Minas Gerais
DECRETO
45.956, DE 26-4-2012
(DO-MG DE 27-4-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado amplia benefício para produtor rural pessoa física
A modificação
do Decreto 43.080/2002 amplia o tratamento tributário diferenciado e simplificado
para o produtor rural inscrito no cadastro de produtor rural pessoa física,
que tenha auferido receita bruta anual de até R$ 120.000,00, relativamente
à saída de produtos agroindustriais, desde que observados os requisitos
especificados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O art. 462 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 462 ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 462 O tratamento tributário a que se refere este Capítulo:
Esclarecimento COAD: O Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2012 dispõe sobre as operações promovidas pelo produtor inscrito no cadastro de produtor rural pessoa física.
III
aplica-se ao pequeno produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor
Rural Pessoa Física que tenha auferido receita bruta anual de até
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), relativamente à saída de
produto agroindustrial, observado o seguinte:
a) o produtor deverá atender ao disposto na legislação sanitária,
mediante apresentação do registro e/ou alvará sanitário
válido, expedido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária
competente;
b) considera-se pequeno produtor rural a pessoa física que pratica atividades
no meio rural e que detenha, a qualquer título, no máximo, área
de 4 (quatro) módulos fiscais;
c) considera-se produto agroindustrial o produto resultante da transformação
de produtos decorrentes da atividade rural, ou o seu acondicionamento em embalagem
própria para consumo, desde que:
1. a transformação seja efetuada no próprio estabelecimento do
produtor rural, com a contratação de no máximo dois empregados;
2. no mínimo, 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja
proveniente da exploração agropecuária realizada pelo próprio
produtor rural;
d) o produtor deverá declarar que a sua receita bruta anual no exercício
anterior foi igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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