São Paulo
DECRETO
58.010, DE 26-4-2012
(DO-SP DE 27-4-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estabelecida nova data para rompimento de parcelamento celebrado no PPI
por inadimplência do contribuinte
Esta alteração
do Decreto 56.102, de 18-8-2010 (Fascículo 33/2010), adia para 1-9-2012,
a data a partir da qual será considerado rompido o parcelamento, na hipótese
de inscrição na dívida ativa de débito fiscal relativo a
fato gerador ocorrido após sua celebração.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto
de 2010, e na alínea d do inciso II do artigo 6º do Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007, Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o inciso I do artigo 1º do Decreto 56.102, de 18 de agosto
de 2010:
Remissão COAD: Decreto 56.102/2010
Art. 1º Será considerado rompido o parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado PPI do ICM/ICMS por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento, na hipótese em que cumulativamente:
I
o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração
do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir
de 1º de setembro de 2012; (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de
2012. (Geraldo Alckmin)
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