Bahia
DECRETO
13.948, DE 23-4-2012
(DO-BA DE 24-4-2012)
FAZCULTURA PROGRAMA ESTADUAL DE
INCENTIVO AO PATROCÍNIO CULTURAL
Alteração
Alteradas as regras de incentivo à cultura
As modificações
no Decreto 12.901, de 13-5-2011 (Fascículo 20/2011) tratam dos procedimentos
para apresentação e avaliação de projetos, do limite para
abatimento do ICMS, bem como relaciona as áreas para enquadramento de propostas
de incentivo do programa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento
do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural FAZCULTURA,
aprovado pelo Decreto nº 12.901, de 13 de maio de 2011, passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 12.901/2012
Art. 2º Para efeito deste Regulamento considera-se:
IV
projeto cultural: proposta de projeto ou atividade referente a obras,
ações, eventos, manifestações, produtos, serviços e
processos voltados para o desenvolvimento artístico e cultural do Estado,
de natureza singular e temporária, calendarizada ou continuada;
..................................................................................................................................
XVII análise prévia: verificação de admissibilidade
da proposta e do proponente às condições de apoio estabelecidas
na legislação aplicável e em atos convocatórios;
XVIII ato convocatório: aviso formal que leva ao conhecimento público
os processos de seleção de propostas culturais, sob a forma de edital,
chamamento, resolução, portaria ou outro instrumento;
..................................................................................................................................
Art. 3º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 12.901/2012
Art. 3º Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei nº 7.015/96, os projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem alcançar:
I
o estudo, a pesquisa, a edição de obras e a produção
das atividades artístico-culturais;
..................................................................................................................................
§ 1º As propostas a serem incentivadas deverão enquadrar-se
em uma ou mais áreas objeto da Política Estadual de Cultura, instituída
pela Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, e constantes do Anexo
Único deste Regulamento.
..................................................................................................................................
Art. 4º As inscrições de projetos ou atividades
culturais para incentivo através do FAZCULTURA realizar-se-ão, preferencialmente,
através de apresentação de propostas em meio eletrônico,
conforme calendário divulgado pela Secretaria de Cultura ou definido em
ato convocatório específico, mediante preenchimento de roteiros pré-definidos,
acompanhados dos seguintes documentos necessários para análise:
..................................................................................................................................
§ 1º O proponente poderá ser representado por procurador.
..................................................................................................................................
§ 3º Quando a inscrição ocorrer em meio eletrônico,
os documentos especificados neste artigo serão anexados ou terão suas
informações registradas no sistema informatizado e, se aprovado o
projeto ou atividade, cópias poderão ser solicitadas pela Secretaria
Executiva, para fins de verificação e composição de processo
administrativo.
Art. 5º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 12.901/2012
Art. 5º A Secretaria Executiva receberá o Projeto Cultural e adotará as seguintes providências:
I
efetuar a análise prévia, verificando o aspecto formal de preenchimento,
bem como a legitimidade do proponente, o enquadramento no Programa e a regularidade
dos documentos, solicitando ao proponente ajustes e complementações
necessários;
II para as propostas enquadradas no Programa e caso o proponente ainda
não possua patrocinador, expedir comunicado certificando sobre a inscrição
do projeto ou atividade e informando que o prosseguimento da tramitação
do incentivo está condicionada a manifestação formal de interesse
de patrocínio;
III para projetos que apresentarem manifestação formal de interesse
de patrocínio, encaminhar as propostas para análise da viabilidade
técnico-financeira, realizada nos termos do art. 2º, inciso XVI, e
emissão de parecer técnico, em até 30 (trinta) dias, com base
na definição das áreas relacionadas no Anexo Único deste
Regulamento.
..................................................................................................................................
§ 2º A Secretaria de Cultura poderá criar cadastro
de pareceristas para apoiar a análise e avaliação dos projetos
e atividades, bem como executar serviços de orientação técnica
e capacitação de proponentes.
