Espírito Santo
DECRETO
7.725, DE 22-5-2012
(DO-U DE 22-5-2012)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIAS
Alteração
Governo reduz o IPI de carros e utilitários
O IPI
incidente sobre os veículos classificados nas NCM especificadas será
reduzido no período de 22 de maio a 31 de agosto de 2012 para os percentuais
previstos neste ato. No caso de carros de até 1.000 cilindradas, produzidos
por empresas beneficiárias da redução do IPI prevista no Decreto
7.567, de 15-9-2011 (Portal COAD), a alíquota passa de 7% para zero. As
reduções se aplicam inclusive sobre os veículos em estoque nas
concessionárias e não negociados até 21-5-2012, que poderão
ser devolvidos fictamente ao fabricante. Na hipótese de venda direta ao
consumidor final efetuada antes da publicação deste ato e ainda não
recebido pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar ao seu estoque,
de forma ficta, mediante emissão de nota fiscal de entrada. Os procedimentos
de devolução ficta garantem a redução do imposto.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4),
NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação constante do Anexo.
Art. 2º As concessionárias de que trata a
Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar devolução
ficta ao fabricante dos veículos de que trata este Decreto, existentes
em seu estoque e ainda não negociados até 21 de maio de 2012, mediante
emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá
constar a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º
do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012.
§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução
do veículo em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis,
e promover saída ficta para a mesma concessionária, com a utilização
da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º A devolução ficta de que trata o caput
enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu
na saída efetiva do veículo para a concessionária.
§ 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do
novo faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art.
2º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012, referente à
Nota Fiscal de Devolução nº ......... .
Art. 3º Na hipótese de venda direta a consumidor
final dos veículos de que trata o Anexo, efetuada em data anterior à
data de publicação deste Decreto, se ainda não recebidos os veículos
pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar ao seu estoque, de forma
ficta, os veículos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal
de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade
de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação
aplicável.
§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal
de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal
que comprova o não recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:
Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.725,
de 21 de maio de 2012.
§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do veículo
em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e
promover saída ficta para o mesmo consumidor final, com a utilização
da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata
o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI
que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6º O fabricante fará constar da nota fiscal do
novo faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art.
3º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012, referente à
Nota Fiscal de Entrada nº ........
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
ANEXO
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI
Até
21 de maio de 2012
NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas
aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do
código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros
e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota
Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências
nela estabelecidas.
De 22 de maio até 31 de agosto de 2012
NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas
aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do
código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros
e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota
Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências
nela estabelecidas.
A partir de 1º de setembro de 2012
NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas
aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do
código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros
e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota
Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências
nela estabelecidas.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO NCM |
ALÍQUOTA (%) |
|||
Até 21-5-2012 |
De 22-5-2012 |
De 1-9-2012 |
A partir de 1-1-2013 |
|
8703.21.00 |
37 |
30 |
37 |
7 |
8703.22 |
41 |
35,5 |
41 |
11 |
8703.23.10 |
48 |
48 |
48 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
41 |
35,5 |
41 |
11 |
8703.23.90 |
48 |
48 |
48 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
41 |
35,5 |
41 |
11 |
8703.24 |
48 |
48 |
48 |
18 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI
Até
21 de maio de 2012
NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas
aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual,
com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura
livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura
livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo
de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo
de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de
500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha
máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar
ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
De 22 de maio até 31 de agosto de 2012
NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento
as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional,
de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente
da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro
e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm,
ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo
de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de
emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000
kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para
aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos
8703.32.10 e 8703.33.10.
