Paraná
DECRETO
4.489, DE 8-5-2012
(DO-PR DE 8-5-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PR concede parcelamento e remissão de débitos fiscais
Os débitos
do ICM, ICMS, IPVA e ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 30-9-2011, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão
ser pagos com redução de multa e juros de mora, nos percentuais especificados,
em até 120 parcelas, cujo valor não será inferior a R$ 1.000,00.
O pagamento da 1ª parcela deve ser efetuado até 31-7-2012 e as demais
até último dia útil dos meses subsequentes. Para pessoas físicas,
o valor mínimo de cada parcela, por parcelamento, será de R$ 300,00.
O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 9-7-2012. Além
do parcelamento, este ato também dispõe sobre o cancelamento de débitos
tributários relativos ao ICM e ao ICMS, cuja soma, considerada por inscrição
no CAD/ICMS, no CNPJ ou CPF, atualizada até 31-12-2010, seja igual ou inferior
a R$ 10.000,00. Este ato regulamenta disposições previstas na Lei
17.082, de 9-2-2012 (Fascículo 07/2012).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relacionados
ao ICM Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ao Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores IPVA e ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos
ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 30 de setembro de 2011, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, observado o disposto
neste Decreto.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido
do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na data
dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação
do débito os valores espontaneamente denunciados, decorrentes de infrações
relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2011.
Art. 2º Os créditos tributários relacionados
aos impostos referidos no art. 1º, suas multas e demais acréscimos
legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2009,
poderão ser consolidados separadamente, a critério do contribuinte,
alocando até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total para a última
parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas.
§ 1º A postergação prevista neste artigo será
mantida independentemente do resultado do acordo direto previsto nos artigos
14 e 15 da Lei nº 17.082/2012, podendo o contribuinte, alternativamente,
requerer a migração para o parcelamento previsto no art. 1º,
em até sessenta dias da publicação do indeferimento ou do deferimento
parcial do acordo direto, observando-se o seguinte:
I para a migração de que trata este parágrafo deverá
ser considerada a totalidade do saldo do parcelamento;
II o novo parcelamento poderá ser pago em até 120 (cento e
vinte) parcelas mensais consecutivas, excluindo-se desse total o número
de parcelas já pagas durante a vigência do parcelamento anterior firmado
com base neste artigo.
§ 2º Havendo saldo remanescente em favor do Estado do Paraná,
conforme termo de acordo de pagamento, nos termos dos §§ 7º e
9º do art. 16 da Lei nº 17.082/2012, o contribuinte deverá, em
trinta dias do recolhimento em GR-PR da parcela postergada, efetuar o pagamento
em espécie ou requerer a migração da totalidade do crédito
parcelado para o parcelamento previsto no art. 1º, excluindo o número
de parcelas já pagas durante a vigência do parcelamento anterior firmado
com base neste artigo, sob pena de imediata rescisão, com inscrição
em dívida ativa do saldo remanescente ou prosseguimento da ação
judicial.
Art. 3º Para fazer jus aos parcelamentos previstos
nos artigos 1º e 2º, o contribuinte deverá estar em dia com o
recolhimento do imposto declarado em Guia de Informação e Apuração
do ICMS GIA/ICMS, relativa a período de apuração a partir
de outubro de 2011.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
na hipótese de pagamento em parcela única.
Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser
formalizado até 9 de julho de 2012, mediante requerimento a ser protocolizado
na repartição fiscal do domicílio tributário do interessado,
indicando todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante
no Anexo I, destinado ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade
a quem esse delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu
representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento
de mandato.
§ 1º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer
defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência
dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos
no pedido por opção do contribuinte.
§ 2º Implica rescisão imediata do parcelamento:
I a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de
Acordo de Parcelamento;
II o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não,
de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo
superior a sessenta dias;
III a omissão na entrega da GIA/ICMS mensal ou a falta de recolhimento
do ICMS declarado, durante o período de vigência do parcelamento.
§ 3º A rescisão do parcelamento importará exigência
do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo
os benefícios previstos neste Decreto proporcionalmente aos valores das
parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em
dívida ativa para cobrança judicial.
§ 4º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pedido de parcelamento
deverá ser instruído com comprovante de pagamento de custas processuais
e dos honorários advocatícios, ou da primeira parcela do acordo de
parcelamento desses honorários, limitados a um por cento do valor total
do débito tributário consolidado.
§ 5º Para os contribuintes que optarem pelo pagamento da parcela
postergada por meio do acordo direto previsto no Capítulo II da Lei nº
17.082/2012, será necessária a substituição da garantia
nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 21 da referida Lei.
§ 6º Os comprovantes de que trata o § 4º poderão
ser substituídos por informação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 7º Tratando-se de pedido de parcelamento de Declaração
de ITCMD efetuada via Sistema ITCMD-WEB, com base em escritura pública,
deverá ser-lhe anexada cópia da escritura pública ou da sua minuta,
ficando a DITCMD sujeita à avaliação, pelo fisco, dentro do prazo
decadencial, dos valores declarados.
§ 8º Para o parcelamento do IPVA os débitos deverão
ser consolidados por devedor, considerado pelo número de inscrição
no CPF ou no CNPJ.
