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Minas Gerais

Estado altera a substituição tributária nas operações com açúcar de cana

Decreto 45954/2012

27/04/2012 21:36:58

Documento sem título

DECRETO 45.954, DE 25-4-2012
(DO-MG DE 26-4-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera a substituição tributária nas operações com açúcar de cana
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dá nova redação ao item 52 da parte 2 do Anexo XV, que especifica os tipos de açúcar de cana sujeitos ao regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 21/91, DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do parágrafo único do art. 117 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117 –     
Parágrafo único – .......................................................................................................

Remissão COAD: Anexo XV do Decreto 43.080/2002
“Art. 117 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 52 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original.
Parágrafo único – A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica nas hipóteses de remessa da mercadoria para:”

II – estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição que operem exclusivamente com produtos fabricados pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade.” (nr)
Art. 2º – O item 52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

Esclarecimento COAD: O item 52 da Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 estabelece que o regime de substituição tributária se aplica às operações mencionadas com açúcar de cana.

52. AÇÚCAR DE CANA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA
(%)

52.1

1701.13.00
1701.14.00
1701.99.00

Açúcar de cana refinado

10

52.2

1701.13.00
1701.14.00
1701.99.00

Açúcar de cana cristal

15

52.3

1701.13.00
1701.14.00
1701.99.00

Outros tipos de açúcar de cana

20

” (nr)

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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