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São Paulo

ICMS incidente nas operações com petróleo bruto poderá ser diferido

Decreto 57971/2012

20/04/2012 19:50:51

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DECRETO 57.971, DE 12-4-2012
(DO-SP DE 13-4-2012)

REGULAMENTO
Alteração

ICMS incidente nas operações com petróleo bruto poderá ser diferido
Esta alteração no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, difere o pagamento do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda. A Portaria 45 CAT, de 17-4-2012, divulgada neste Fascículo, dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do diferimento.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, e § 10, 2 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 411:
“Art. 411 – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 1º – O credenciamento referido no caput poderá ser concedido de ofício, a título precário, para determinado contribuinte, considerando-se a conveniência e oportunidade, sem prejuízo do cumprimento da disciplina estabelecida para o caso.
§ 2º – A condição de contribuinte credenciado deverá constar do campo “observações” da Nota Fiscal, nos seguintes termos: “ICMS diferido conforme disposto no artigo 411 do RICMS/00 – Credenciado – Processo ...” (NR).
II – o artigo 411-A:
“Art. 411-A – O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado a fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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