Minas Gerais
DECRETO
45.959, DE 27-4-2012
(DO-MG DE 28-4-2012)
TFRM
Alteração das Normas
Minas Gerais prorroga o prazo para cadastro no CERM
As modificações
do Decreto 45.936, de 23-3-2012 (Fascículo 13/2012), dispõem que a
taxa relativa à quantidade de mineral ou minério adquirido, que não
for posteriormente destinado à transformação industrial, deverá
ser recolhida por DAE Documento de Arrecadação Estadual distinto,
bem como prorroga até 18-5-2012, o prazo para inscrição junto
ao CERM Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização
das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do
Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 5º ...................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.958/2012
Art. 5º São isentos da TFRM:
.........................................................................................................................
§ 2º Para fins de aplicação da isenção de que trata o inciso III do caput:
III mediante regime especial, concedido ao adquirente do mineral ou minério pelo titular da Delegacia Fiscal, a isenção de que trata o inciso II do caput poderá alcançar as aquisições efetuadas por estabelecimento acondicionador ou beneficiador que realize quaisquer dos processos citados no § 1º ou processos similares, hipótese em que o adquirente assumirá a responsabilidade pelo recolhimento da Taxa relativa à quantidade que não for posteriormente destinada à transformação industrial no Estado em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto.
Remissão COAD: Decreto 45.958/2012
Art. 5º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
III os recursos minerários destinados à utilização em processo de transformação industrial no Estado.
§ 1º Não caracterizam processo de transformação industrial o acondicionamento dos recursos minerários e as atividades complementares à extração, assim consideradas as inerentes ao processo de beneficiamento mineral, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, realizado por fragmentação, pulverização, classificação, flotação, homogeneização, concentração, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, separação por quaisquer métodos, filtragem, desidratação, secagem, levigação, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, cominuição, redução de tamanho, britagem, moagem, peneiramento, seleção, catação, sedimentação, centrifugação;
Art.
27 As pessoas que, na data de publicação deste Decreto, estejam
obrigadas à inscrição no CERM deverão promovê-la entre
os dias 2 de abril e 18 de maio de 2012. (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade