Bahia
DECRETO
13.997, DE 17-5-2012
(DO-BA DE 18-5-2012)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas
Introduzidas alterações no Regulamento do Processo Administrativo-Fiscal
=> As modificações no Decreto 7.629, de 9-7-99, dispõem, com efeitos a partir de 1-4-2012, sobre:
a apreensão, depósito e liberação de mercadorias, bens, livros ou documentação;
o pedido de concessão de regime especial; e
a representação de crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Foi estabelecido, ainda, que não deverá ser apreciado recurso de ofício de decisão proferida pela Junta de Julgamento Fiscal, referente a débito exonerado com montante em valor inferior a R$ 100.000,00, nas condições que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º O art. 107 do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107 Em casos especiais, visando facilitar o cumprimento das
obrigações fiscais pelos contribuintes, poderá ser autorizada
a adoção de regime especial para pagamento do ICMS, bem como para
a emissão de documentos ou a escrituração de livros fiscais (Conv.
AE 9/72).
Art. 2º O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal RPAF,
aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar
acrescido dos seguintes dispositivos:
TÍTULO II
CAPÍTULO I
.................................................................................................................................
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO, DO DEPÓSITO E DA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS,
BENS, LIVROS OU DOCUMENTAÇÃO
Subseção I
Da Apreensão de Mercadorias, Bens, Livros ou Documentos
Art.
31-A O Fisco Estadual poderá apreender, mediante lavratura de Termo
de Apreensão:
I os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes
em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável
tributário, que constituam prova material de infração à
legislação fiscal;
II as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação
fiscal exigível;
III as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação
fiscal;
IV as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência
de fraude contra a Fazenda Estadual;
V as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes
de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não
comprovarem a regularidade de sua situação fiscal;
VI as mercadorias pertencentes a contribuinte, cuja inscrição
houver sido alterada para inapta;
VII as máquinas registradoras, PDVs, IFs, ECFs ou os demais equipamentos
de uso não fiscal encontrados em situação irregular;
VIII os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos
que constituírem prova de infração à legislação
tributária, exceto os livros da contabilidade geral da empresa.
§ 1º O Termo de Apreensão de que trata o caput deste
artigo conterá, dentre outros elementos, as seguintes indicações:
I a identificação, o endereço e a qualificação
do sujeito passivo;
II o dia, a hora e o local da ocorrência;
III a descrição, em síntese, do motivo determinante da
apreensão e dos demais elementos esclarecedores, com indicação
expressa de que se trata, conforme o caso:
a) de mercadorias ou bens desacompanhados de documentação fiscal;
b) de mercadorias ou bens acompanhados de documento inidôneo, caso em que
será explicitada a circunstância caracterizadora da inidoneidade,
nos termos do art. 44 da Lei nº 7.014/96;
c) de outros motivos a serem informados;
IV a discriminação das mercadorias, bens, livros ou documentos
apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme
o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade, o prazo de validade,
se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
V o nome, o cadastro e a assinatura do funcionário fiscal;
VI o nome e a assinatura do contribuinte, de seu representante ou preposto,
com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa em assinar.
§ 2º Quando o sujeito passivo, seu representante ou preposto
se recusar a assinar o Termo de Apreensão ou em caso de sua ausência,
o Termo deverá ser assinado por 2 (duas) testemunhas.
§ 3º Na especificação das mercadorias ou bens apreendidos,
deverá ser relacionado, também, o documento fiscal que os acompanhe,
se houver.
§ 4º As autoridades fazendárias adotarão as medidas
cabíveis no sentido de evitar a retenção de cargas ou mercadorias
para simples verificação, além do tempo razoável em cada
caso ou circunstância.
§ 5º Quando se tratar de mercadoria de rápida deterioração
ou perecimento, essa circunstância será expressamente mencionada no
Termo de Apreensão.
§ 6º Estando a mercadoria em situação fiscal irregular,
o risco do perecimento natural ou da perda de valor será do seu proprietário
ou do detentor da mesma no momento da apreensão.
§ 7º A lavratura do Termo de Apreensão será seguida,
quando for cabível, após a fase de averiguação que porventura
o caso requeira, da lavratura do Auto de Infração.
