Paraná
DECRETO
670, DE 30-4-2012
(DO-Curitiba DE 10-5-2012)
CERTIDÃO NEGATIVA
Emissão Município de Curitiba
Município de Curitiba disciplina procedimentos relativos à emissão
de certidão de débitos tributários e de natureza não tributária
Os procedimentos
tratam da emissão de certidão negativa, positiva e positiva com efeitos
de negativa para pessoas físicas ou jurídicas, relativamente aos tributos
e demais débitos municipais, cujo requerimento, que poderá ser feito
por meio eletrônico, através da internet, será apresentado na
Secretaria Municipal de Finanças Departamento de Controle Financeiro
ou nos Serviços de Apoio Técnico Externo nas Ruas da Cidadania. Por
meio deste ato, fica revogado o Decreto 1.539, de 27-9-2011 (Fascículo
40/2011).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, bem como no inciso XXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal/88 e nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, DECRETA:
Direito à Certidão
Art. 1º É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos e demais débitos municipais.
Local para Apresentação do Requerimento
Art.
2º O requerimento da certidão será apresentado
na Secretaria Municipal de Finanças Departamento de Controle Financeiro
ou nos Serviços de Apoio Técnico Externo nas Ruas da Cidadania.
§ 1º A certidão poderá ser requerida por meio eletrônico,
através da internet.
§ 2º Poderá ser dispensado o requerimento para expedição
de certidão negativa específica de imóveis e de regularidade
do Imposto sobre Serviços ISS.
Competência para Expedir
Art.
3º Caberá ao Diretor do Departamento de Controle Financeiro
e aos servidores, por ele designados através de portaria, a expedição
das certidões.
Parágrafo único A certidão expedida por meio eletrônico
prescinde de assinatura, devendo constar no documento informações
que permitam a qualquer interessado confirmar o seu teor.
Condições para Expedir
Da Certidão Negativa de Débitos
Art.
4º A Certidão Negativa de Tributos e Outros Débitos
Municipais será fornecida quando não existir débitos em nome
do sujeito passivo.
§ 1º No caso de requerimento de estabelecimento matriz ou filial
a expedição da certidão é condicionada à inexistência
de débito em nome da empresa.
§ 2º O requerimento efetuado em nome de pessoa física
compreendem a situação existente em nome de empresário individual
e vice-versa.
§ 3º Nos casos em que o contribuinte tenha optado pelo parcelamento
facultado pela Administração Pública para o exercício corrente
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, na
certidão específica do imóvel constará informação
explicativa das parcelas vincendas.
§ 4º A certidão específica do imóvel compreende
apenas a regularidade em relação aos débitos do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, Imposto sobre Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis
ITBI, Contribuição de Melhoria CME, Taxa de Coleta de
Lixo e multas, referentes ao mesmo.
§ 5º A certidão de regularidade do Imposto Sobre Serviços
ISS será liberada para as finalidades de Recebimento de Fatura,
Aprovação de Projeto, Certificado de Vistoria e Conclusão de
Obra CVCO e Baixa de Alvará de Licença e Localização,
compreendendo a regularidade em relação aos débitos: do Imposto
Sobre Serviços ISS; das multas e das taxas de expediente, localização,
verificação e funcionamento regular e publicidade.
§ 6º A certidão que não consta cadastro será
liberada para as pessoas jurídicas não domiciliadas no Município
de Curitiba e não substitui as certidões específicas de regularidade
do Imposto sobre Serviços ISS estabelecidas no § 5º, compreendendo
regularidade dos débitos tributários e não tributários.
Da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa
Art.
5º Será emitida Certidão Positiva Com Efeitos
de Negativa, quando em relação ao sujeito passivo requerente ou ao
imóvel objeto do pedido, constar a existência de débitos tributários
e não tributários:
I cuja exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa
em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
f) parcelamento, com pagamento não atrasado;
g) dação em pagamento após a autorização do Sr. Prefeito.
II cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação,
conforme artigo 92, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro
de 2001.
§ 1º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa
por decisão judicial, deverão ser juntadas pelo requerente, cópias
dos seguintes documentos:
I decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela
antecipada;
II comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação
efetuada por determinação judicial, com juntada de demonstrativo dos
valores depositados mês a mês para comprovação da integralidade
do depósito, descrevendo o montante vinculado a cada indicação
fiscal ou inscrição municipal, quando for o caso.
