Espírito Santo
DECRETO
3.002-R, DE 3-5-2012
(DO-ES DE 4-5-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a inscrição e alteração
no cadastro de contribuintes
A modificação
do Decreto 1.090-R/2002 dispõe que a partir de 14-5-2012, todos os estabelecimentos
obrigados ao registro na Junta Comercial do Estado deverão requerer a inscrição
no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais
por meio da Internet, conforme as instruções contidas no manual de
orientação e procedimentos do Cadsim Cadastro Simplificado,
disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 1.107 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 1.107 ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 1.107 Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até 12 de novembro de 2010, aplicar-se-ão, em caráter facultativo, os procedimentos previstos no art. 21, § 2º, II, exclusivamente aos contribuintes circunscritos às Agências da Receita Estadual localizadas nos Municípios da Serra e de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 6º A partir de 14 de maio de 2012, todos os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado deverão adotar os procedimentos previstos nos art. 21, § 2º, II, e 26, II, observadas as exceções elencadas no § 2º-A do art. 21. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 21 Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
§ 2º Para os fins de que trata o caput:
I a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a sua reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado, serão requeridos na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento; ou
II a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado Cadsim disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.
§ 2º-A Aplica-se o disposto no § 2º, I, ainda que o estabelecimento esteja obrigado ao registro na Junta Comercial, nas seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................
Art. 26 A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais serão requeridas:
.................................................................................................................................
II na hipótese de que trata o art. 21, § 2º, II, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado CADSIM disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o disposto no art. 21, § 2º-A.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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