Santa Catarina
DECRETO
960, DE 8-5-2012
(DO-SC DE 9-5-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras relativas ao crédito presumido concedido à
indústria de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro
e seus acessórios
Esta alteração
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dispensa, até 31-12-2012,
o cumprimento da condição que especifica, pelos estabelecimentos optantes
pelo crédito em 1-1-2012, desde que permaneçam reinvestindo, neste
período, o valor correspondente ao benefício, na modernização,
readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no
desenvolvimento de novos produtos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.985 O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido
do seguinte inciso:
Art. 21 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10 ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
..........................................................................................................................
IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
..........................................................................................................................
§ 10 O benefício previsto no inciso IX:
I fica condicionado:
a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense; e
c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.
X
ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea
b do inciso I, até 31 de dezembro de 2012, os estabelecimentos
optantes pelo crédito presumido em 1º de janeiro de 2012, desde que
permaneçam reinvestindo, neste período, o valor correspondente ao
benefício, na modernização, readequação ou expansão
do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos.
.................................................................................................................................
Art. 2º As condições estabelecidas nas
alíneas a e b do inciso I do § 10 do art.
21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, instituídas pelo Decreto nº 770, de
18 de janeiro de 2012, somente serão exigidas a partir de 1º de janeiro
de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.985, que
produz efeitos desde 1º de janeiro de 2012. (João Raimundo Colombo;
Derly Massaud de Anunciação e Nelson Antônio Serpa)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade