Minas Gerais
DECRETO
45.950, DE 12-4-2012
(DO-MG DE 13-4-2012)
IPVA
Alteração das Normas
Estado altera normas relativas ao IPVA
=> Dentre as modificações do Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), que aprovou o Regulamento do IPVA, destacamos:
A atribuição da responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto às pessoas especificadas;
A aplicação da alíquota de 1% com veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica que atenda aos requisitos previstos e de 0,5% para caminhões destinados à locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize no mínimo 500 caminhões registrados no estado destinados exclusivamente à locação;
A possibilidade de parcelamento em até 12 parcelas de débitos relativos ao IPVA de exercícios anteriores, vencido, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
Fica revogado o Decreto 44.322, de 14-6-2006 (Informativo 25/2006).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 19.988, de 29 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 43.709,
de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.709/2003
Art. 13 Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos:
I
o devedor fiduciante, em relação ao veículo objeto de
alienação fiduciária;
.................................................................................................................................
III o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva
de domínio;
IV o alienante que não comunicar ao órgão de registro
a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos
entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação
pela autoridade responsável. (nr)
Art. 2º O art. 26 do Decreto nº 43.709,
de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 26 ..................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.709/2003
Art. 26 As alíquotas do IPVA são:
..........................................................................................................................
IV 1% para:
b)
veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade
de pessoa jurídica que atenda a um dos seguintes requisitos:
1. exerça atividade exclusiva de locação de veículos;
2. exerça outra atividade além da locação de veículos,
desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total
auferida decorra da atividade de locação, considerada a receita dos
estabelecimentos situados no Estado;
3. utilize, no mínimo, dois mil veículos registrados no Estado destinados
exclusivamente à locação;
V 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para caminhões destinados
exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica
que utilize, no mínimo, quinhentos caminhões registrados no Estado
destinados exclusivamente a locação.
.................................................................................................................................
§ 2º O disposto na alínea b do inciso
IV e no inciso V, do caput, aplica-se também aos veículos destinados
exclusivamente à locação que estiverem na posse da pessoa jurídica
em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.
§ 3º Para os efeitos de aplicação da alíquota
estabelecida na alínea b do inciso IV do caput, será
observado o seguinte:
I na hipótese do item 1, o sócio-gerente ou diretor deverá,
junto à Administração Fazendária, declarar que a pessoa
jurídica exerce somente a atividade de locação de veículos,
conforme contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
JUCEMG, e indicar os veículos não destinados exclusivamente
à atividade de locação;
II na hipótese do item 2, a pessoa jurídica deverá requerer
regime especial, dirigido à Superintendência de Tributação,
comprovando que nos doze meses anteriores ao mês do requerimento ou ao
pedido de prorrogação do regime auferiu 50% (cinquenta por cento)
de sua receita bruta total com a atividade de locação de veículos,
instruindo o requerimento com declaração conjunta do sócio-gerente
ou diretor e do contador, comprovando o atendimento à condição
estabelecida, relativamente à receita bruta, e com relação dos
veículos destinados e não destinados exclusivamente à atividade
de locação;
III na hipótese do item 3, a pessoa jurídica deverá requerer
regime especial, dirigido à Superintendência de Tributação,
e comprovará que na data da ocorrência do fato gerador possui dois
mil veículos registrados no Estado destinados exclusivamente à locação,
instruindo o requerimento com relação dos veículos destinados
e não destinados exclusivamente à atividade de locação;
IV relativamente aos veículos adquiridos após a declaração
de que trata o inciso I ou após o pedido de regime ou prorrogação
de que tratam os incisos II e II, todos deste parágrafo, o sócio-gerente
ou diretor da pessoa jurídica deverá comunicar à Administração
Fazendária, antes do vencimento do imposto, quais veículos não
serão utilizados exclusivamente na atividade de locação.
§ 4º Para os efeitos de aplicação da alíquota
estabelecida no inciso V, será observado o seguinte:
I a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido
à Superintendência de Tributação, instruindo o requerimento
com relação dos caminhões destinados e não destinados exclusivamente
à atividade de locação;
II na hipótese de aquisição de veículos novos, o
contribuinte deverá comprovar, em até três dias contados da data
da ocorrência do fato gerador do imposto, o registro dos caminhões
no órgão competente;
II relativamente aos caminhões adquiridos após o pedido de
regime especial ou sua prorrogação, o sócio-gerente ou diretor
da pessoa jurídica deverá comunicar à Administração
Fazendária, antes do vencimento do imposto, se o veículo será
destinado exclusivamente à atividade de locação ou não.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º
e 4º:
I as identificações dos veículos serão feitas com
a informação da placa, código RENAVAM, marca, modelo e ano de
fabricação;
II na hipótese de pedido de prorrogação de regime especial,
o pedido deverá ocorrer no mês anterior ao vencimento do regime.
§ 6º A constatação de declarações
ou informações falsas para os fins de aplicação das alíquotas
de que tratam a alínea b do inciso IV e o inciso V do caput
sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo
do pagamento do imposto e acréscimos legais devidos. (nr)
Art. 3º O Decreto nº 43.709, de 2003,
fica acrescido do seguinte art. 32-A:
Art. 32-A O crédito tributário relativo ao IPVA de exercícios
anteriores, vencido, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida
ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser parcelado em
até doze parcelas, observado o disposto em resolução conjunta
da Secretaria de Estado de Fazenda SEF e da Advocacia-Geral do
Estado AGE.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 44.322,
de 14 de junho de 2006.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2011
relativamente ao seu art. 1º. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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