Art. 7º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 12.901/2012
Art. 7º Após a deliberação da Comissão Gerenciadora, a Secretaria Executiva deverá:
..........................................................................................................................
II se acolhido o projeto:
a)
comunicar ao proponente a decisão da Comissão Gerenciadora;
..................................................................................................................................
d) prestar as informações e orientações necessárias
para finalização do procedimento de incentivo;
III se não acolhido o projeto ou atividade, deverá comunicar
ao proponente a decisão da Comissão Gerenciadora e providenciar a
publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial
do Estado.
..................................................................................................................................
Art. 14 Observado o disposto no inciso I do art. 8º, os projetos
ou atividades diligenciados sem resposta, bem como os não aprovados e cancelados,
ficarão à disposição do proponente até o prazo de 180
(cento e oitenta) dias após a publicação no Diário Oficial
do Estado da Resolução da Comissão Gerenciadora, sendo destruídos
após este período.
Art. 23 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 12.901/2012
Art. 23 Ao patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora será concedido abatimento sobre o valor do ICMS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder os seguintes limites:
..........................................................................................................................
§ 1º O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.
§ 4º
Em se tratando de projeto cultural relativo a festejos juninos, carnaval
e réveillon, o limite máximo do percentual de abatimento previsto
no § 1º deste artigo poderá ser reduzido, por Resolução
da Comissão Gerenciadora, também responsável pela definição
dos critérios específicos referentes a esta redução.
Art. 33 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 12.901/2012
Art. 33 A prestação de contas será feita em formulário próprio do Programa, ao qual serão anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, os comprovantes originais de notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras, cópias de cheques emitidos, demonstrativos das receitas e despesas e comprovante de encerramento da conta corrente, quando da prestação final.
..........................................................................................................................
§ 4º Documentos e comprovantes integrantes da prestação de contas deverão:
I
apresentar discriminações legíveis, indicando, de forma
clara, a finalidade do comprovante, sendo que, nas notas fiscais, devidamente
identificadas com o número do processo de incentivo, todos os campos deverão
ser preenchidos, especificando detalhadamente os bens adquiridos/alugados ou
serviços prestados, com a respectiva quantidade, dentro do prazo de validade
definido pela Receita Estadual ou Municipal;
..................................................................................................................................
Art. 2º O Regulamento do Programa Estadual de Incentivo
ao Patrocínio Cultural FAZCULTURA, aprovado pelo Decreto nº 12.901,
de 13 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 3º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º Atendido o estabelecido na Lei nº 12.365,
de 30 de novembro de 2011, e observados o objetivo e as finalidades do FAZCULTURA
e o disposto no Plano Nacional de Cultura aprovado pela Lei Federal nº 12.343,
de 2 de dezembro de 2010, poderão ser apoiados projetos e atividades que:
a) visem, através da cultura, à promoção da cidadania, do
desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico,
de gênero e de orientação sexual, da inovação tecnológica,
bem como à produção ou difusão de conteúdos para meios
de comunicação públicos;
b) contemplem ações transversais que associem a cultura a outras áreas
de conhecimento, segmentos e prática social.
Art. 4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 12.901/2012
Art. 4º O proponente, pessoa física ou jurídica, deverá preencher o formulário de inscrição, incluindo orçamento físico-financeiro, em uma via impressa e uma via eletrônica, e apresentá-lo na Secretaria Executiva, acompanhado da seguinte documentação:
I para todos os proponentes:
..........................................................................................................................
b) documentação específica básica de acordo com área de atuação do projeto, a ser estabelecida em Resolução da Comissão Gerenciadora;
§ 4º
Os documentos específicos aludidos na alínea b
do inciso I deste artigo poderão ser entregues após a realização
da análise prévia, conforme dispuser Resolução da Comissão
Gerenciadora.
Art. 6º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 12.901/2012
Art. 6º Finalizada a análise da viabilidade técnico-financeira, o processo deverá ser encaminhado, pela Secretaria Executiva, à Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA para apreciação.
