Espírito Santo
DECRETO
2.996-R, DE 19-4-2012
(DO-ES DE 20-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo promove alterações no RICMS
As modificações
do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a transferência de crédito
por estabelecimento exportador afetado por situação de calamidade
pública ou de emergência, às operações com leite e
produtos dele derivados, às indicações que devem conter a AIDF,
e à possibilidade de dispensa de uso de ECF pela microempresa optante pelo
Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente
anterior seja igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o art. 136-D:
Art. 136-D .............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 136-D O estabelecimento exportador afetado por situação de calamidade pública ou de emergência, assim declaradas por ato da autoridade competente, poderá transferir créditos acumulados nos termos do art. 53, § 2º, II, e § 4º, da Lei nº 7.000, de 2001 , até a data final da ocorrência, a fornecedor localizado neste Estado e inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 1º O estabelecimento exportador deverá requerer autorização ao Secretário de Estado da Fazenda, na forma dos arts. 132 a 136, excetuado o art. 133, II, até noventa dias após a data final da ocorrência, mediante apresentação de pedido à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, instruído com:
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 132 Os estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da Fazenda.
.........................................................................................................................
Art. 133 O requerimento a que se refere o art. 132 deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:
II a identificação do estabelecimento destinatário do crédito;
..................................................................................................................................
(NR)
II o art. 530-Z-O:
Art. 530-Z-O ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 530-Z-O do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a redução da base de cálculo nas saídas internas promovidas por:
estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios, estabelecidos neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas;
estabelecimentos comerciais varejistas; e
estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT).
§ 3º
O contribuinte poderá, alternativamente, optar por não fazer
a escrituração e a apuração em separado, nos termos dos
§§ 1º e 2º, devendo, nesse caso, deixar de apropriar
os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.
(NR)
III o art. 647:
Art. 647 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 646 No rodapé ou na lateral direita do documento, serão impressos, tipograficamente, o nome ou a razão social, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; os números de ordem do primeiro e do último documento impresso; as respectivas séries e subséries e a data-limite de validade do documento, quando for o caso; e o número da AIDF.
Art. 647 Para cumprimento do disposto no art. 646, será concedida a AIDF, emitida pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento usuário, por meio eletrônico, em uma única via, que conterá, no mínimo:
VII
a assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, reconhecida
em Cartório; do responsável pelo estabelecimento gráfico e do
funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
..................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 663:
Art. 663 A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita
bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior
a trezentos e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação
de que trata o art. 662, caput.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 662 Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao art. 1º IV, que
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (José Renato
Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda)
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