A partir de 1º de setembro de 2012
NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas
aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual,
com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura
livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura
livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo
de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo
de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de
500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha
máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar
ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI
Até
21 de maio de 2012
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas
aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM |
Alíquota (%) |
Código NCM |
Alíquota (%) |
8701.20.00 |
30 |
8704.21.90 Ex 01 |
34 |
8703.21.00 |
37 |
8704.22.10 |
30 |
8703.22.10 |
43 |
8704.22.20 |
30 |
8703.22.90 |
43 |
8704.22.30 |
30 |
8703.23.10 Ex 01 |
43 |
8704.22.90 |
30 |
8703.23.90 Ex 01 |
43 |
8704.23.10 |
30 |
8703.23.10 |
55 |
8704.23.20 |
30 |
8703.23.90 |
55 |
8704.23.30 |
30 |
8703.24.10 |
55 |
8704.23.90 |
30 |
8703.24.90 |
55 |
8704.31.10 |
34 |
8703.31.10 |
55 |
8704.31.20 |
34 |
8703.31.90 |
55 |
8704.31.30 |
34 |
8703.32.10 |
55 |
8704.31.90 |
34 |
8703.32.90 |
55 |
8704.31.10 Ex 01 |
30 |
8703.33.10 |
55 |
8704.31.20 Ex 01 |
30 |
8703.33.90 |
55 |
8704.31.30 Ex 01 |
30 |
8703.90.00 |
55 |
8704.31.90 Ex 01 |
30 |
8704.21.10 |
30 |
8704.32.10 |
30 |
8704.21.20 |
30 |
8704.32.20 |
30 |
8704.21.30 |
30 |
8704.32.30 |
30 |
8704.21.90 |
30 |
8704.32.90 |
30 |
8704.21.10 Ex 01 |
34 |
8704.90.00 |
30 |
8704.21.20 Ex 01 |
34 |
||
8704.21.30 Ex 01 |
34 |
De 22 de maio até 31 de agosto de 2012
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas
aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM |
Alíquota (%) |
Código NCM |
Alíquota (%) |
8701.20.00 |
30 |
8704.21.90 Ex 01 |
31 |
8703.21.00 |
30 |
8704.21.90 Ex 02 |
5 |
8703.22.10 |
36,5 |
8704.22.10 |
30 |
8703.22.90 |
36,5 |
8704.22.20 |
30 |
8703.23.10 Ex 01 |
36,5 |
8704.22.30 |
30 |
8703.23.90 Ex 01 |
36,5 |
8704.22.90 |
30 |
8703.23.10 |
55 |
8704.23.10 |
30 |
8703.23.90 |
55 |
8704.23.20 |
30 |
8703.24.10 |
55 |
8704.23.30 |
30 |
8703.24.90 |
55 |
8704.23.90 |
30 |
8703.31.10 |
55 |
8704.31.10 |
31 |
8703.31.90 |
55 |
8704.31.20 |
31 |
8703.32.10 |
55 |
8704.31.30 |
31 |
8703.32.90 |
55 |
8704.31.90 |
31 |
8703.33.10 |
55 |
8704.31.10 Ex 01 |
30 |
8703.33.90 |
55 |
8704.31.20 Ex 01 |
30 |
8703.90.00 |
55 |
8704.31.30 Ex 01 |
30 |
8704.21.10 |
30 |
8704.31.90 Ex 01 |
30 |
8704.21.20 |
30 |
8704.32.10 |
30 |
8704.21.30 |
30 |
8704.32.20 |
30 |
8704.21.90 |
30 |
8704.32.30 |
30 |
8704.21.10 Ex 01 |
31 |
8704.32.90 |
30 |
8704.21.20 Ex 01 |
31 |
8704.90.00 |
30 |
8704.21.30 Ex 01 |
31 |
|
|
De 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas
aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM |
Alíquota (%) |
Código NCM |
Alíquota (%) |
8701.20.00 |
30 |
8704.21.90 Ex 01 |
34 |
8703.21.00 |
37 |
8704.21.90 Ex 02 |
10 |
8703.22.10 |
43 |
8704.22.10 |
30 |
8703.22.90 |
43 |
8704.22.20 |
30 |
8703.23.10 Ex 01 |
43 |
8704.22.30 |
30 |
8703.23.90 Ex 01 |
43 |
8704.22.90 |
30 |
8703.23.10 |
55 |
8704.23.10 |
30 |
8703.23.90 |
55 |
8704.23.20 |
30 |
8703.24.10 |
55 |
8704.23.30 |
30 |
8703.24.90 |
55 |
8704.23.90 |
30 |
8703.31.10 |
55 |
8704.31.10 |
34 |
8703.31.90 |
55 |
8704.31.20 |
34 |
8703.32.10 |
55 |
8704.31.30 |
34 |
8703.32.90 |
55 |
8704.31.90 |
34 |
8703.33.10 |
55 |
8704.31.10 Ex 01 |
30 |
8703.33.90 |
55 |
8704.31.20 Ex 01 |
30 |
8703.90.00 |
55 |
8704.31.30 Ex 01 |
30 |
8704.21.10 |
30 |
8704.31.90 Ex 01 |
30 |
8704.21.20 |
30 |
8704.32.10 |
30 |
8704.21.30 |
30 |
8704.32.20 |
30 |
8704.21.90 |
30 |
8704.32.30 |
30 |
8704.21.10 Ex 01 |
34 |
8704.32.90 |
30 |
8704.21.20 Ex 01 |
34 |
8704.90.00 |
30 |
8704.21.30 Ex 01 |
34 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade