Trabalho e Previdência
DECRETO
7.721, DE 16-4-2012
(DO-U DE 17-4-2012)
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Curso de formação ou qualificação será exigido para o recebimento do Seguro-Desemprego
=> Neste ato podemos destacar:
o recebimento do Seguro-Desemprego, a partir da 3ª vez, dentro de um período de 10 anos, poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo MEC Ministério da Educação, com carga horária mínima de 160 horas;
o curso será ofertado por meio da bolsa concedida no âmbito do Pronatec Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica;
compete ao MTE Ministério do Trabalho e Emprego:
a) orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional;
b) fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador;
c) encaminhar ao MEC informações sobre as características dos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego para subsidiar as atividades de formação e qualificação profissional desenvolvidas para atendimento desse público; e
d) estabelecer os demais procedimentos necessários ao cumprimento das condições para o recebimento do seguro-desemprego;
não será exigida do trabalhador a condicionalidade nas seguintes hipóteses:
a) inexistência de oferta de curso compatível com o seu perfil; e
b) apresentação de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a 160 horas;
nos casos em que o trabalhador se recusar a se matricular no curso ou abandoná-lo, o Ministério do Trabalho poderá cancelar o pagamento do benefício.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do
art. 8º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 12.513,
de 26 de outubro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O recebimento de assistência financeira
pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego
a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser
condicionado à comprovação de matrícula e frequência
em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos
do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária
mínima de cento e sessenta horas.
Parágrafo único O curso previsto no caput será
ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito
do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego
Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 2011, ou de vagas
gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Art. 2º Compete ao Ministério da Educação:
I ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada
ou de qualificação profissional no âmbito do Pronatec aos trabalhadores
beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis
na rede de educação profissional e tecnológica; e
II encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego
informações acerca das matrículas e frequência de que trata
o caput do art. 1º.
Art. 3º Compete ao Ministério do Trabalho
e Emprego:
I orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego
aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional ofertados nos termos deste Decreto;
II fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador,
conforme estabelecido no inciso I do caput do art. 5º;
III encaminhar ao Ministério da Educação informações
sobre as características dos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego
para subsidiar as atividades de formação e qualificação
profissional desenvolvidas para atendimento desse público; e
IV estabelecer os demais procedimentos necessários ao cumprimento
da condicionalidade para o recebimento do benefício do seguro-desemprego
previsto no caput do art. 1º.
Art. 4º A disponibilização de cursos
de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional
pelas instituições ofertantes no âmbito do Pronatec deverá
ter como referência as informações do Ministério do Trabalho
e Emprego e do Sistema Nacional de Emprego Sine relativas ao perfil dos
trabalhadores segurados de que trata o caput do art. 1º e às
características locais do mercado de trabalho.
Art. 5º Não será exigida do trabalhador
a condicionalidade de que trata o caput do art. 1º nas seguintes
hipóteses:
I inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do
trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio
do trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe; e
II apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula
e frequência mensal em outro curso de formação inicial e continuada
ou de qualificação profissional com carga horária igual ou superior
a cento e sessenta horas.
Parágrafo único A condicionalidade de que trata o caput
do art. 1º ainda poderá ser exigida caso o encerramento do curso de
que trata o inciso II do caput ocorra enquanto o trabalhador estiver
recebendo as parcelas do benefício seguro-desemprego.
Art. 6º O benefício do seguro-desemprego do
trabalhador sujeito à condicionalidade de que trata o caput do art.
1º poderá ser cancelado nas seguintes situações:
I recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado;
II não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva
na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e
III evasão do curso de formação inicial e continuada ou
de qualificação profissional em que estiver matriculado.
§ 1º A pré-matrícula ou sua recusa exigirá
assinatura de termo de ciência.
§ 2º A pré-matrícula ou sua recusa será
realizada nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes
do Sine.
§ 3º No caso de o trabalhador recusar-se a assinar o documento
de que trata o § 1º, será lavrado termo assinado por duas
testemunhas.
Art. 7º Atendidos prioritariamente os trabalhadores
de que trata o art. 1º, havendo disponibilidade de Bolsas-Formação
Trabalhador no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação
profissional e tecnológica, estas poderão ser ofertadas aos demais
beneficiários do seguro-desemprego, respeitados os níveis de escolaridade
requeridos e os demais critérios de priorização estabelecidos
no âmbito do Pronatec.
Art. 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da
Educação e do Trabalho e Emprego disciplinará:
I as características dos cursos de formação inicial e
continuada ou de qualificação profissional ofertados no âmbito
deste Decreto; e
II as demais condições, requisitos e normas necessárias
para aplicação da condicionalidade prevista no caput do art.
1º.
Art. 9º A oferta de Bolsa-Formação Trabalhador
no âmbito do Pronatec nos termos previstos neste Decreto fica condicionada
à existência de dotação orçamentária.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Aloizio Mercadante; Paulo Roberto dos Santos Pinto)
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