Rio de Janeiro
DECRETO
43.575, DE 7-5-2012
(DO-RJ DE 8-5-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado estende prazo de parcelamento do ICMS concedido aos contribuintes
beneficiários de regime especial
Esta alteração
do Decreto 43.425, de 16-1-2012 (Fascículo 03/2012) estende de 12 para
60, o número de parcelas a que o contribuinte que tenha utilizado, cumulativamente,
os benefícios concedidos pelos Decretos 40.016, de 28-9-2006 (Informativo
40/2006) e 36.453, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), poderá parcelar
o ICMS devido, observada, como parcela mínima, a importância de R$
1.000,00. Os Decretos 40.016/2006 e 36.453/2004 dispõem, respectivamente,
sobre o regime de tributação diferenciado para as saídas internas
de produtos industrializados de consumo básico realizadas por empresa comercial
atacadista e a redução de base de cálculo do ICMS aos contribuintes
enquadrados no Riolog.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/2263/2012,
DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 1º do Decreto
nº 43.425, de 16 de janeiro de 2012, que disciplina a cobrança do
ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação
diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006
com os incentivos a que se referem o Decreto nº 36.453, de 29 de outubro
de 2004 e a Lei Estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003 e estabelece
a opção a ser realizada pelo contribuinte interessado em um dos dois
benefícios, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica concedido parcelamento do ICMS devido em razão
da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado
de que trata o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006, com os incentivos
a que se refere o Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, e a Lei
Estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, em até 60 (sessenta)
parcelas iguais, mensais e consecutivas, observada, como parcela mínima,
a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais).
(...).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade