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Pernambuco

Central de distribuição: Estado fixa regras para ressarcimento do imposto

Decreto 29482/2012

18/05/2012 19:54:56

Documento sem título

DECRETO 38.161, DE 9-5-2012
(DO-PE DE 10-5-2012)

CRÉDITO PRESUMIDO
Central de Distribuição

Central de distribuição: Estado fixa regras para ressarcimento do imposto

Este ato acrescenta os §§ 9º a 13 ao artigo 3º do Decreto 29.482, de 28-7-2006 (cuja redação atualizada reproduzimos a seguir, em Remissão), que regulamentou a sistemática especial de tributação do ICMS para operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, concedendo crédito presumido de 1,5% observadas as condições que relaciona, relativamente ao ressarcimento do imposto.

Remissão COAD: Decreto 29.482, de 28-7-2006 (DO-PE de 29-7-2006)
“O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º – A sistemática especial de tributação do ICMS para operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, instituída pela Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, consiste na observância das seguintes normas:
I – concessão de crédito presumido equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias tributadas com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), para cada período fiscal de apuração do imposto, limitado o referido valor a 3% (três por cento) do valor total das operações de saídas interestaduais de mercadorias tributadas realizadas no respectivo período fiscal de apuração;
II – manutenção dos demais créditos fiscais;
III – exclusão, da mencionada sistemática, das operações com produtos:
a) beneficiados:
1. com crédito presumido diverso daquele referido no inciso I ou redução de base de cálculo do imposto;
2. pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
b) sujeitos à sistemática especial de tributação para produtos considerados componentes da cesta básica;
c) industrializados neste Estado e que vierem a ser relacionados em decreto específico.
Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento comercial:
I – que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamento, bem como, no período de 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2011, também para os estabelecimentos comerciais atacadistas dos referidos segmentos econômicos:
a) da mesma pessoa jurídica;
b) cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da central de distribuição;
II – credenciado nos termos do artigo 3º.
Art. 3º – Para fim do credenciamento de que trata o artigo 2º, II, será observado o seguinte:
I – a central de distribuição deverá:
a) dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC), da Secretaria da Fazenda;
b) pertencer a pessoa jurídica que tenha, além da central de distribuição, no mínimo:
1. no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, mais de 2 (dois) estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), até 31 de dezembro de 2006, em qualquer dos códigos 5211-6/00, 5212-4/00 ou 5212-9/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômico-fiscais-CNAE Fiscal, correspondendo, no período de 1º de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2008, aos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE;
2. 01 (um) estabelecimento inscrito no Cacepe em qualquer dos códigos da CNAE indicados a seguir, desde que, no prazo de até 3 (três) anos, contados da data de credenciamento, constitua um segundo estabelecimento:
2.1. a partir de 1º de julho de 2008: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4713-0/01; e
2.2. no período de 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2011: 4691-5/00 e 4993-1/00.
II – os estabelecimentos referidos no inciso I, “b”, deverão preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscritos no Cacepe como supermercado, hipermercado, loja de departamentos ou, no período 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2011, comércio atacadista de mercadoria em geral, em qualquer dos códigos da CNAE ali mencionados;
b) ter atingido, conjuntamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento, faturamento igual ou superior aos seguintes valores, observado o disposto no inciso III:
1. no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), na hipótese de supermercado ou hipermercado;
2. no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), na hipótese de loja de departamentos;
3. a partir de 1º de julho de 2008, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
III – a partir de 1º de dezembro de 2006, para efeito do faturamento previsto no inciso II, “b”, serão considerados os valores das saídas de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso I, “b”, excluídas aquelas:
a) sujeitas à suspensão do imposto, nos termos das normas específicas;
b) decorrentes de devolução.
§ 1º – A partir de 1º de julho de 2008, para efeito do credenciamento para utilização da sistemática de que trata o artigo 1º, no faturamento previsto no inciso II, ‘b’, será considerado aquele relativo à respectiva central de distribuição.
§ 2º – A partir de 1º de julho de 2008, na hipótese de a central de distribuição ser inscrita no CACEPE há menos de 12 (doze) meses, contados da data de protocolização do pedido de credenciamento, será observado, relativamente aos 36 (trinta e seis) meses subsequentes ao pedido de credenciamento, o seguinte:
