Pernambuco
DECRETO
38.073, DE 16-4-2012
(DO-PE DE 17-4-2012)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
Alteração
PE altera normas relativas ao credenciamento de contribuintes no Programa
de Estímulo à Atividade Portuária
Esta modificação
do Decreto 34.560, de 5-2-2010 (Fascículo 06/2010), dispõe que a partir
de 1-5-2012, o contribuinte interessado em se credenciar no referido Programa
para usufruir dos benefícios deverá estar inscrito no Cacepe, sob
o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na condição
de comercial atacadista sendo esta a sua atividade principal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de ajustar as normas contidas no Decreto nº 34.560, de 5
de fevereiro de 2010, relativamente a um dos requisitos para o credenciamento
do contribuinte para fruição dos benefícios do Programa de Estímulo
à Atividade Portuária, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro
de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º Para a obtenção do credenciamento previsto
no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, serão
observados os procedimentos a seguir:
Remissão COAD: Decreto 34.560/2010
Art. 1º O Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem por finalidade estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS, fica regulamentado nos termos do presente Decreto.
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no artigo 1º são os seguintes:
..........................................................................................................................
§ 1º Os benefícios de que trata o caput:
..........................................................................................................................
IV somente se aplicam a estabelecimento previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), nos termos do artigo 3º.
§ 2º Relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por contribuinte credenciado, nos termos do artigo 3º, que esteja regular com a obrigação tributária principal, observar-se-á:
I o imposto será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador;
II deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada no inciso I.
I
o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento
junto à Diretoria de Benefícios Fiscais e de Relações com
os Municípios DBM, em 02 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
Cacepe, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto,
na condição de estabelecimento comercial atacadista, observando-se
que, a partir de 1º de maio de 2012, esta deve ser a sua atividade principal;
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado)
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