Minas Gerais
DECRETO
45.958, DE 26-4-2012
(DO-MG DE 27-4-2012)
TFRM
Alteração das Normas
Alteradas normas relativas à TFRM em Minas Gerais
As modificações
do Decreto 45.936, de 23-3-2012 (Fascículo 13/2012), dispõem em especial,
sobre a possibilidade do adquirente de mineral ou minério, até a data
de deferimento ou indeferimento do requerimento do regime especial, de emitir
declaração mensal englobando as aquisições por eles efetuadas,
e que os referidos produtos serão utilizados no processo de transformação
industrial. O adquirente ficará sujeito a multa de 100% do valor da taxa
caso preste as informações contidas na declaração de maneira
falsa, sem prejuízo do recolhimento do tributo e das multas previstas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 45.936,
de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a redação que se
segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:
Art. 5º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.958/2012
Art. 5º São isentos da TFRM:
§ 4º A partir da data de protocolização do pedido de regime especial de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo na Administração Fazendária a que estiverem circunscritos e até a data de seu deferimento ou indeferimento, poderão os adquirentes emitir uma declaração mensal englobando as aquisições de mineral ou minério por eles efetuadas e que serão empregados em processo de transformação industrial no Estado, ocasião em que se responsabilizam pelo recolhimento da TFRM em relação à quantidade que não for destinada a este fim. (nr)
Remissão COAD: Decreto 45.958/2012
Art. 5º .............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º Para fins de aplicação da isenção de que trata o inciso III do caput:
I o contribuinte deverá obter, a cada operação de venda, declaração do adquirente de que o mineral ou minério será empregado em processo de transformação industrial no Estado, responsabilizando-se pelo recolhimento da Taxa em relação à quantidade que não for destinada a este fim;
II a declaração prevista no inciso I deste parágrafo poderá ser dispensada mediante regime especial concedido ao adquirente do mineral ou minério pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, hipótese em que lhe será atribuída a responsabilidade pelo recolhimento da Taxa em relação à quantidade que não for destinada à transformação industrial no Estado.
III mediante regime especial, concedido ao adquirente do mineral ou minério pelo titular da Delegacia Fiscal, a isenção de que trata o inciso III do caput poderá alcançar as aquisições efetuadas por estabelecimento acondicionador ou beneficiador que realize quaisquer dos processos citados no § 1º ou processos similares, hipótese em que o adquirente assumirá a responsabilidade pelo recolhimento da Taxa relativa à quantidade que não for posteriormente destinada à transformação industrial no Estado.
Art.
2º O art. 12 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa
a vigorar com a redação que se segue:
Art. 12 Nas hipóteses dos §§ 2º e 4º do
art. 5º, caso o mineral ou minério adquirido originalmente para transformação
industrial no Estado seja vendido ou transferido para estabelecimento de mesmo
titular noutra unidade da Federação ou no exterior, a TFRM será
recolhida em Documento de Arrecadação Estadual DAE distinto.
(nr)
Art. 3º O art. 17 do Decreto nº 45.936, de
2012, passa a vigorar com a redação que se segue:
Art. 17 Sem prejuízo do recolhimento do tributo devido e das
multas previstas no art. 15, sujeita-se à multa equivalente a 100% (cem
por cento) do valor da Taxa devida quem prestar de maneira falsa, ainda que
parcialmente, as declarações de que tratam o inciso I do § 2º
e o § 4º, ambos do art. 5º. (nr)
Art. 4º O Decreto nº 45.936, de 2012, fica
acrescido do art. 9º-A, com a redação que se segue:
Art. 9º-A Do valor da TFRM apurado no período, o contribuinte
poderá deduzir o valor recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG, instituída pela Lei nº
14.940, de 29 de dezembro de 2003, conforme disciplinado em portaria da Subsecretaria
da Receita Estadual.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 28 de março
de 2012. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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