Pernambuco
DECRETO
38.149, DE 4-5-2012
(DO-PE DE 5-5-2012)
RECOLHIMENTO
FIMMEPE 2012
Fimmepe 2012: fixado prazo para recolhimento do ICMS
O recolhimento
do ICMS incidente sobre as operações realizadas na Fimmepe 2012/Mecânica
Nordeste Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de
Material Elétrico de Pernambuco, a ser realizada no período de 22
a 26-10-2012, será nos meses de dezembro/2012, para as saídas ou pedidos
efetuados durante o evento, e fevereiro/2013, nos casos de entrega futura até
60 dias após o encerramento da feira.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989;
CONSIDERANDO a conveniência de adoção de medida de política
tributária que estimule o desenvolvimento do setor da indústria mecânica,
metalúrgica e de material elétrico, DECRETA:
Art. 1º O ICMS devido por contribuinte inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE, relativo
às operações de saída de mercadoria realizadas na Feira
a seguir especificada, bem como às decorrentes de pedidos de fornecimento
que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião do referido evento,
será recolhido nos meses indicados, conforme os dias estabelecidos pela
legislação tributária do Estado como termo final de prazo para
os respectivos códigos de atividade econômica:
NOME E LOCAL DO EVENTO |
PERÍODO DE REALIZAÇÃO |
RECOLHIMENTO DO ICMS |
|
(saída ou pedido |
(entrega futura |
||
FIMMEPE 2012 / MECÂNICA NORDESTE Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco Centro de Convenções de Pernambuco |
22 a 26-10-2012 |
dezembro/2012 |
fevereiro/2013 |
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, será observado
o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos
de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante
a referida Feira, relativos às operações realizadas, inclusive
venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações
decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado
evento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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