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Santa Catarina

Estado altera regras relativas ao crédito presumido concedido à indústria de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios

Decreto 960/2012

18/05/2012 19:55:05

Documento sem título

DECRETO 960, DE 8-5-2012
(DO-SC DE 9-5-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regras relativas ao crédito presumido concedido à indústria de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios
Esta alteração no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispensa, até 31-12-2012, o cumprimento da condição que especifica, pelos estabelecimentos optantes pelo crédito em 1-1-2012, desde que permaneçam reinvestindo, neste período, o valor correspondente ao benefício, na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.985 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 10 – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
..........................................................................................................................    
IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
..........................................................................................................................    
§ 10 – O benefício previsto no inciso IX:
I – fica condicionado:
a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense; e
c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.”

X – ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea “b” do inciso I, até 31 de dezembro de 2012, os estabelecimentos optantes pelo crédito presumido em 1º de janeiro de 2012, desde que permaneçam reinvestindo, neste período, o valor correspondente ao benefício, na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – As condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, instituídas pelo Decreto nº 770, de 18 de janeiro de 2012, somente serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.985, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2012. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação e Nelson Antônio Serpa)

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