Art. 31-B São competentes para lavrar Termo de Apreensão os
Auditores Fiscais e os Agentes de Tributos Estaduais quando no exercício
de suas funções.
Art. 31-C O Termo de Apreensão será emitido em 2 (duas) vias,
com a destinação seguinte:
I a 1ª via será entregue ao detentor dos bens apreendidos;
II
a 2ª via integrará o processo respectivo.
Art. 31-D O Termo de Depósito e o Termo de Liberação serão
emitidos em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I a 1ª via será entregue ao depositário;
II a 2ª via integrará o processo respectivo.
Art. 31-E A apreensão de mercadorias, bens, livros ou documentos
constitui procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida,
para efeito de constituição de prova material do fato.
Parágrafo único Tratando-se de apreensão de mercadorias,
uma vez lavrado o Termo de Apreensão, este perderá a validade se,
no prazo de 30 (trinta) dias, não for lavrado o Auto de Infração
correspondente, devendo ser considerada encerrada a ação fiscal e
podendo o sujeito passivo recolher o débito espontaneamente.
Subseção II
Do Depósito e da Liberação das Mercadorias, Bens ou Documentos
Apreendidos
Art.
31-F As mercadorias, bens, livros ou documentos apreendidos serão
depositados, no ato da apreensão, em repartição pública
ou, a juízo do Auditor Fiscal ou Agente de Tributos que fizer a apreensão,
em poder do transportador, do estabelecimento de origem, do proprietário
das mercadorias ou de terceiro designado pelo Fisco, mediante a lavratura de
Termo de Depósito, a ser assinado pelo preposto fiscal e pelo depositário.
Art. 31-G A entrega, definitiva ou sob condição, das mercadorias
ou bens apreendidos ao interessado será realizada:
I mediante Termo de Liberação:
a) quando se concluir, ainda na fase de averiguação, em face dos elementos
exibidos à fiscalização, que não há imposto ou multa
a cobrar;
b) quando, tendo sido lavrado o Auto de Infração:
1. o contribuinte ou responsável efetuar o recolhimento total do débito;
2. o contribuinte ou responsável efetuar o depósito do valor do imposto
e demais acréscimos legais em conta sujeita a atualização monetária,
em instituição financeira estadual;
3. transitar em julgado, na esfera administrativa, a decisão de sua improcedência;
4. o contribuinte ou responsável for inscrito no Cadastro de Contribuintes
deste Estado, estando em situação cadastral regular, e for apresentado
requerimento firmado pelo titular do estabelecimento autuado ou por seu representante
legal, em que requeira a liberação das mercadorias ou bens, ficando
obrigado a efetuar o pagamento do débito tributário, inclusive multas
e demais acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação
do Auto de Infração ou após o julgamento definitivo na esfera
administrativa, se procedente a autuação, no caso de vir a apresentar
defesa;
II mediante Termo de Depósito assinado por terceiro indicado pelo
contribuinte, responsável ou eleito pelo Fisco, quando o contribuinte ou
responsável não preencher os requisitos do item 4 da alínea b
do inciso I do caput deste artigo, observado o seguinte:
a) quando o depositário for eleito pelo Fisco, é suficiente a emissão
e assinatura do termo em instrumento próprio;
b) quando o depositário for indicado pelo contribuinte ou responsável,
exigir-se-á que:
1. além do termo em instrumento próprio, seja apresentado requerimento
firmado pelo titular ou pelo representante legal do estabelecimento autuado
e do depositário, em que seja feita a indicação pelo autuado
do nome do depositário e a declaração de que este aceita o ônus
e se compromete, expressamente, a entregar as mercadorias ou bens em seu poder,
quando exigidos pelo Fisco, sob pena da caracterização de depositário
infiel;
2. seja pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Estadual de
Contribuintes, em situação regular.
