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Espírito Santo

Município altera normas relativas à emissão de alvará

Decreto 15340/2012

20/04/2012 19:50:57

Documento sem título

DECRETO 15.340, DE 17-4-2012
(“A Tribuna” DE 19-4-2012)

CÓDIGO DE POSTURAS E ATIVIDADES URBANAS
Alteração – Município de Vitória

Município altera normas relativas à emissão de alvará
Estas modificações do Decreto 11.975, de 29-6-2004, que regulamentou o Código de Posturas e de Atividades Urbanas, dispõem sobre a concessão de alvará de localização e funcionamento por prazo inferior a 3 anos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos inciso III e V do art. 113, da Lei Orgânica do Município de Vitória, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o art. 319 do Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 319 – Nos termos do art. 207 da Lei nº 6.080, de 2003, a Administração Municipal poderá emitir alvará de localização e funcionamento, por prazo inferior a 3 (três) anos, por solicitação do interessado, desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte no que se refere às dificuldades técnicas na implementação das exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e nesta regulamentação.
§ 1º – Será fornecido alvará por 01 (um) ano para pessoa física ou jurídica com atividade permanente localizada, caso o imóvel onde será localizada a atividade não possua o Certificado de Conclusão, desde que o proprietário do imóvel se comprometa formalmente, com interveniência do locador se houver, através de um Termo de Compromisso, a providenciar este documento neste mesmo prazo, atendendo as exigências urbanísticas para tal.
I – fica excluído deste parágrafo, os imóveis cujas obras tenham sido concluídas a contar da data de entrada em vigor da Lei nº 6.023, de 12 de dezembro de 2003;
II – o alvará com prazo complementar de 2 (dois) anos somente será emitido após a apresentação pelo interessado do respectivo Certificado de Conclusão, com data de validade a contar da data do término da validade do alvará anterior.
§ 2º – Será fornecido alvará por 01 (um) ano para a pessoa física ou jurídica com atividade permanente localizada, caso o imóvel onde será localizada a atividade dependa de reformas ou melhorias por dispositivos criados pela Lei 6.080, de 2003, e por esta regulamentação e que não existia na legislação anterior, desde que o proprietário do imóvel ou locador se comprometa formalmente, através de um Termo de Compromisso, a providenciar as reformas neste mesmo prazo.
I – o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos somente será emitido após comprovação das adequações, com data de validade a contar da data do término da validade do alvará anterior.
§ 3º – Será fornecido alvará, bem como será concedido a alteração do cadastro mobiliário, por 06 (seis) meses, para a pessoa física ou jurídica com atividade permanente localizada, caso o imóvel onde será localizada a atividade não possua o Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo para a atividade pretendida, mas que o proprietário do imóvel ou interessado apresente o protocolo solicitando o mencionado alvará, junto àquela instituição.
I – ficam excluídos deste parágrafo os estabelecimentos que comercializem combustíveis, inflamáveis e/ou produtos que ofereçam riscos de explosão, bem como as boates, bares, restaurantes, teatros, circos, parques de diversões, casas de espetáculos, centros de convenções, casas de festas buffet, eventos e outras atividades que tenham grande fluxo de pessoas.
II – o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses somente será emitido após a apresentação, pelo interessado, do respectivo Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, com data de validade a contar da data do término da validade do alvará anterior.
§ 4º – Será fornecido alvará, bem como será concedido a alteração do cadastro mobiliário, por 6 (seis) meses, podendo ser renovado por mais 06 (seis) meses, exclusivamente, para as atividades sem fins econômicos, declarados de utilidade pública, as igrejas e templos, de qualquer culto, com atividade permanente localizada, caso o imóvel onde será localizada a atividade não possua o Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, para a atividade pretendida, mas que o proprietário do imóvel ou interessado apresente o protocolo solicitando o mencionado alvará, junto àquela Instituição.
I – o alvará com prazo complementar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e/ou de 02 (dois) anos, somente será emitido após a apresentação, pelo interessado, do respectivo Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, com data de validade a contar da data do término da validade do alvará anterior.
§ 5º – Para deferimento do alvará previsto no caput deste artigo, deverão ser atendidas as demais exigências da Lei nº 6.080, de 2003, e desta regulamentação”. (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Kleber Perini Frizzera – Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade)

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