Paraná
DECRETO
4.487, DE 8-5-2012
(DO-PR DE 8-5-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
Esta alteração
do Decreto 1.980, de 21-12-2007, dispõe sobre a lavratura de auto de infração
e aplicação da penalidade em relação ao crédito fiscal
indevido escriturado e ainda não aproveitado; sobre a autorização
da emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão
de crédito ou de débito por equipamento POS, ou qualquer outro equipamento
não integrado ao ECF, desde que seja impresso no comprovante emitido o
número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário desse
equipamento; e sobre a prorrogação e revigoração da concessão
de crédito presumido aos estabelecimentos industriais dos produtos e nos
prazos especificados, bem como da concessão do benefício aos estabelecimentos
atacadistas de eletrodomésticos produzidos no Estado. Por meio deste ato
também foram alterados os Decretos 3.869, de 10-4-2001 (Informativo 16/2001),
reduzindo a base de cálculo do ICMS nas operações com telhas
de concreto e telhas, tijolos e blocos de cerâmica; e 3.947, de 27-2-2012
(Fascículo 10/2012), que fixou datas para a cessação de uso de
ECF sem memória de fita-detalhe e de ECF; e ajustada a redação
do Decreto 4.174, de 29-3-2012 (Fascículo 15/2012), que alterou o RICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 857ª A alínea a do § 3º
do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 60 do Decreto 1.980/2007 RICMS, estabelece que o crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em processo administrativo-fiscal.
a) em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não aproveitados pelo contribuinte, será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade prevista na alínea h do inciso XV do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/96 e o estorno do crédito lançado em desacordo com a referida Lei;.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 55 Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I multa;
II suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:
..........................................................................................................................
XV de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
..........................................................................................................................
h) lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta Lei, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno;
Alteração 858ª Fica acrescentado o art. 350-A:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 350 A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, por contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá ocorrer obrigatoriamente nesse equipamento (cláusula quarta do Convênio ECF 01/98 e cláusula octogésima sétima do Convênio ICMS 85/2001).
Art.
350-A Em substituição ao disposto no art. 350, fica autorizada
a emissão e a impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão
de crédito ou de débito automático em conta-corrente por equipamento
POS Point of Sale ou qualquer outro equipamento não integrado
ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número
de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre
instalado o equipamento (Convênio ECF 2/2009).
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que conste,
no comprovante de pagamento emitido, a autorização para que a administradora
de cartão de crédito ou de débito forneça ao fisco as informações
relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo
cartão, na forma e no prazo determinados em Norma de Procedimento Fiscal
(Convênio ECF 1/2010 e Protocolos ECF 4/2001 e 2/2012).
§ 2º A opção do contribuinte:
I deverá ser formalizada, uma única vez, após retorno
de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora,
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências;
II perderá, automaticamente, a eficácia:
a) no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão
de crédito ou de débito;
b) no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF,
com aquiescência do fisco.
§ 3º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção
prevista no inciso I do § 2º no prazo de até trinta dias da data
da inscrição estadual.
§ 4º As administradoras de cartão de crédito ou débito
fornecerão as informações previstas no § 1º, em função
de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico
no formato e no leiaute definido no Protocolo ECF 4/2001..
Alteração 859ª Fica alterada para 3925.90 a NCM constante
no item 8 da tabela de que trata o art. 481-G.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 481-G Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Alteração 860ª O caput do item 3 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo III Crédito Presumido
3.
Até 31-12-2012, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade,
ALGODÃO EM PLUMA OU SOJA EM GRÃOS, em operação interestadual,
no percentual de doze por cento sobre o valor dessa aquisição..
Alteração 861ª Fica revigorado o item 6 do Anexo III,
com a seguinte redação:
6. Até 31-12-2014, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ
TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificado na subposição
0901.2 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas
dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota
de doze por cento.
Nota: o crédito presumido a que se refere este item será feito sem
prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da
aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias
utilizadas no processo produtivo..
Alteração 862ª Fica acrescentada a nota 4 ao item 9-B
do Anexo III:
Esclarecimento COAD: O item 9-B do Anexo III Crédito Presumido do Decreto 1.980/2007 RICMS, relaciona os eletrodomésticos sobre os quais os estabelecimentos fabricantes poderão aproveitar crédito presumido no percentual de 2,5% sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, até 30-6-2015.
4.
o benefício de que trata este item se aplica também às saídas
interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento promovidas por
estabelecimentos atacadistas, somente em relação a mercadorias produzidas
neste Estado..
Alteração 863ª Fica revogado o item 3 da alínea b
do inciso III do art. 59.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XIX ao art.
1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001:
Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto 3.869, de 10-4-2011 (Informativo 16/2001) dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, opcionalmente ao regime normal de tributação.
XIX
telhas de concreto; telhas, tijolos e blocos, de cerâmica..
Art. 3º O caput do art. 4º do Decreto
nº 3.947, de 27 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012,
o uso concomitante de ECF sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS
156/94, e de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 85/2001 e 9/2009,
em um mesmo estabelecimento (Convênio ICMS 114/2008)..
Art. 4º A 849ª alteração ao RICMS,
de que trata ao art. 1º do Decreto nº 4.174, de 29 de março de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Alteração 849ª Fica acrescentado o item 7-C ao Anexo
III:
7-C. Até 31-12-2014, ao estabelecimento que possua inscrição
específica no CAD/ICMS para realizar, exclusivamente, saída de mercadoria
cuja venda tenha sido contratada no âmbito do COMÉRCIO ELETRÔNICO,
em percentual que resulte na carga tributária correspondente a doze por
cento para as operações interestaduais com mercadorias destinadas
a pessoas físicas não contribuintes do imposto.
NOTAS:
1. o valor do crédito será lançado no campo Outros Créditos
do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão
Crédito Presumido item 7-C do Anexo III do RICMS, no
mês em que ocorrerem as saídas;
2. o crédito presumido não é cumulativo com outros benefícios
fiscais previstos na legislação;
3. na hipótese de mercadoria submetida ao regime da substituição
tributária, o crédito presumido previsto neste item se realizará
mediante ressarcimento, nos termos do art. 472..
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29-3-2012 em relação
ao art. 4º; a partir de 1-4-2012 em relação às alterações
859ª e 863ª; a partir de 1-5-2012 em relação às alterações
860ª, 861ª e 862ª e ao art. 2º; e a partir de 1-6-2012 em
relação à alteração 857ª. (Carlos Alberto Richa
Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado
da Fazenda)
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