Rio Grande do Sul
DECRETO
48.993, DE 11-4-2012
(DO-RS DE 12-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar norma aprovada pelo Confaz
Por meio
das modificações do Decreto 37.699/97 foram incorporadas disposições
previstas no Convênio ICMS 118, de 16-12-2011, que relaciona os medicamentos
destinados ao tratamento do câncer beneficiados pela isenção
do imposto, bem como permitido o não estorno do crédito fiscal com
os produtos especificados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 118/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no
Diário Oficial da União de 9-1-2012, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.633 No art. 9º do Livro I, é
dada nova redação ao inciso XLI, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
XLI
operações com medicamentos usados no tratamento de câncer
relacionados no Apêndice XL;
NOTA 01 Ver benefício do não estorno do crédito fiscal,
art. 35, IV, a."
ALTERAÇÃO Nº 3.634 No art. 35 do Livro I, é
dada nova redação à alínea a do inciso IV, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 35 Não se estornam créditos fiscais relativos:
..........................................................................................................................
IV à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:
a)
as isenções de que trata o art. 9º, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII,
XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII,
CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI,
CL, CLXIII e CLXXXI;
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento
da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX);
medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões
Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de
assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações
ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes
(L); doações à Secretaria da Educação deste Estado
(LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI);
veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de
Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento
das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a
estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados
à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos
adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos
pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo
Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas
para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo
e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção
da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002,
no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial
Baixa Renda (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados
ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações,
destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas
(CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações
destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas
(CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para
as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII) e mercadorias destinadas
à construção, conservação, modernização e
reparo de embarcações (CLXXXI)."
ALTERAÇÃO Nº 3.635 Fica acrescentado o Apêndice
XL conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de
2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
APÊNDICE XL
MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9% XLI
NOTA O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer.
|
ITEM |
MEDICAMENTO |
| 1 |
Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola |
| 2 |
Aetinomicina |
| 3 |
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) |
| 4 |
Alimta (Pemetrexede dissódico) |
| 5 |
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2-[(3-AMINOPROPIL) AMINO] , DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) |
| 6 |
Aminoglutetimida |
| 7 |
Anastrozol |
| 8 |
Androcur (Acetato de Ciproterona) |
| 9 |
Azatioprina |
| 10 |
Bicalutamida |
| 11 |
Sulfato de Bleomicina |
| 12 |
Bonefós (Clodronato Dissódico) |
| 13 |
Bussulfano |
| 14 |
Caelyx (Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal Peguilado) |
| 15 |
Campath (Alentuzumabe) |
| 16 |
Carboplatina |
| 17 |
Carmustina |
| 18 |
Ciclofosfamida |
| 19 |
Cisplatinum |
| 20 |
Citarabina |
| 21 |
Clorambucil |
| 22 |
Cloridrato de Irinotecana |
| 23 |
Cloridrato de Clormetina |
| 24 |
Dacarbazina |
| 25 |
Dacogen (Decitabina) |
| 26 |
Cloridrato de Daunorubicina |
| 27 |
Dietilestilbestrol |
| 28 |
Docelibbs (Docetaxel Triidratado) |
| 29 |
Docetere (Docetaxel Triidratado) |
| 30 |
Cloridrato de Doxorubicina |
| 31 |
Erbitux (Cetuximabe) |
| 32 |
Etoposido |
| 33 |
Fareston |
| 34 |
Fludara (Fosfato de Fludarabina) |
| 35 |
Fluorouracil |
| 36 |
Genzar (Cloridrato de Gencitabina) |
| 37 |
Hidroxiurcia |
| 38 |
Hycamtin 4 mg f/a |
| 39 |
I-asparaginase |
| 40 |
Cloridrato de Idarubicina |
| 41 |
Ifosfamida |
| 42 |
Imuno BCG |
| 43 |
Kytril 1 mg 1 ml f/a, 3 mg 3 ml f/a e 1 mg comprimido |
| 44 |
Lenovor (Leucovorina) |
| 45 |
Letrozol 2,5 mg comprimido |
| 46 |
Lomustine |
| 47 |
Mercaptopurina |
| 48 |
Mesna |
| 49 |
Metotrexate |
| 50 |
Mitomicina |
| 51 |
Mitotano |
| 52 |
Mitoxantrona |
| 53 |
Muphoran 208 mg f/a (Fotemustina) |
| 54 |
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) |
| 55 |
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) |
| 56 |
Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1 mg ampolas 1 ml |
| 57 |
Oxalibbs (Oxaliplatina) |
| 58 |
Paclitaxel |
| 59 |
Pamidronato Dissódico |
| 60 |
Spricel (substância ativa Dasatinibe) |
| 61 |
Citrato de Tamoxifeno |
| 62 |
Temodal (Temozolomida) |
| 63 |
Teniposido |
| 64 |
Tioguanina |
| 65 |
Trisenox (Trióxido de Arsênio) |
| 66 |
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
| 67 |
Velcade (Bortezomibe) |
| 68 |
Vimblastina |
| 69 |
Vincristina |
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