Espírito Santo
DECRETO
2.995-R, DE 19-4-2012
(DO-ES DE 20-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera RICMS referente as operações com café cru
Estas
modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelecem entre
outras normas, a apuração e recolhimento do imposto devido nas operações
com as espécies arábica e conilon, bem como a escrituração
em separado nos livros fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 290 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 290 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 290 Os débitos e créditos relativos às operações de que trata essa Seção devem ser apurados em cada estabelecimento, em separado dos referentes às realizadas com as demais mercadorias.
..........................................................................................................................
§ 4º Para os fins de que trata § 3º o contribuinte deverá recolher o imposto devido, em documento de arrecadação distinto para cada espécie de café que comercializar, utilizando o código de receita 288-7 para operações com café conilon e código de receita 287-9 para operações com café arábica.
§ 3º
Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização
ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração
realizarem operações com as espécies arábica e conilon,
deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação
de créditos em operações com as diferentes espécies, observado
o disposto nos §§ 4º a 6º.
.................................................................................................................................
§ 5º Na apropriação de crédito do imposto
relativo à prestação de serviço de transporte e à aquisição
de sacaria, observar-se-á o seguinte:
I na hipótese de o documento relativo ao serviço de transporte
referir-se a mais de uma espécie de café, o crédito relativo
a cada espécie deverá ser proporcional à quantidade de sacas
transportadas; e
II na aquisição de sacaria, o crédito relativo a cada
espécie de café deverá ser proporcional à quantidade de
sacas das operações de saída da espécie, em relação
à quantidade de sacas das operações totais de saída, no
respectivo período de apuração.
§ 6º As empresas de que trata o § 3º deverão:
I escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias
e Registro de Saída de Mercadorias e Registro de Apuração do
ICMS, as operações realizadas com cada espécie de café;
e
II se estiverem obrigadas à EFD:
a) indicar as notas fiscais que acobertam as operações relacionadas
neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro C195 com um dos seguintes
códigos, devendo efetuar dois registros distintos, na hipótese de
a nota fiscal acobertar as duas espécies de café:
1. café arábica: código A28793; ou
2. café conilon: código C28874;
b) indicar os documentos de prestações de serviços de transporte
relacionados com as operações de que trata este artigo, preenchendo
o campo COD_OBS do registro D190 com um dos códigos relacionados no inciso
I, ou com o código AC9999, caso o mesmo documento gere crédito do
imposto para ambas as espécies;
c) transferir os débitos ou créditos do imposto relativos aos documentos
a que se referem os incisos I e II, da apuração própria, para
a respectiva apuração em separado, utilizando as tabelas constantes
dos Anexos XCII e XCIII; e
d) apurar, separadamente, o imposto das operações de cada espécie
de café, nas subapurações do registro 1900 e filhos, utilizando,
no campo IND_APUR_ICMS, o seguinte indicador:
1. café arábica: indicador 3; ou
2. café conilon: indicador 4. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 757-A do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José
Renato Casagrande Governador do Estado)
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