I – o credenciamento será concedido sob condição resolutória de posterior comprovação do faturamento previsto no inciso II;
II – o faturamento de que trata o inciso I, nos períodos a seguir indicados, deverá ser, no mínimo:
a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos primeiros 12 (doze) meses;
b) R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando relativo ao período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês;
c) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando relativo ao período compreendido entre o 25º (vigésimo quinto) e o 36º (trigésimo sexto) mês.
§ 3º – O limite previsto no § 2º, II, ‘c’, aplica-se, aos estabelecimentos ali referidos, nos meses restantes do exercício em que recair o 36º (trigésimo sexto) mês, proporcionalmente, bem como nos exercícios subsequentes.
§ 4º – A partir de 1º de agosto de 2011, a exigência quanto à constituição de um segundo estabelecimento, conforme prevista no inciso I, “b”, item 2 do caput, fica dispensada quando o faturamento da central de distribuição, relativamente às saídas interestaduais, for superior a 50% (cinquenta por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal.
§ 5º – Na hipótese de o contribuinte, credenciado para utilização da sistemática de que trata o artigo 1º, ter adotado mecanismo de ressarcimento sem observância aos requisitos e procedimentos previstos no Capítulo V do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativamente à mercadoria adquirida com recolhimento antecipado do imposto e destinada a outra Unidade da Federação, observar-se-á:
I – fica permitida a respectiva regularização, desde que o mencionado contribuinte efetue o recolhimento, até 31 de julho de 2011, dos valores de que tenha se creditado indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis, vedado o correspondente parcelamento, podendo se creditar dos valores do imposto efetivamente pagos, desde que previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda – Sefaz;
II – para efeito da autorização de que trata o inciso I, o contribuinte deve apresentar requerimento específico que deve conter:
a) relação das Notas Fiscais referentes às saídas para outro Estado, em papel ou meio digital;
b) identificação da Unidade da Federação de destino;
c) quantidade da mercadoria e valores do imposto de responsabilidade direta do remetente e daquele retido quando da aquisição do produto; e
d) planilha demonstrativa dos cálculos de que trata o artigo 21, § 1º, do Decreto nº 19.528, de 1996.
III – na hipótese do inciso II, não havendo pronunciamento da Sefaz no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolização do requerimento ali indicado, o contribuinte pode se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, na forma prevista no inciso IV, sob condição resolutória de posterior homologação;
IV – em qualquer hipótese, a apropriação do valor a ser creditado será efetuada em até 18 (dezoito) meses, da seguinte forma:
a) nos primeiros 12 (doze) meses, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do respectivo saldo devedor apurado pela central de distribuição; e
b) havendo saldo remanescente, após o prazo mencionado na alínea “a”, será realizada à razão de 1/6 (um sexto) por mês.
V – o lançamento do valor do crédito previsto no inciso IV deve ser efetuado no Livro Registro de Apuração do ICMS-RAICMS, na coluna “Outros Créditos”, com a observação: “ICMS creditado nos termos do § 5º do artigo 3º do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006”.
§ 6º – O disposto no § 5º aplica-se, inclusive, quando não tenha sido efetuado recolhimento do imposto por substituição tributária em favor da Unidade da Federação de destino da mercadoria.
§ 7º – A partir de 1º de agosto de 2011, o contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto adquire a condição de detentor de regime especial de tributação para fins da não aplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias, exceto:
a) combustíveis, lubrificantes e outros produtos, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2001; e
b) trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005.
§ 8º – A condição prevista no § 7º será declarada por meio da publicação de edital da DPC, mediante requerimento específico do interessado, somente produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à mencionada publicação.
§ 9º – Até 30 de abril de 2012, fica convalidada a adoção de mecanismo de ressarcimento diverso daquele previsto no Capítulo V do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto, observando-se que a mencionada convalidação:
I – compreende os valores utilizados para compensação com o ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, independentemente da forma como tenham sido efetuados os respectivos lançamentos na escrita fiscal, inclusive com registro do débito do imposto meramente indicativo destacado na Nota Fiscal relativa à saída interestadual;
II – limita-se, em cada período fiscal, ao valor correspondente à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e o ICMS retido, relativos à operação original, e o ICMS normal calculado quando da saída promovida pelo contribuinte-substituído para outra Unidade da Federação, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 21 do Decreto nº 19.528, de 1996;
III – aplica-se às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, que tenham sido destinadas a outras Unidades da Federação, signatárias ou não do acordo que disponha sobre o referido regime; e
