São Paulo
DECRETO
58.031, DE 9-5-2012
(DO-SP DE 10-5-2012)
DÉBITO FISCAL
Remissão
Governo concede remissão parcial de débitos do ICMS
Os débitos
fiscais decorrentes de prestações de serviços de comunicação
visual em mídia exterior, realizados até 25-8-2011, poderão ser
pagos sem a incidência de juros e multas e dispensa parcial do imposto.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-81/2011, de 5 de agosto
de 2011, e no Parecer PA-35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o recolhimento de 100%
(cem por cento) do valor dos juros e das multas relativos ao não pagamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS decorrente de prestações
de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas
até 25 de agosto de 2011, desde que o valor do imposto devido seja recolhido
nos termos deste decreto.
§ 1º O imposto deverá ser calculado mediante a aplicação
dos seguintes percentuais:
1. 9% (nove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2008;
2. 16% (dezesseis por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
3. 19% (dezenove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;
4. 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos
no período de 1º de janeiro a 25 de agosto de 2011.
§ 2º A aplicação dos percentuais de que tratam os
itens 1 a 3 do § 1º fica condicionada à não apropriação
dos créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços
utilizados nas prestações de serviços de comunicação.
§ 3º São consideradas multas relativas ao não pagamento
do imposto as previstas no artigo 527, incisos I, II, e IV, e a multa moratória
prevista no artigo 528 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembrode 2000.
Art. 2º O disposto neste decreto fica condicionado:
I ao recolhimento integral do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS incidente nas prestações e serviços de comunicação,
relativamente a todos os fatos geradores de que trata o artigo 1º, no prazo
de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação deste decreto;
II a que o contribuinte beneficiado:
a) não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do
ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados
do tomador;
c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos
de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
d) observe disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo implica
imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto,
restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e
tornando-o imediatamente exigível.
Art. 3º A concessão dos benefícios previstos
neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais
e dos honorários advocatícios quando devidos, estes fixados em 5%
(cinco por cento) do valor do débito fiscal.
Art. 4º O disposto neste decreto:
I aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação
deste decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que
incidiria nas parcelas vincendas;
II não autoriza a restituição ou compensação
de importância já recolhida ou o levantamento de importância
depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a
favor do Estado.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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