Bahia
DECRETO
13.966, DE 4-5-2012
(DO-BA DE 5 E 6-5-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações no RICMS
=> Esta alteração no Decreto 13.780, de 16-3-2012, dispõe, em especial, sobre:
a inclusão das empresas de construção civil optantes pelo regime simplificado de tributação na obrigatoriedade de entrega da DMA:
a isenção nas saídas internas e interestaduais de hortifrutícolas, desde que não destinadas à industrialização, bem como de maçãs, peras e caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança;
a emissão da Nota Fiscal Avulsa pelos microempreendedores individuais;
a redução de base de cálculo nas operações internas com ferros e aços não planos que menciona; e
o prazo de retorno de mercadorias que menciona beneficiadas com suspensão do imposto.
Foi alterado, ainda, o Decreto 6.734, de 9-9-97, relativamente à concessão de crédito presumido nas saídas de polpas de fruta, energéticos e mates, nas condições que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir
indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o caput do art. 255:
Art. 255 A Declaração e Apuração Mensal do
ICMS (DMA) deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes que apurem
o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal ou pelo regime simplificado de
tributação para empresas de construção civil.;
II a alínea c do inciso XXXIV do art. 264:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 264 São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:
.........................................................................................................................
XXXIV as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observadas as seguintes condições:
c)
nos processos de licitação, o valor correspondente à isenção
do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido
nas propostas vencedoras do referido processo licitatório, devendo o contribuinte
demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;;
III a alínea a do inciso I do caput do art. 265,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 265 São isentas do ICMS:
I as saídas internas e interestaduais:
a)
desde que não destinadas à industrialização, de produtos
hortifrutícolas relacionados no Conv. ICM 44/75, exceto alho, amêndoas,
avelãs, castanha da Europa e nozes (Conv. ICM 07/80);.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes
dispositivos:
I o inciso VI ao caput do art. 193:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 193 A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes momentos:
VI
nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por Microempreendedor
IndividualMEI.;
II as alíneas j e k ao inciso I do caput
do art. 265, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012:
j) de maçãs e peras (Conv. ICMS 94/2005);
k) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv.
ICM 44/75);;
III a alínea f ao inciso II do caput do art.
266:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 266 É reduzida a base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações:
.........................................................................................................................
II das operações internas com ferros e aços não planos, relacionados a seguir e no Conv. ICMS 33/96, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:
f)
tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos de fios curvados, ondulados
ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo
com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317;;
IV o § 7º ao art. 280:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 280 É suspensa a incidência do ICMS:
.........................................................................................................................
III nas saídas de produtos agropecuários para estabelecimento beneficiador, neste Estado, por conta e ordem do remetente, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado;
IV nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos;
V nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para simples exposição ao público em feira de amostra, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos;
§
7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos III, IV e
V do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento
de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída,
se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.;
V a alínea r ao inciso II do § 1º do art.
422, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 422 Para os efeitos do disposto neste capítulo a montadora e a importadora deverão:
.........................................................................................................................
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Conv. ICMS 50/99 e no Conv. ICMS 28/99, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no § 2º deste artigo:
.........................................................................................................................
II veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
r)
com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;;
Art. 3º Os dispositivos, a seguir indicados, do
Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I o inciso X do caput do art. 1º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/2009
Art. 1º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:
X
sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas,
bebidas isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos
e secos: até 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente durante
o período de até 15 (quinze) anos de produção.;
II o § 3º-A do art. 1º:
§ 3º-A A vedação de que trata o § 3º
deste artigo não se aplica:
Remissão COAD: Decreto 6.734/2009
Art. 1º ..........................................................................................................
§ 3º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores.
I aos créditos de que trata o art. 9º do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001;
Remissão COAD: Decreto 8.064/2009
Art. 9º O industrial beneficiador, a cooperativa não credenciada ou o contribuinte atacadista que adquirir algodão de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao Proalba, com diferimento, poderá lançar, por ocasião das saídas internas e interestaduais tributadas que realizar, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor.
II
em relação às entradas de matérias-primas, produtos
intermediários, catalisadores e materiais de embalagem recebidos para emprego
no processo de industrialização dos produtos referidos no inciso X
do caput deste artigo, devendo o contribuinte efetuar o estorno dos respectivos
créditos em percentual igual ao crédito presumido concedido..
Art. 4º No inciso XLIX do art. 265 do Regulamento
do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012,
onde se lê XXVIII, leia-se: XLVIII.
Art. 5º Na coluna Acordo Interestadual/Estados
Signatários do item 32.1 do Anexo 1 do Regulamento do ICMS, publicado
pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê ...Conv.
ICMS 105/2009..., leia-se: ...Prot. ICMS 105/2009....
Art. 6º Fica acrescentado o DF entre os Estados
Signatários do Protocolo ICMS 41/2008 na coluna Acordo Interestadual/Estados
Signatários do item 28 do Anexo 1 do Regulamento do ICMS, publicado
pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, a alínea i do inciso II do caput
do art. 265 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780,
de 16 de março de 2012.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Rui Costa
Secretário da Casa Civil; Luiz Alberto Bastos Petitinga Secretário
da Fazenda)
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