São Paulo
DECRETO
57.971, DE 12-4-2012
(DO-SP DE 13-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
ICMS incidente nas operações com petróleo bruto poderá
ser diferido
Esta alteração
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, difere o pagamento do imposto
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde
que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante
a Secretaria da Fazenda. A Portaria 45 CAT, de 17-4-2012, divulgada neste Fascículo,
dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do diferimento.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, e § 10, 2 da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o artigo 411:
Art. 411 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas
operações com petróleo bruto, desde a importação ou
extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a
saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize
tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme
disciplina por ela estabelecida.
§ 1º O credenciamento referido no caput poderá
ser concedido de ofício, a título precário, para determinado
contribuinte, considerando-se a conveniência e oportunidade, sem prejuízo
do cumprimento da disciplina estabelecida para o caso.
§ 2º A condição de contribuinte credenciado deverá
constar do campo observações da Nota Fiscal, nos seguintes
termos: ICMS diferido conforme disposto no artigo 411 do RICMS/00
Credenciado Processo ... (NR).
II o artigo 411-A:
Art. 411-A O lançamento do imposto incidente na saída
interna de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo
lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação
em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente,
quando destinado a fabricante de óleo lubrificante para utilização
exclusiva como matéria-prima na sua produção, fica diferido para
o momento em que ocorrer a saída do produto resultante. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5º dia após
a data da publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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