Art. 5º O valor de cada parcela, por pedido de
parcelamento, não será inferior a mil reais, devendo o pagamento da
primeira parcela ser efetuado até 31 de julho de 2012 e o das demais parcelas
até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º Para pessoas físicas, o valor mínimo de cada
parcela, por pedido de parcelamento, será de trezentos reais.
§ 2º Ficam mantidas as garantias de imóveis e de precatórios
já com termos de penhora formalizados, ressalvadas as liberações
previstas no § 3º.
§ 3º Após o pagamento da primeira parcela serão de
imediato liberados todos os alertas judiciais (art. 615-A do Código de
Processo Civil), todas as penhoras, bloqueios ou depósitos judiciais de
faturamento, de valores monetários (Sistema Bacen Jud), de recebíveis,
de duplicatas ou de cartões de crédito, de estoques e de veículos
quando substituídos por garantias em imóveis equivalentes a 150% (cento
e cinquenta por cento) dos valores liberados.
Art. 6º O crédito parcelado estará sujeito:
I a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros
vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia SELIC, mensal, aplicada sobre
os valores do imposto e da multa constantes da parcela;
II a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor
da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I.
Parágrafo único Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas,
o crédito parcelado estará sujeito a juros vincendos correspondentes
ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.
Art. 7º O crédito tributário consolidado
poderá ser pago:
I em parcela única, até 31 de julho de 2012, com redução
de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros
de mora;
II em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução
de oitenta por cento da multa e de sessenta por cento dos juros de mora;
III em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa e de cinquenta
por cento dos juros de mora.
§ 1º A redução de que trata este artigo prevalecerá
proporcionalmente às importâncias recolhidas no caso de pagamento
com insuficiência de valores.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I aos créditos tributários originários de autos de infração
em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X,
XI e XII, na alínea a do inciso XIII, na alínea h
do inciso XV e nas alíneas b e c do inciso XVII,
todos do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro
de 1996, e às penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas
anteriores do ICMS ou do ICM;
II cumulativamente com a redução das multas de que trata o
art. 40 da Lei nº 11.580/96.
Art. 8º Os parcelamentos que estejam em curso poderão
ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento
nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos,
relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 9º O contribuinte somente estará em situação
regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da
primeira parcela, e sob a condição resolutória de pagamento integral
das demais parcelas nos prazos fixados.
Art. 10 Na hipótese de rescisão do parcelamento
efetuado com base no art. 2º deste Decreto, a Coordenação da
Receita do Estado deverá comunicar tal fato à Câmara de Conciliação
de Precatórios, no prazo de quinze dias.
Art. 11 Ficam cancelados os créditos tributários
relativos ao ICM e ao ICMS, cuja soma, considerada por número de inscrição
no CAD/ICMS, ou por número de inscrição no CNPJ para as pessoas
jurídicas não contribuintes do imposto, ou por número de inscrição
no CPF para pessoas físicas, atualizada até 31 de dezembro de 2010,
seja igual ou inferior a dez mil reais.
§ 1º O disposto neste artigo também alcança o crédito
tributário inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não, e o lançamento
de ofício, efetuados até 31 de dezembro de 2010, bem como os valores
declarados em GIA/ICMS entregue ou retificada até a mesma data.
§ 2º O disposto neste artigo:
I não autoriza a restituição ou compensação
de valores eventualmente recolhidos;
II não se aplica aos créditos tributários originários
de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas
nos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, na alínea a do inciso
XIII, na alínea h do inciso XV e nas alíneas b
e c do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei nº
11.580/96, e às penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas
anteriores do ICMS ou do ICM.
§ 3º A Coordenação da Receita do Estado divulgará,
no Diário Oficial Executivo, lista dos créditos tributários cancelados.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DECRETO 4.489/2012
PROTOCOLO SID nº
Senhor
Secretário de Estado da Fazenda, __________________, contribuinte inscrito
no CAD/ICMS sob o nº ________________, e no CPF/CNPJ sob o nº ________,
requer a consolidação de seus débitos tributários de ( )
ICM, ( ) ICMS, ( ) ITCMD, ( ) IPVA, para parcelamento, nos
termos do Decreto nº /2012, dos débitos tributários referentes
a:
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
1. para fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2011 (art. 1º
do Decreto n. x.xxx/2012):
( ) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com
redução de oitenta por cento da multa e de sessenta por cento dos
juros de mora;
( ) em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa e de cinquenta
por cento dos juros de mora.
As reduções não se aplicam aos créditos tributários
originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades
previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, na alínea a
do inciso XIII, na alínea h do inciso XV e nas alíneas
b e c do inciso XVII, todos do § 1º do art.
55 da Lei nº 11.580/96, e às penalidades correlatas previstas nas
leis orgânicas anteriores do ICMS e do ICM (art. 7º, § 2º);
2. para fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2009 (art. 2º
do Decreto nº x.xxx/2012 ):
alocação de até 75% do valor a parcelar para a última parcela,
no valor de R$ ..................... ;
( ) o restante do valor a parcelar, em 59 parcelas;
( ) o restante do valor a parcelar dividido em _________
parcelas.
Nestes termos,
pede deferimento.
________________ , em ____/____/____
____________________________________
Nome: _________________________________________________________________
RG: _______________________ CPF: ______________________________________
Endereço para correspondência:
Rua: _______________________________________ nº: _______________________
CEP: __________ Município: __________________ UF: _______________________
e-mail: ________________________________________________________________
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