Parágrafo
único Para realização da análise técnica, deverá
estar disponível, em meio físico ou magnético, toda a documentação
de que trata o inciso I do art. 4º deste Regulamento, observado, ainda,
o disposto no art. 9º
Art. 23 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º Em caso de não realização do projeto,
o abatimento deverá ser cancelado, ficando o patrocinador sujeito ao pagamento
do crédito tributário dispensado, acrescido dos encargos legais, apurado
através da lavratura de auto de infração.
Art. 3º O Regulamento do Programa Estadual de Incentivo
ao Patrocínio Cultural FAZCULTURA, aprovado pelo Decreto nº 12.901,
de 13 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do Anexo Único, na forma
do Anexo único deste Decreto.
Art. 4º Ficam revogados os incisos XIX a XXVIII
e parágrafo único do art. 2º, as alíneas do inciso I do
art. 3º e o inciso III do art. 8º, todos do Regulamento do Programa
Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural FAZCULTURA, aprovado
pelo Decreto nº 12.901, de 13 de maio de 2011.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Rui Costa
Secretário da Casa Civil; Antônio Albino Canelas Rubim Secretário
de Cultura; Luiz Alberto Bastos Petitinga Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
ÁREAS PARA ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE INCENTIVO ATRAVÉS DO
FAZCULTURA
1.
acervos públicos e de interesse público;
2. antiquários;
3. arquitetura e urbanismo;
4. arquivos;
5. arte digital;
6. arte-educação;
7. arte pública;
8. artes artesanais;
9. artes cênicas;
10. artes gráficas;
11. artes plásticas;
12. artes visuais;
13. artesanato;
14. associações culturais;
15. audiovisual;
16. bens culturais;
17. bibliotecas;
18. capacitação cultural;
19. capoeira;
20. centros culturais;
21. cibercultura;
22. cinema;
23. circo;
24. cooperação cultural;
25. cosmologia;
26. culturas digitais;
27. culturas urbanas;
28. dança;
29. desenho industrial;
30. design;
31. economia criativa;
32. economia da cultura;
33. educação cultural;
34. ensino da cultura;
35. ensino das artes;
36. equipamentos culturais;
37. espaços culturais;
38. espaços preservados;
39. estudos da cultura;
40. falares;
41. feiras;
42. festas populares;
43. formação artística;
44. formação cultural;
45. formação de públicos culturais;
46. formação de usuários de bens culturais;
47. fotografia;
48. gastronomia;
49. gestão cultural;
50. impressos e outros suportes;
51. indústrias culturais;
52. indústrias criativas;
53. intercâmbio cultural;
54. jogos eletrônicos;
55. jornais;
56. leitura;
57. linguagem;
58. línguas;
59. livrarias;
60. livro;
61. literatura;
62. manifestações culturais de gênero;
63. manifestações culturais de orientação sexual;
64. manifestações culturais etárias;
65. manifestações étnico-culturais;
66. manifestações populares;
67. memória;
68. memória artística;
69. memória cultural;
70. memória histórica;
71. memoriais;
72. mídias colaborativas;
73. mídias interativas;
74. mitos;
75. moda;
76. mostras culturais;
77. museus;
78. música;
79. ópera;
80. paisagens naturais;
81. paisagens tradicionais;
82. patrimônio imaterial;
83. patrimônio material;
84. patrimônio natural;
85. periódicos especializados;
86. pesquisa em cultura;
87. políticas culturais;
88. produção cultural;
89. produção de conteúdo para rádio, televisão, telecomunicações
e outras mídias;
90. publicidade;
91. redes culturais;
92. redes sociais;
93. restauração;
94. revistas;
95. ritos;
96. saberes;
97. salas de cinema;
98. salas de teatro;
99. sebos;
100. serviços criativos;
101. sistemas culturais;
102. sistemas de informação culturais;
103. sítios arqueológicos;
104. teatro;
105. técnicas;
106. tecnologias culturais;
107. tradições;
108. vídeo.
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