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Pernambuco

Estado altera sistema especial nas operações com produtos da cesta básica

Decreto 38185/2012

25/05/2012 19:37:14

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DECRETO 38.185, DE 18-5-2012
(DO-PE DE 19-5-2012)

BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica

Estado altera sistema especial nas operações com produtos da cesta básica
Esta modificação no Decreto 26.145, de 21-11-2003 (Fascículo 48/2003), estabelece hipóteses de infrações nas quais, a partir de 1-5-2012, apuradas mediante a instauração de procedimento fiscal de ofício, não será aplicado o referido sistema, que consiste no recolhimento antecipado e na redução da base de cálculo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação do ICMS relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 26.145/2003
Art. 11 – O sistema especial de que trata este Decreto não se aplica à mercadoria em circulação, constante do Anexo Único, desacompanhada da correspondente Nota Fiscal, hipótese em que a respectiva tributação será normal.

Parágrafo único – A partir de 1º de maio de 2012, o disposto no caput também se verifica quando, mediante a instauração de procedimento fiscal de ofício, forem apuradas as seguintes infrações: (AC)
I – existência de mercadoria constante do Anexo Único, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, em estabelecimento inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, independentemente da obrigatoriedade de inscrição, ou, ainda, quando esta se encontre baixada, suspensa ou cancelada; ou
II – falta de recolhimento antecipado do imposto, ainda que o documento fiscal respectivo tenha sido devidamente escriturado nos livros fiscais.
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos –Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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