Bahia
DECRETO
13.945, DE 23-4-2012
(DO-BA DE 24-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no Regulamento do ICMS
=> Foram introduzidas, com efeitos desde 1-4-2012, diversas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 (Fascículo 12/2012), com destaque para:
a isenção e a redução de base de cálculo nas operações que relaciona;
a dispensa do pagamento do ICMS relativo à substituição tributária nas operações com produtos cerâmicos de uso em construção civil que especifica;
o recolhimento do imposto pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;
o crédito do imposto na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação do imposto;
o recolhimento do diferencial de alíquotas pelas empresas optantes do Simples Nacional;
a substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes;
as regras relativas ao tratamento simplificado para as empresas de construção civil.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir
indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso V do art. 264:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 264 São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:
V
nas seguintes operações com produtos industrializados (Conv.
ICM 09/79 e Conv. ICMS 91/91):
a) saídas destinadas a lojas francas free-shops instaladas nas zonas
primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo
órgão competente do Governo Federal, para fins de comercialização,
devendo o remetente comprovar ao fisco, quando solicitado, que as mercadorias
foram efetivamente entregues ao destinatário, mediante o visto do fisco
federal em via adicional da nota fiscal de remessa ou mediante qualquer outra
prova inequívoca, sendo a manutenção dos créditos admitida
apenas na saída efetuada pelo fabricante;
b) entradas de mercadorias importadas do exterior pelas lojas francas referidas
na alínea a, destinadas a comercialização;
c) saídas efetuadas pelas lojas francas referidas na alínea a;;
II o inciso X do art. 264, mantida a redação de suas alíneas:
X nas saídas de veículos nacionais, desde que isentos
do IPI ou contemplados com a redução a zero da alíquota desse
imposto, e sob a condição de que haja reciprocidade de tratamento
tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações
Exteriores, para os destinatários a seguir indicados, sendo que a manutenção
dos créditos restringe-se àqueles relativos às entradas de matérias-primas
ou material secundário empregados na fabricação de veículos
que venham a ser adquiridos por missões diplomáticas (Conv. ICMS 158/94):;
III o inciso XXXI do art. 264:
XXXI as operações realizadas com os medicamentos de uso
humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como
com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção,
todos indicados no Conv. ICMS 10/02, observadas as condições definidas
no acordo interestadual, sendo que a manutenção de crédito somente
se aplica às entradas dos insumos empregados na produção dos
medicamentos;;
IV o inciso XLIX do art. 264:
XLIX as saídas dos produtos para uso ou atendimento de deficientes
físicos indicados no Conv. ICMS 126/2010, sendo que a manutenção
de crédito somente se aplica às entradas dos insumos e aos serviços
tomados para emprego na fabricação dos produtos de que trata o acordo
interestadual;;
V o inciso II do caput do art. 266:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 266 É reduzida a base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações:
II
das operações internas com ferros e aços não planos,
relacionados a seguir e no Conv. ICMS 33/96, de forma que a incidência
do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre
o valor da operação:
a) fios de ferros ou aços não ligados NCM 7217;
b) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados,
de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas NCM 7313;
c) grades e redes soldadas no ponto de interseção galvanizadas
NCM 7314.31;
d) telas metálicas, grades e redes galvanizadas, recoberto de plásticos
e outros NCM 7314.4;
e) obras de fios de ferro ou aço NCM 7326.2;;
VI o § 3º do art. 268:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 268 É reduzida a base de cálculo:
§ 3º
As reduções de base de cálculo para as operações
internas, previstas neste artigo e nos arts. 266 e 267, deverão ser consideradas
na apuração da antecipação parcial devida nos termos do
art. 12-A da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, exceto em relação
à hipótese prevista no inciso VI do art. 267.;
VII a alínea b do inciso II do art. 272:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 272 Fica dispensado o lançamento e o pagamento relativo:
..........................................................................................................................
II à substituição tributária, nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, fabricados em estabelecimento situado neste Estado:
b)
produtos cerâmicos de uso em construção civil do item 31 do Anexo
1 deste regulamento.;
VIII o art. 294:
Art. 294 As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais
farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições
de produtos não alcançados pela substituição tributária,
devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar a margem de valor
agregado:
I de 100% (cem por cento), tratando-se de aquisições de insumos
para manipulação de produtos no estabelecimento;
II estipulada no Anexo II da Lei nº 7.014/96, nas aquisições
para revenda.;
IX o art. 302:
Art. 302 Na saída interestadual de mercadoria que já
tiver sido objeto de retenção ou antecipação do imposto,
não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação
de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma
espécie de mercadoria, o contribuinte poderá:
I utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o
normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde que
comprove que a mercadoria foi entregue ao destinatário; ou
II estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída,
destacado no documento fiscal, no quadro Crédito do Imposto
Estornos de Débitos do Registro de Apuração do ICMS.;;
X o inciso VIII do caput do art. 321:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 321 O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:
VIII
nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens
ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, observada a dispensa prevista no inciso I do art. 272.;
XI o inciso X do caput do art. 332, mantida a redação
de suas alíneas:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 332 O recolhimento do ICMS será feito:
X
tratando-se do recebimento de trigo em grãos:;
XII o inciso II do § 2º do art. 374:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 374 Tratando-se de operações de aquisição de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo oriundos de unidade federada signatária do Prot. ICMS 46/2000, caberá ao contribuinte remetente a retenção e pagamento do imposto relativo:
..........................................................................................................................
