Paraná
DECRETO
4.176, DE 29-3-2012
(DO-PR DE 29-3-2012)
BENEFÍCIO FISCAL
Concedido sem Celebração de Convênio
Alteradas disposições que tratam das operações com
limites para aproveitamento de créditos de ICMS
Foram
promovidos ajustes no Anexo Único do Decreto 2.131, de 12-2-2008 (Fascículo
09/2008), que dispõe sobre limite de créditos de ICMS decorrentes
de entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação,
cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo
com a legislação, ou seja, sem a celebração de convênios
entre as Unidades da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei n. 15.352, de 22 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art.
1º Os itens 11.5, 11.27, 11.35, 11.38, 11.45, 11.46, 11.47,
11.53, 11.55 e 11.56 do Anexo ao Decreto nº 2.131, de 12 de fevereiro de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
os itens 6.9, 6.10, 9.29, 9.30, 11.63, 11.64, 15.5, 15.6 e 19.8:
6 CEARÁ |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO |
PERÍODO |
6.9 |
Açúcar |
Crédito presumido de 9% |
3% s/ BC |
a partir de |
6.10 |
Aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor |
Crédito presumido de 100% |
0% |
a partir de |
9 GOIÁS |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO |
PERÍODO |
9.29 |
Indústria química para couro: empresa que produz um conjunto de produtos químicos considerados necessários para o tratamento do couro e que seja relevante no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva |
Crédito presumido de 100% |
0% |
a partir de |
9.30 |
Granito, mármore e assemelhados |
Crédito presumido de 100% |
0% |
a partir de |
..................................................................................................................................
11 MATO GROSSO |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO |
PERÍODO |
11.5 |
Algodão em caroço |
Crédito presumido de 25% sobre o valor do imposto |
9% s/ BC |
a partir de |
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
Crédito presumido de 25% sobre o valor do imposto |
9% s/ BC |
de 1-10-2000 a 31-12-2004 |
|
Crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto |
9,6% s/ BC |
de 1-8-2000 a 30-9-2000 |
||
11.27 |
Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, dessas mesmas espécies NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro |
Crédito presumido de 50% do imposto devido |
6% s/ BC |
a partir de |
Crédito presumido de 64,29% |
4,29% s/ BC |
de 1-8-2011 a 31-12-2011 |
||
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto |
3% s/ BC |
de 2-2-2000 a 27-9-2006 |
||
11.35 |
Leite longa vida (UHT) |
Crédito presumido de 41,666% sobre o valor do imposto |
7% s/ BC |
a partir de |
Crédito presumido de 41,666% sobre o valor do imposto |
7% s/ BC |
de 3-7-98 a |
||
11.38 |
Gado bovino em pé |
Crédito presumido de 41,667% sobre o imposto devido |
7% s/ BC |
a partir de |
Gado em pé
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
Crédito presumido de 58,333% sobre o valor do imposto |
5% s/ BC |
de 27-4-2006 a 26-6-2007 |
|
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto |
3% s/ BC |
de 13-7-2005 a 26-4-2006 |
||
Crédito presumido de 15% sobre o valor do imposto |
10,2% s/ BC |
de 1-10-2000 a 14-8-2005 |
||
Crédito presumido de 10% sobre o valor do imposto |
10,8% s/ BC |
de 5-8-99 a |
||
11.45 |
Óleo de soja refinado |
Crédito presumido de 41,666% sobre o valor do imposto |
7% s/ BC |
a partir de |
Crédito presumido de 41,666% sobre o valor do imposto |
7% s/ BC |
de 1-7-98 a |
||
11.46 |
Milho em grão |
Crédito presumido de 20% obre o valor do imposto |
9,6% s/ BC |
a partir de |
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
Crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto |
9,6% s/ BC |
de 1-10-2000 a 26-6-2007 |
|
Crédito presumido de 15% sobre o valor do imposto |
10,2% s/ BC |
de 5-8-99 a |
||
11.47 |
Óleo de soja refinado |
Crédito
presumido de 41,666% sobre o valor do imposto |
7% s/ BC |
de 1-7-98 a |
11.53 |
Soja em grão
Soja
em grão |
Crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto art. 8º, I, Anexo IX do RICMS/MT (Decreto 1.944, de 6-10-89) |
9,6% s/ BC |
a partir de |
Crédito presumido de de 20% sobre o valor do imposto Expirado pelo Dec. nº 371, de 26-6-2007 |
9,6% s/ BC |
de 1-10-2000 a 26-6-2007 |
||
Crédito presumido de 15% sobre o valor do imposto |
10,2% s/ BC |
de 5-8-99 a |
||
11.55 |
Farelo de soja |
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto |
6% s/ BC |
a partir de |
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto |
6% s/ BC |
de 1-7-2003 a 26-6-2007 |
||
11.56 |
Óleo de soja degomado |
Crédito presumido de 41,67% sobre o valor do imposto |
7% s/ BC |
a partir de |
Crédito presumido de 41,67% sobre o valor do imposto |
7% s/ BC |
de 1-7-2003 a 31-12-2004 |
||
11.63 |
Sebo oriundo da empresa RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS DE ANIMAIS DE MATO GROSSO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o n. 13.209.343-0 (IN 107/06) |
Crédito presumido de 12% Lei nº 8.431/2005, art. 9º, Decreto nº 7.083/ 2006, art. 10, e Parecer Técnico nº 009/2004 |
0% |
de 1-7-2007 a 31-10-2011 |
11.64 |
Arroz em casca |
Crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto art. 8º, I, Anexo IX do RICMS/MT (Decreto 1.944, de 6-10-89) |
9,6% s/ BC |
de 1-7-2007 a 31-10-2011 |
.................................................................................................................................
15 PARAÍBA |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO |
PERÍODO |
15.5 |
Açúcar operações realizadas por estabelecimento industrial ou comercial |
Crédito Presumido de 9% s/ BC |
3% s/ BC |
a partir de |
15.6 |
Mercadorias em operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista |
Crédito presumido de 9% s/ BC |
3% s BC |
a partir de |
..................................................................................................................................
19 RIO GRANDE DO NORTE |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO |
PERÍODO |
19.8 |
Açúcar operações realizadas por atacadistas |
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo |
1% |
a partir de 31-12-2004 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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