§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os
mesmos efeitos da Certidão Negativa de Tributos e outros Débitos Municipais.
Da Certidão Positiva de Débito
Art.
6º Será emitida Certidão Positiva de Tributos
e Outros Débitos Municipais, quando constar pendências do sujeito
passivo ou do imóvel objeto do pedido, relativas a débitos em aberto
e sem a suspensão da exigibilidade.
Art. 7º A certidão a que se refere o artigo
6º poderá ser requerida pelo:
I próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II titular da firma individual ou dirigente da sociedade, se pessoa jurídica;
III leiloeiro oficial.
§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida
pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu preposto, ou pelo procurador
devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas nos incisos I e II deste
artigo.
§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de
espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante,
o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores,
devidamente habilitados, nos termos da Lei Federal nº 9.051, de 18 de maio
de 1995.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo
incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou
pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
§ 4º No caso dos leiloeiros oficiais, deverá ser apresentada
a autorização expressa do juiz.
Art. 8º O requerimento da Certidão Positiva
de Tributos e Outros Débitos Municipais será efetuado por meio de
requerimento específico.
§ 1º O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento,
documento que permita sua identificação.
§ 2º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá
ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público
ou particular, ou fotocópia autenticada.
§ 3º Na hipótese de procuração por instrumento
particular com assinatura sem reconhecimento de firma, será exigido cópia
do documento de identidade do outorgante, por intermédio do qual seja possível
confrontar a assinatura.
Das Certidões Emitidas Via Internet
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Curitiba, em conformidade com a Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, poderá disponibilizar, por meio eletrônico, através da internet, no sítio oficial do Município, as certidões de que tratam os artigos 4º e 5º deste decreto, que substituirão, para todos os fins, as certidões expedidas em suas unidades.
Do Prazo Para a Expedição de Certidões
Art.
10 A certidão de que trata o artigo 1º será expedida
no prazo de 10 dias, contado da data de entrada do requerimento na unidade da
Prefeitura Municipal de Curitiba, ou data do registro da solicitação
por meio eletrônico através da rede mundial de computadores
internet.
Parágrafo único Havendo pendências que impeçam a
expedição das certidões a que se referem os artigos 4º e
5º, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, terá
início na data em que o requerente comprovar a sua regularização.
Do Prazo de Validade das Certidões
Art.
11 O prazo de validade das certidões, expedidas nas Unidades
da Secretaria Municipal de Finanças e via internet, de que trata este decreto,
é de 30 dias contados da data de sua emissão, observado, o disposto
nos §§ 1º e 2º, deste artigo.
§ 1º A Certidão Negativa de Tributos e Outros Débitos
Municipais terão prazo de validade de 120 dias contados da data de sua
emissão.
§ 2º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, referente
a débitos que sejam objeto de discussão judicial serão expedidas
com prazo de validade a serem fixados pela Procuradoria Fiscal do Município,
de no mínimo 30 dias.
§ 3º Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo
as certidões expedidas para as finalidades Aprovação de Loteamento,
Unificação, Doação de área para o Município, Subdivisão
e Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO), caso em que terão
prazo limite fixado em 31 de dezembro do exercício corrente.
§ 4º A certidão terá eficácia, dentro do seu
prazo de validade, para prova de quitação dos débitos tributários
e não tributário a que estiver vinculado e abrangerá somente
o sujeito passivo.
§ 5º A prova de quitação de que trata o parágrafo
anterior refere-se a débitos tributários ou não tributários
vencidos até a data de expedição da respectiva certidão.
Das Disposições Gerais
Art.
12 A certidão que for emitida com base em determinação
judicial deverá conter os débitos tributários ou não tributários
e os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 13 As certidões de que trata este decreto,
comprobatórias de regularidade fiscal perante o Município de Curitiba,
somente produzirão efeitos mediante assinatura de servidor autorizado ou
confirmação de autenticidade.
Art. 14 Na hipótese de erro ou fraude fica reservado
à Fazenda Municipal, o direito de cobrar dívidas posteriormente constatadas,
mesmo as referentes a períodos compreendidos nas certidões expedidas.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Finanças definirá,
através de Instrução Normativa, os tipos, situação
e modelos de certidões que serão disponibilizadas por meio da rede
mundial de computadores internet, que trata este decreto.
Art. 16 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.539,
de 27 de setembro de 2011. (Luciano Ducci Prefeito Municipal; João
Luiz Marconi Secretário Municipal de Finanças)
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