São Paulo
DECRETO
57.999, DE 24-4-2012
(DO-SP DE 25-4-2012)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Office Paper Brasil Escolar: fixado prazo especial para recolhimento
do ICMS
Fica prorrogado
por 30 dias o prazo para recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias
decorrentes de negócios firmados durante o Office Paper Brasil Escolar,
que será realizado no período de 27 a 30-8-2012. As mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária estão excluídas
destas disposições, devendo o ICMS ser recolhido nos prazos previstos
na legislação.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989; DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o
prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes
de negócios firmados durante a realização do evento Office
Paper Brasil Escolar 26ª Feira Internacional de Produtos, Serviços
e Tecnologia para Escolas, Escritórios e Papelarias, a ser realizado no
período de 27 a 30 de agosto de 2012, no pavilhão de exposições
do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo,
observado o dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto
de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000.
Parágrafo único Estão excluídas do disposto no caput
as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Art. 2º Para fruição do benefício
de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I em relação aos negócios firmados durante o evento, o
contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando
a 3ª via ao comprador;
b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias
do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição
de visto fiscal, para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida
antes da saída efetiva da mercadoria;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 (trinta) de setembro
de 2012;
II na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo
observações a expressão: Operação com base no
Decreto nº ..., de ... de ... de 2012, conforme comprovante anexo à
via fixa desta Nota;
III a Nota Fiscal referida no inciso II deverá ser lançada
no livro de Registro de Saídas, indicando no campo Observações
o número deste decreto;
IV o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas nos
meses de agosto e setembro de 2012, em decorrência do evento, deverá
ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo
mês, no código 008, e debitado o mesmo valor no mês imediatamente
seguinte, no código 002, informando esses lançamentos nas Guias de
Informação e Apuração do ICMS GIAs correspondentes
aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda manterá plantão
fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão
de exposições, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto
na alínea b do inciso I do artigo 2º e, ao final do evento,
entregar relação de todos os negócios firmados nas condições
deste decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada operação
e o ICMS correspondente, bem como as respectivas totalizações.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Regional; Paulo Alexandre Pereira Barbosa Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau
Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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