Pernambuco
DECRETO
38.185, DE 18-5-2012
(DO-PE DE 19-5-2012)
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
Estado altera sistema especial nas operações com produtos da
cesta básica
Esta modificação
no Decreto 26.145, de 21-11-2003 (Fascículo 48/2003), estabelece hipóteses
de infrações nas quais, a partir de 1-5-2012, apuradas mediante a
instauração de procedimento fiscal de ofício, não será
aplicado o referido sistema, que consiste no recolhimento antecipado e na redução
da base de cálculo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.145, de 21 de
novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação
do ICMS relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 11 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 26.145/2003
Art. 11 O sistema especial de que trata este Decreto não se aplica à mercadoria em circulação, constante do Anexo Único, desacompanhada da correspondente Nota Fiscal, hipótese em que a respectiva tributação será normal.
Parágrafo
único A partir de 1º de maio de 2012, o disposto no caput
também se verifica quando, mediante a instauração de procedimento
fiscal de ofício, forem apuradas as seguintes infrações: (AC)
I existência de mercadoria constante do Anexo Único, desacompanhada
de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, em estabelecimento
inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
CACEPE, independentemente da obrigatoriedade de inscrição, ou, ainda,
quando esta se encontre baixada, suspensa ou cancelada; ou
II falta de recolhimento antecipado do imposto, ainda que o documento
fiscal respectivo tenha sido devidamente escriturado nos livros fiscais.
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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