Espírito Santo
DECRETO
15.340, DE 17-4-2012
(A Tribuna DE 19-4-2012)
CÓDIGO DE POSTURAS E ATIVIDADES URBANAS
Alteração Município de Vitória
Município altera normas relativas à emissão de alvará
Estas
modificações do Decreto 11.975, de 29-6-2004, que regulamentou o Código
de Posturas e de Atividades Urbanas, dispõem sobre a concessão de
alvará de localização e funcionamento por prazo inferior a 3
anos.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos inciso III
e V do art. 113, da Lei Orgânica do Município de Vitória, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 319 do Decreto nº
11.975, de 29 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 319 Nos termos do art. 207 da Lei nº 6.080, de 2003,
a Administração Municipal poderá emitir alvará de localização
e funcionamento, por prazo inferior a 3 (três) anos, por solicitação
do interessado, desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte
no que se refere às dificuldades técnicas na implementação
das exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e nesta regulamentação.
§ 1º Será fornecido alvará por 01 (um) ano para pessoa
física ou jurídica com atividade permanente localizada, caso o imóvel
onde será localizada a atividade não possua o Certificado de Conclusão,
desde que o proprietário do imóvel se comprometa formalmente, com
interveniência do locador se houver, através de um Termo de Compromisso,
a providenciar este documento neste mesmo prazo, atendendo as exigências
urbanísticas para tal.
I fica excluído deste parágrafo, os imóveis cujas obras
tenham sido concluídas a contar da data de entrada em vigor da Lei nº
6.023, de 12 de dezembro de 2003;
II o alvará com prazo complementar de 2 (dois) anos somente será
emitido após a apresentação pelo interessado do respectivo Certificado
de Conclusão, com data de validade a contar da data do término da
validade do alvará anterior.
§ 2º Será fornecido alvará por 01 (um) ano para a
pessoa física ou jurídica com atividade permanente localizada, caso
o imóvel onde será localizada a atividade dependa de reformas ou melhorias
por dispositivos criados pela Lei 6.080, de 2003, e por esta regulamentação
e que não existia na legislação anterior, desde que o proprietário
do imóvel ou locador se comprometa formalmente, através de um Termo
de Compromisso, a providenciar as reformas neste mesmo prazo.
I o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos somente será
emitido após comprovação das adequações, com data de
validade a contar da data do término da validade do alvará anterior.
§ 3º Será fornecido alvará, bem como será concedido
a alteração do cadastro mobiliário, por 06 (seis) meses, para
a pessoa física ou jurídica com atividade permanente localizada, caso
o imóvel onde será localizada a atividade não possua o Alvará
de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo
para a atividade pretendida, mas que o proprietário do imóvel ou interessado
apresente o protocolo solicitando o mencionado alvará, junto àquela
instituição.
I ficam excluídos deste parágrafo os estabelecimentos que comercializem
combustíveis, inflamáveis e/ou produtos que ofereçam riscos de
explosão, bem como as boates, bares, restaurantes, teatros, circos, parques
de diversões, casas de espetáculos, centros de convenções,
casas de festas buffet, eventos e outras atividades que tenham grande
fluxo de pessoas.
II o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses somente será emitido após a apresentação, pelo interessado,
do respectivo Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Espírito Santo, com data de validade a contar da data do término
da validade do alvará anterior.
§ 4º Será fornecido alvará, bem como será concedido
a alteração do cadastro mobiliário, por 6 (seis) meses, podendo
ser renovado por mais 06 (seis) meses, exclusivamente, para as atividades sem
fins econômicos, declarados de utilidade pública, as igrejas e templos,
de qualquer culto, com atividade permanente localizada, caso o imóvel onde
será localizada a atividade não possua o Alvará de Licença
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, para a atividade
pretendida, mas que o proprietário do imóvel ou interessado apresente
o protocolo solicitando o mencionado alvará, junto àquela Instituição.
I o alvará com prazo complementar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses
e/ou de 02 (dois) anos, somente será emitido após a apresentação,
pelo interessado, do respectivo Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Espírito Santo, com data de validade a contar da data
do término da validade do alvará anterior.
§ 5º Para deferimento do alvará previsto no caput deste
artigo, deverão ser atendidas as demais exigências da Lei nº
6.080, de 2003, e desta regulamentação. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal;
Kleber Perini Frizzera Secretário Municipal de Desenvolvimento da
Cidade)
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