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Pernambuco

PE altera normas relativas ao credenciamento de contribuintes no Programa de Estímulo à Atividade Portuária

Decreto 38073/2012

20/04/2012 19:50:40

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DECRETO 38.073, DE 16-4-2012
(DO-PE DE 17-4-2012)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
Alteração

PE altera normas relativas ao credenciamento de contribuintes no Programa de Estímulo à Atividade Portuária
Esta modificação do Decreto 34.560, de 5-2-2010 (Fascículo 06/2010), dispõe que a partir de 1-5-2012, o contribuinte interessado em se credenciar no referido Programa para usufruir dos benefícios deverá estar inscrito no Cacepe, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na condição de comercial atacadista sendo esta a sua atividade principal.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de ajustar as normas contidas no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, relativamente a um dos requisitos para o credenciamento do contribuinte para fruição dos benefícios do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, serão observados os procedimentos a seguir:

Remissão COAD: Decreto 34.560/2010
Art. 1º – O Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem por finalidade estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS, fica regulamentado nos termos do presente Decreto.
Art. 2º – Os benefícios fiscais previstos no artigo 1º são os seguintes:
..........................................................................................................................    
§ 1º – Os benefícios de que trata o caput:
..........................................................................................................................    
IV – somente se aplicam a estabelecimento previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), nos termos do artigo 3º.
§ 2º – Relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por contribuinte credenciado, nos termos do artigo 3º, que esteja regular com a obrigação tributária principal, observar-se-á:
I – o imposto será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador;
II – deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada no inciso I.

I – o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Benefícios Fiscais e de Relações com os Municípios – DBM, em 02 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na condição de estabelecimento comercial atacadista, observando-se que, a partir de 1º de maio de 2012, esta deve ser a sua atividade principal; (NR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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