Goiás
DECRETO
7.601, DE 12-4-2012
(DO-GO Suplemento DE 16-4-2012)
COMEXPRODUZIR APOIO AO COMÉRCIO
EXTERIOR DO ESTADO DE GOIÁS
Alteração das Normas
Alterado ato que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior
no Estado de Goiás
Esta alteração
do Decreto 5.686, de 2-12-2002 (Fascículo 50/2002), estabelece normas para
fins de concessão de crédito outorgado do ICMS, à empresa comercial
importadora e exportadora, inclusive por trading company, beneficiárias
do Comexproduzir.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
e na Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 201200013000491, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do
Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD:Decreto 5.686/2002
Art. 2º O Comexproduzir tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.
§ 1º Considera-se, para efeito de fruição do incentivo:
II
preponderante a atividade de comércio exterior, quando a média
dos valores das operações a seguir relacionadas do mês de apuração
e dos dois meses imediatamente anteriores represente, no mínimo, 95% (noventa
e cinco por cento) da média do valor total das entradas de mercadorias
ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e
exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado
de Goiás:
.................................................................................................................................
§ 1º-A No início da fruição do benefício,
a média dos três primeiros meses será calculada na apuração
do terceiro mês, sendo que, no caso, a não obtenção do percentual
mínimo implica a perda do benefício referente aos três meses.
.................................................................................................................................
§ 2º-A Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito
de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º,
mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial
TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, o valor das entradas interestaduais
de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora
de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento
e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição
do medicamento no Brasil.
.................................................................................................................................
§ 4º O incentivo é aplicável mesmo que o desembaraço
não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária
localizada no Estado de Goiás, em relação:
I a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído
por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária
ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre
incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do
Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias
no estabelecimento importador localizado neste Estado.
II aos medicamentos adquiridos na situação descrita no § 2º-A."
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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