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Espírito Santo

Estado altera RICMS referente as operações com café cru

Decreto -R 2995/2012

27/04/2012 21:36:43

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DECRETO 2.995-R, DE 19-4-2012
(DO-ES DE 20-4-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera RICMS referente as operações com café cru
Estas modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelecem entre outras normas, a apuração e recolhimento do imposto devido nas operações com as espécies arábica e conilon, bem como a escrituração em separado nos livros fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O art. 290 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 290 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 290 – Os débitos e créditos relativos às operações de que trata essa Seção devem ser apurados em cada estabelecimento, em separado dos referentes às realizadas com as demais mercadorias.
..........................................................................................................................    
§ 4º – Para os fins de que trata § 3º o contribuinte deverá recolher o imposto devido, em documento de arrecadação distinto para cada espécie de café que comercializar, utilizando o código de receita 288-7 para operações com café conilon e código de receita 287-9 para operações com café arábica.”

§ 3º – Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração realizarem operações com as espécies arábica e conilon, deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação de créditos em operações com as diferentes espécies, observado o disposto nos §§ 4º a 6º.
.................................................................................................................................    
§ 5º – Na apropriação de crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte e à aquisição de sacaria, observar-se-á o seguinte:
I – na hipótese de o documento relativo ao serviço de transporte referir-se a mais de uma espécie de café, o crédito relativo a cada espécie deverá ser proporcional à quantidade de sacas transportadas; e
II – na aquisição de sacaria, o crédito relativo a cada espécie de café deverá ser proporcional à quantidade de sacas das operações de saída da espécie, em relação à quantidade de sacas das operações totais de saída, no respectivo período de apuração.
§ 6º – As empresas de que trata o § 3º deverão:
I – escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS, as operações realizadas com cada espécie de café; e
II – se estiverem obrigadas à EFD:
a) indicar as notas fiscais que acobertam as operações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro C195 com um dos seguintes códigos, devendo efetuar dois registros distintos, na hipótese de a nota fiscal acobertar as duas espécies de café:
1. café arábica: código A28793; ou
2. café conilon: código C28874;
b) indicar os documentos de prestações de serviços de transporte relacionados com as operações de que trata este artigo, preenchendo o campo COD_OBS do registro D190 com um dos códigos relacionados no inciso I, ou com o código AC9999, caso o mesmo documento gere crédito do imposto para ambas as espécies;
c) transferir os débitos ou créditos do imposto relativos aos documentos a que se referem os incisos I e II, da apuração própria, para a respectiva apuração em separado, utilizando as tabelas constantes dos Anexos XCII e XCIII; e
d) apurar, separadamente, o imposto das operações de cada espécie de café, nas subapurações do registro 1900 e filhos, utilizando, no campo IND_APUR_ICMS, o seguinte indicador:
1. café arábica: indicador “3”; ou
2. café conilon: indicador “4”.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o art. 757-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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