§ 2º O recolhimento do ICMS será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, no banco oficial do Estado destinatário, ou, em sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor:
II
até o momento em que ocorrer a saída interestadual, nas hipóteses
previstas no inciso II do § 1º deste artigo, caso em que a GNRE
acompanhará a correspondente mercadoria.;
XIII o inciso I do parágrafo único do art. 485:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 485 O tratamento simplificado de que trata este capítulo consiste na aplicação do percentual de 3 % (três por cento) sobre o valor da operação nas aquisições interestaduais de mercadorias, material de uso ou consumo ou bens do ativo, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Parágrafo
único Não será exigido o recolhimento do imposto, na forma
prevista no caput:
I na hipótese de a empresa de construção civil ou
equiparada adquirir mercadorias ou bens em outra unidade da Federação
com a cobrança do ICMS com base na alíquota interna do Estado de origem;;
XIV as NCMs dos produtos constantes no item 1 do Anexo 1:
1701.1 e 1701.9;
XV o item 16 do Anexo 1:
16 |
Combustíveis e Lubrificantes Derivados ou não de Petróleo, Inclusive Biodiesel |
||||
16.1 |
Álcool etílico hidratado carburante AEHC 2207.1 |
Conv. ICMS 110/2007 Todos |
As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 ou o PMPF, o que for maior |
|
As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 ou PMPF, o que for maior |
16.2 |
Biodiesel B100 3826 |
Conv. ICMS 08/2007 Todos |
As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 para óleo diesel |
|
As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 para óleo diesel |
16.3 |
Gás natural 2711.11, 2711.21 |
Conv. ICMS 110/2007 Todos |
PMPF |
|
PMPF |
16.4 |
Gás Liquefeito de Petróleo GLP 2711.19.1 |
Conv. ICMS 110/2007 Todos |
As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 |
|
As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 |
16.5 |
Gás liquefeito derivado de gás natural 2711.1 |
Conv. ICMS 110/2007 Todos |
109,60% (Alíq. 7%) 98,32% (Alíq. 12%) |
|
98,32% |
16.6 |
Gasolina 2710.12.5 |
Conv. ICMS 110/2007 Todos |
As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 |
|
As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 |
16.7 |
Lubrificantes derivados de petróleo 2710.19.3; Querosene 2710.19.1; Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios NCM 2710.19.9; Desperdícios de óleos 2710.9 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou minerais betuminosos 2313 |
Conv. ICMS 110/2007 Todos |
56,63% |
|
30% |
16.8 |
Lubrificantes não derivados de petróleo 3403; Aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30; |
Conv. ICMS 110/2007 Todos |
30% |
|
30% |
16.9 |
Óleo combustível 2710.19.2 |
Conv. ICMS 110/2007 Todos |
As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 |
|
As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 |
16.10 |
Óleo diesel 2710.19.2 |
Conv. ICMS 110/2007 Todos |
As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 |
|
As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 |
16.11 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais 3811; Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas 3819.00.00; |
Conv. ICMS 110/2007 Todos |
30% |
|
30%. |
Art.
2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado
pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes
dispositivos:
I a alínea c ao inciso XVI do art. 264:
c) a manutenção de crédito somente seja aplicada às
entradas em estabelecimento industrial dos insumos, partes, peças e acessórios
utilizados na fabricação dos CEV;;
II a alínea e ao inciso XXXIV do art. 264:
e) somente se aplica a manutenção de crédito nas saídas
do estabelecimento do importador ou do industrial;;
III o § 13 ao art. 289:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 289 Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 deste regulamento.
§ 13
Nas operações realizadas pelos fabricantes de cervejas, refrigerantes
e outras bebidas acondicionadas em embalagens de vidro, é admitido o abatimento
de 1% do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária, a título de quebra (perecimento), independentemente de
comprovação, devendo o valor ser especificado na Nota Fiscal emitida
pelo substituto tributário para acobertar a operação.;
IV o § 6º ao art. 298:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 298 Somente são sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratadas por contribuinte inscrito neste Estado na condição de normal:
I realizadas por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado;
II que envolva repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato.
§ 6º
Não são sujeitas à substituição tributária
as repetidas prestações de serviço de transporte efetuadas por
empresa inscrita na condição de microempresa ou empresa de pequeno
porte, optantes do Simples Nacional.;
V o inciso IV ao art. 487:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 487 O regime simplificado de apuração e recolhimento do imposto de que cuida este capítulo:
IV
dispensa o remetente da retenção do ICMS por substituição
tributária, quando o acordo interestadual permitir o deslocamento da responsabilidade
tributária.;
VI o § 2º ao art. 488, passando o seu parágrafo único
a vigorar como § 1º, mantida a sua redação:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 488 O contribuinte enquadrado no regime simplificado previsto neste capítulo emitirá nota fiscal:
I nas saídas internas sem destaque do imposto, exceto em relação à venda de mercadorias para terceiro não contratante da obra ou serviço;
II nas saídas interestaduais em transferência, com destaque do imposto, mas sem ônus tributário.
§ 2º
Nas saídas internas de bens destinados ao ativo imobilizado de contribuintes
do ICMS, o contribuinte enquadrado no regime simplificado previsto neste capítulo
poderá indicar no campo destinado às Informações Complementares
o valor em reais referente à carga tributária incidente sobre o respectivo
bem, correspondente ao imposto destacado na nota fiscal de aquisição
do bem acrescido do imposto pago nos termos do presente regime simplificado,
que poderá ser aproveitado pelo destinatário como crédito fiscal,
nos termos da legislação em vigor..
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, o inciso II do § 11 do art. 289 do
regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março
de 2012.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2012. (Jaques Wagner Governador; Rui Costa Secretário da
Casa Civil; Luiz Alberto Bastos Petitinga Secretário da Fazenda)
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