IV – fica condicionada a que o contribuinte disponha, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, de planilhas ou outros controles que possibilitem a perfeita identificação das operações interestaduais que tenham dado origem aos ressarcimentos, bem como das correspondentes operações de aquisição.
§ 10 – Para efeito do disposto no § 9º, além do ICMS retido pelo contribuinte-substituto, conforme previsto no inciso II do mencionado § 9º, é considerado o recolhimento antecipado efetuado por ocasião da aquisição da mercadoria pelo adquirente deste Estado, que tenha procedido:
I – do exterior;
II – de Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária; e
III – deste Estado ou de Unidade da Federação signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária, na hipótese de o remetente não ter efetuado a retenção do imposto ou ter efetuado a retenção a menor.
§ 11 – No período de 1º de maio a 31 de julho de 2012, o contribuinte pode solicitar à SEFAZ o ressarcimento do imposto na forma prevista nos §§ 9º e 10, inclusive em relação a períodos fiscais anteriores ao mencionado prazo, observando-se o disposto nos incisos II a V do § 5º.
§ 12 – Para efeito do disposto no inciso I do § 5º, considera-se que o ICMS creditado indevidamente corresponde ao valor do ressarcimento obtido nas condições previstas nos §§ 9º e 10.
§ 13 – Na hipótese de o contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no presente Decreto, na condição de detentor do regime especial de tributação para fins da não aplicabilidade da substituição tributária, adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, observa-se:
I – quando o remetente da mercadoria for um contribuinte-substituto que tenha efetuado a retenção indevida do ICMS relativo à substituição tributária, o imposto retido pelo remetente deve ser escriturado no Registro de Entradas, na coluna “ICMS-Fonte”, no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria;
II – quando o remetente da mercadoria for um contribuinte-substituído que promova saída de mercadoria livre de cobrança do imposto:
a) o adquirente, detentor do mencionado regime especial, deve calcular o valor do ICMS a ser creditado, que corresponde ao montante resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor de aquisição da mercadoria; e
b) o ICMS calculado na forma da alínea “a” deve ser escriturado na coluna “Outros Créditos” do RAICMS; e
III – nas hipóteses dos incisos I e II, o detentor do referido regime de especial de tributação deve efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária relativamente às saídas subsequentes àquela que promover.
Art. 4º – A sistemática prevista no artigo 1º somente poderá ser adotada a partir do período fiscal em que ocorrer a publicação de edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado do contribuinte.
Art. 5º – O contribuinte credenciado nos termos do artigo 3º será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância:
I – de qualquer das condições previstas nos artigos 3º e 4º;
II – das normas estabelecidas neste Decreto, em especial, quanto:
a) às condições de utilização do crédito presumido previsto no artigo 1º, I;
b) às hipóteses de inaplicabilidade da sistemática especificadas no artigo 1º, III.
III – do limite mínimo de faturamento previsto no artigo 3º, II, ‘b’, relativamente ao exercício em que tenha sido credenciado, bem como daqueles subsequentes;
IV – do limite mínimo de faturamento previsto no § 2º, II, ‘c’ do artigo 3º, na hipótese do § 3º do mesmo artigo.
§ 1º – O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos deste artigo, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DPC, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
§ 2º – O recredenciamento previsto no § 1º somente poderá ocorrer apenas uma vez em cada exercício, observado o limite de 4 (quatro) recredenciamentos, em exercícios consecutivos ou não.
Art. 6º – A aplicação da sistemática prevista no artigo 1º não poderá resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta em valor inferior ao devido pela empresa no mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito do cálculo do referido imposto, deverão ser considerados:
I – o somatório de todos os valores nominais devidos sob os seguintes códigos de receita:
a) ICMS – normal, código 005-1;
b) ICMS – importação de mercadorias do exterior, código 017-5;
c) ICMS – antecipação – diferença de alíquota – Sistema Fronteiras, código 058-2;
d) ICMS – antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado, código 059-0;
e) ICMS – Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0;
f) ICMS – antecipação – diferença de alíquota sem passagem pela unidade fiscal, código 109-0;
II – os valores devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado.
Parágrafo único – Para efeito do cálculo de que trata o caput não será considerado o valor do recolhimento previsto no artigo 3º, § 5º, inciso I.
Art. 7º – Relativamente à entrega de documentos de informações à Secretaria da Fazenda e ao controle e escrituração das operações e prestações dos estabelecimentos credenciados, nos termos do artigo 3º, será observado o disposto na legislação específica.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2006.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)”

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