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Minas Gerais

Estado amplia benefício para produtor rural pessoa física

Decreto 45956/2012

05/05/2012 01:00:26

Documento sem título

DECRETO 45.956, DE 26-4-2012
(DO-MG DE 27-4-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado amplia benefício para produtor rural pessoa física
A modificação do Decreto 43.080/2002 amplia o tratamento tributário diferenciado e simplificado para o produtor rural inscrito no cadastro de produtor rural pessoa física, que tenha auferido receita bruta anual de até R$ 120.000,00, relativamente à saída de produtos agroindustriais, desde que observados os requisitos especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O art. 462 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 462 –  ................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 462 – O tratamento tributário a que se refere este Capítulo:”


Esclarecimento COAD: O Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2012 dispõe sobre as operações promovidas pelo produtor inscrito no cadastro de produtor rural pessoa física.

III – aplica-se ao pequeno produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que tenha auferido receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), relativamente à saída de produto agroindustrial, observado o seguinte:
a) o produtor deverá atender ao disposto na legislação sanitária, mediante apresentação do registro e/ou alvará sanitário válido, expedido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente;
b) considera-se pequeno produtor rural a pessoa física que pratica atividades no meio rural e que detenha, a qualquer título, no máximo, área de 4 (quatro) módulos fiscais;
c) considera-se produto agroindustrial o produto resultante da transformação de produtos decorrentes da atividade rural, ou o seu acondicionamento em embalagem própria para consumo, desde que:
1. a transformação seja efetuada no próprio estabelecimento do produtor rural, com a contratação de no máximo dois empregados;
2. no mínimo, 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária realizada pelo próprio produtor rural;
d) o produtor deverá declarar que a sua receita bruta anual no exercício anterior foi igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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