São Paulo
DECRETO
58.001, DE 24-4-2012
(DO-SP DE 25-4-2012)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
APAS-2012: fixado prazo especial para recolhimento do ICMS
Fica prorrogado
por 30 dias, o prazo para recolhimento do ICMS incidente nas saídas de
mercadorias decorrentes de negócios firmados durante o evento APAS-2012
28º Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios
em Supermercados, que será realizado no período de 7 a 10-5-2012.
Para efeito de recolhimento deve ser observado o dia correspondente ao código
de prazo de recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo
IV do RICMS. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
estão excluídas destas disposições, devendo o ICMS ser recolhido
nos prazos previstos na legislação.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o
prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes
de negócios firmados durante a realização do evento APAS-2012
28º Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios
em Supermercados, a ser realizado no período de 7 a 10 de maio de 2012,
no pavilhão de exposições do Expo Center Norte, na cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, observado o dia correspondente ao
Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos
termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único Estão excluídas do disposto no caput
as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Art. 2º Para fruição do benefício
de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I em relação aos negócios firmados durante o evento, o
contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando
a 3ª via ao comprador;
b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias
do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição
de visto fiscal, para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida
antes da saída efetiva da mercadoria;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de maio
de 2012;
II na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo
Observações a expressão: Operação
com base no Decreto nº (...), de (...) de (...) de 2012, conforme comprovante
anexo à via fixa desta Nota;
III lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de Registro
de Saídas, indicando no campo Observações o número
deste decreto;
IV estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas,
em decorrência do evento, no livro Registro de Apuração do ICMS
do mês de maio de 2012, no código 008, e debitar o mesmo valor no
mês de junho de 2012, no código 002, informando esses lançamentos
nas Guias de Informação e Apuração do ICMS GIA correspondentes
aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda manterá plantão
fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão
de exposições, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto
no inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, entregar relação
de todos os negócios firmados nas condições deste decreto, indicando,
no mínimo, o valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente
bem como as respectivas totalizações.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Regional; Paulo Alexandre Pereira Barbosa Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau
Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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