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Rio de Janeiro

Estado estende prazo de parcelamento do ICMS concedido aos contribuintes beneficiários de regime especial

Decreto 43575/2012

11/05/2012 16:44:22

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DECRETO 43.575, DE 7-5-2012
(DO-RJ DE 8-5-2012)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado estende prazo de parcelamento do ICMS concedido aos contribuintes beneficiários de regime especial
Esta alteração do Decreto 43.425, de 16-1-2012 (Fascículo 03/2012) estende de 12 para 60, o número de parcelas a que o contribuinte que tenha utilizado, cumulativamente, os benefícios concedidos pelos Decretos 40.016, de 28-9-2006 (Informativo 40/2006) e 36.453, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), poderá parcelar o ICMS devido, observada, como parcela mínima, a importância de R$ 1.000,00. Os Decretos 40.016/2006 e 36.453/2004 dispõem, respectivamente, sobre o regime de tributação diferenciado para as saídas internas de produtos industrializados de consumo básico realizadas por empresa comercial atacadista e a redução de base de cálculo do ICMS aos contribuintes enquadrados no Riolog.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/2263/2012, DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 1º do Decreto nº 43.425, de 16 de janeiro de 2012, que disciplina a cobrança do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006 com os incentivos a que se referem o Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004 e a Lei Estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003 e estabelece a opção a ser realizada pelo contribuinte interessado em um dos dois benefícios, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica concedido parcelamento do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006, com os incentivos a que se refere o Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, e a Lei Estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observada, como parcela mínima, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais).
(...).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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