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Minas Gerais

Minas Gerais prorroga o prazo para cadastro no CERM

Decreto 45959/2012

05/05/2012 01:00:28

Documento sem título

DECRETO 45.959, DE 27-4-2012
(DO-MG DE 28-4-2012)

TFRM
Alteração das Normas

Minas Gerais prorroga o prazo para cadastro no CERM
As modificações do Decreto 45.936, de 23-3-2012 (Fascículo 13/2012), dispõem que a taxa relativa à quantidade de mineral ou minério adquirido, que não for posteriormente destinado à transformação industrial, deverá ser recolhida por DAE – Documento de Arrecadação Estadual distinto, bem como prorroga até 18-5-2012, o prazo para inscrição junto ao CERM – Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
§ 2º – .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 45.958/2012
“Art. 5º – São isentos da TFRM:”
.........................................................................................................................    
§ 2º – Para fins de aplicação da isenção de que trata o inciso III do caput:”

III – mediante regime especial, concedido ao adquirente do mineral ou minério pelo titular da Delegacia Fiscal, a isenção de que trata o inciso II do caput poderá alcançar as aquisições efetuadas por estabelecimento acondicionador ou beneficiador que realize quaisquer dos processos citados no § 1º ou processos similares, hipótese em que o adquirente assumirá a responsabilidade pelo recolhimento da Taxa relativa à quantidade que não for posteriormente destinada à transformação industrial no Estado em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto.

Remissão COAD: Decreto 45.958/2012
“Art. 5º –
...........................................................................................................    
.........................................................................................................................    
III – os recursos minerários destinados à utilização em processo de transformação industrial no Estado.
§ 1º – Não caracterizam processo de transformação industrial o acondicionamento dos recursos minerários e as atividades complementares à extração, assim consideradas as inerentes ao processo de beneficiamento mineral, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, realizado por fragmentação, pulverização, classificação, flotação, homogeneização, concentração, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, separação por quaisquer métodos, filtragem, desidratação, secagem, levigação, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, cominuição, redução de tamanho, britagem, moagem, peneiramento, seleção, catação, sedimentação, centrifugação;”

Art. 27 – As pessoas que, na data de publicação deste Decreto, estejam obrigadas à inscrição no CERM deverão promovê-la entre os dias 2 de abril e 18 de maio de 2012.” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia

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