São Paulo
DECRETO
57.996, DE 23-4-2012
(DO-SP DE 24-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Alterada a redução de base de cálculo nas saídas internas
de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios
Esta modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, reduz para 7% a carga tributária
nas operações realizadas pelos estabelecimento fabricante, e para
12% nas operações realizadas pelos estabelecimento atacadista, excetuando-se
as operações para consumidor final. Este benefício vigorará
até 31-12-2012.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 30 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 30 (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS
E OUTROS ACESSÓRIOS) Fica reduzida a base de cálculo do imposto
incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de
couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código
3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM/SH:
I realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);
II realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no
inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas
no caput realizada:
1. por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante
localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;
2. pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias
terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado
neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses
de terceirização parcial ou integral da fabricação.
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2012." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Regional; Paulo Alexandre Pereira Barbosa Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau
Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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