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Minas Gerais

Alteradas normas relativas à TFRM em Minas Gerais

Decreto 45958/2012

05/05/2012 01:00:03

Documento sem título

DECRETO 45.958, DE 26-4-2012
(DO-MG DE 27-4-2012)

TFRM
Alteração das Normas

Alteradas normas relativas à TFRM em Minas Gerais
As modificações do Decreto 45.936, de 23-3-2012 (Fascículo 13/2012), dispõem em especial, sobre a possibilidade do adquirente de mineral ou minério, até a data de deferimento ou indeferimento do requerimento do regime especial, de emitir declaração mensal englobando as aquisições por eles efetuadas, e que os referidos produtos serão utilizados no processo de transformação industrial. O adquirente ficará sujeito a multa de 100% do valor da taxa caso preste as informações contidas na declaração de maneira falsa, sem prejuízo do recolhimento do tributo e das multas previstas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O art. 5º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 45.958/2012
“Art. 5º – São isentos da TFRM:”

§ 4º – A partir da data de protocolização do pedido de regime especial de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo na Administração Fazendária a que estiverem circunscritos e até a data de seu deferimento ou indeferimento, poderão os adquirentes emitir uma declaração mensal englobando as aquisições de mineral ou minério por eles efetuadas e que serão empregados em processo de transformação industrial no Estado, ocasião em que se responsabilizam pelo recolhimento da TFRM em relação à quantidade que não for destinada a este fim.” (nr)

Remissão COAD: Decreto 45.958/2012
“Art. 5º – .............................................................................................................   
...........................................................................................................................    
§ 2º – Para fins de aplicação da isenção de que trata o inciso III do
caput:
I – o contribuinte deverá obter, a cada operação de venda, declaração do adquirente de que o mineral ou minério será empregado em processo de transformação industrial no Estado, responsabilizando-se pelo recolhimento da Taxa em relação à quantidade que não for destinada a este fim;
II – a declaração prevista no inciso I deste parágrafo poderá ser dispensada mediante regime especial concedido ao adquirente do mineral ou minério pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, hipótese em que lhe será atribuída a responsabilidade pelo recolhimento da Taxa em relação à quantidade que não for destinada à transformação industrial no Estado.
III – mediante regime especial, concedido ao adquirente do mineral ou minério pelo titular da Delegacia Fiscal, a isenção de que trata o inciso III do caput poderá alcançar as aquisições efetuadas por estabelecimento acondicionador ou beneficiador que realize quaisquer dos processos citados no § 1º ou processos similares, hipótese em que o adquirente assumirá a responsabilidade pelo recolhimento da Taxa relativa à quantidade que não for posteriormente destinada à transformação industrial no Estado.”

Art. 2º – O art. 12 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 12 – Nas hipóteses dos §§ 2º e 4º do art. 5º, caso o mineral ou minério adquirido originalmente para transformação industrial no Estado seja vendido ou transferido para estabelecimento de mesmo titular noutra unidade da Federação ou no exterior, a TFRM será recolhida em Documento de Arrecadação Estadual – DAE – distinto.” (nr)
Art. 3º – O art. 17 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 17 – Sem prejuízo do recolhimento do tributo devido e das multas previstas no art. 15, sujeita-se à multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida quem prestar de maneira falsa, ainda que parcialmente, as declarações de que tratam o inciso I do § 2º e o § 4º, ambos do art. 5º.” (nr)
Art. 4º – O Decreto nº 45.936, de 2012, fica acrescido do art. 9º-A, com a redação que se segue:
“Art. 9º-A – Do valor da TFRM apurado no período, o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, conforme disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 28 de março de 2012. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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