Ceará
DECRETO
30.906, DE 23-4-2012
(DO-CE DE 26-4-2012)
BANCO
Norma de Segurança
Governador regulamenta Lei que obriga a instalação de divisórias
individuais em agências bancarias
Esta
regulamentação da Lei 14.961, de 8-7-2011 (Fascículo 30/2011),
obriga as agências bancárias a instalar divisórias individuais
entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento,
bem como proíbe a utilização de telefone celular dentro das agências
bancárias. As agências ficam também obrigadas a afixar cópia
desta Lei, nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento
dos interessados. O não cumprimento destas normas acarretará em multa
diária de 500 Ufirces. Os bancos terão o prazo de 90 dias a partir
da publicação, para procederem à devida adaptação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições previstas
no art. 88, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando a edição da Lei nº14.961, de 8 de julho de 2011;
Considerando a necessidade de regulamentar as disposições relativas
à instalação das divisórias individuais entre os caixas
e à proibição do uso de celular nas agências bancárias
do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas, nos termos deste
Decreto, a obrigatoriedade da instalação de divisórias individuais
entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento,
bem como a proibição do uso de celular, nas agências bancárias
do Estado de Ceará, instituídas pela Lei nº 14.961, de 8 de julho
de 2011.
Art. 2º As agências bancárias ficam obrigadas
a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado
para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e segurança
às operações financeiras.
Parágrafo único As divisórias a que se refere o caput
deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça
a visibilidade.
Art. 3º Fica proibida a utilização de
telefone celular dentro das agências bancárias do Estado do Ceará,
bem como nas áreas destinadas aos caixas eletrônicos e de similares,
especificamente nos espaços de movimentação financeira, durante
o atendimento a clientes.
§1º A proibição a que se refere o caput deste
artigo também se aplica ao envio e à leitura ou à escuta de mensagens
de texto ou de voz, bem como à transferência de dados por meio da
rede mundial de computadores.
§ 2º A fiscalização da proibição será
de responsabilidade dos funcionários e dos vigilantes que fazem a segurança
das agências bancárias, devendo essas adotarem procedimento de recolhimento
dos aparelhos de telefones celulares, nas áreas de acesso ao público
e/ou implantar sistema de bloqueio de sinal de telefonia celular, de forma a
não permitir a transmissão de qualquer tipo de dados por intermédio
de telefone celular no interior das agências bancárias.
§ 3º
As agências bancárias deverão fixar cópia da Lei
nº 14.961, de 8 de julho de 2011, nos espaços de circulação
dos cliente para conhecimentos dos interessados, bem como placas informativas,
em pontos visíveis, quanto à área de restrição de uso
de telefone móvel.
Art. 4º O não cumprimento das disposições
deste Decreto sujeitará o infrator a multa diária de 500 (quinhentas)
UFIRCE Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará.
§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo será
suportada pela instituição bancária que não respeitar os
dispositivos deste Decreto, bem como da Lei nº 14.961, de 8 de julho de
2011, sendo aplicada de acordo com o número de atos infracionais praticados.
§ 2º Considerar-se-á ato infracional, isoladamente, para
fins de aplicação deste Decreto, bem como da Lei nº 14.961, de
8 de julho de 2011, o descumprimento da legislação por cada usuário
do sistema bancário que seja flagrado em desacordo com a legislação,
independentemente do número de fiscalizações a serem efetuadas
pelos Órgãos competentes.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento
deste Decreto e a aplicação das penalidades competem ao órgão
estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente
conveniada.
Art. 6º As agências, postos de serviços
bancários e estabelecimentos que possuem caixas eletrônicos, terão
o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto,
para procederem à devida adaptação às disposições
do mesmo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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