§ 1º Após a lavratura do Termo de Depósito, enquanto
estiver pendente o pagamento do débito ou o julgamento da autuação
fiscal, estando as mercadorias ou bens depositados em repartição ou
em poder de terceiro, poderá o sujeito passivo, a qualquer tempo, requerer:
I a liberação das mercadorias ou bens, atendido o disposto
no item 4 da alínea b do inciso I do caput deste artigo;
II a substituição do depositário, preenchidos os requisitos
da alínea b do inciso II do caput deste artigo, caso
em que o Fisco providenciará a emissão de novo Termo de Depósito
em substituição ao anterior, em nome do novo depositário.
§ 2º Em se tratando de mercadorias de rápida deterioração
ou perecimento, o contribuinte ou responsável deverá providenciar
a sua liberação ou depósito, no prazo de até 48 (quarenta
e oito) horas, a contar do momento da apreensão, sob pena de ser considerada
abandonada.
§ 3º Quando se tratar da apreensão de livros, documentos,
papéis ou meios magnéticos:
I a apreensão só poderá perdurar até a conclusão
da ação fiscal, devendo o Fisco adotar as providências cabíveis
no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenham atraso da escrituração
ou cerceamento de defesa;
II se considerado necessário, a juízo da autoridade fiscal,
antes de sua devolução, serão extraídas cópias, totais
ou parciais;
III no caso de fitas-detalhe ou quando, por algum motivo, seja impossível
a obtenção de cópia, ao ser feita a liberação, a autoridade
fiscal fará constar essa circunstância no Termo de Liberação,
ficando o sujeito passivo obrigado a manter, pelo prazo decadencial, a guarda
dos elementos liberados, sendo que quando relativos a operações ou
prestações objeto de processo pendente, até sua decisão
definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo.
§ 4º Na entrega, definitiva ou sob condição, das
mercadorias, bens ou documentos apreendidos, a fiscalização estadual
observará, ainda, o seguinte:
I não tendo sido cobrado o imposto, por se concluir pela inexistência
de débito a reclamar, será igualmente liberada a documentação
fiscal apreendida;
II nos demais casos, será emitida Nota Fiscal Avulsa, para regularização
da situação fiscal das mercadorias ou para acobertar o trânsito
até o destino, sendo que:
a) poderá ser liberado, juntamente com a mercadoria, o documento fiscal
apreendido, se houver, desde que, a critério do Fisco, não haja prejuízo
para a comprovação da infração, tirando-se, antes, cópia
reprográfica para anexar ao auto ou ao processo administrativo;
b) não será liberado o documento apreendido quando se tratar de adulteração
ou rasura que não fique evidenciada na cópia reprográfica;
c) na hipótese da alínea b deste inciso, será fornecida
ao contribuinte ou responsável, no ato da liberação das mercadorias
ou bens ou a qualquer tempo em que vier a ser solicitada, cópia reprográfica
da documentação fiscal apreendida;
d) a escrituração fiscal da entrada da mercadoria no estabelecimento
do destinatário será feita em face da 1ª via do documento de
origem, se houver, ou de sua cópia, na hipótese da alínea c
deste inciso, ou, conforme o caso, da Nota Fiscal Avulsa, fazendo-se referência
à apreensão na coluna Observações do Registro
de Entradas;
e) a utilização do crédito fiscal, pelo contribuinte, quando
admitido, será feita de acordo com a seguinte orientação:
1.
tendo sido liberadas as mercadorias ou bens em face de requerimento do sujeito
passivo, nos termos do item 4 da alínea b do inciso I do caput
deste artigo, o documento fiscal será escriturado normalmente;
2. na hipótese prevista no item 1 desta alínea, quando for pago o
débito fiscal correspondente, a qualquer tempo, em qualquer fase do processo,
ou vindo a ser julgada improcedente a ação fiscal, não terá
o contribuinte direito ao crédito fiscal, se este já tiver sido utilizado
por ocasião da escrituração mencionada no item precedente, devendo
efetuar o estorno ou fazer a complementação devida, em função
do crédito utilizado a mais ou a menos, conforme o caso, levando-se em
conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos tributários
ou multas por infração;
III tendo as mercadorias ou bens sido depositados em repartição
pública ou em poder de terceiro, será emitida Nota Fiscal Avulsa para
acobertar o trânsito até o órgão ou estabelecimento depositário,
caso em que:
a) o documento fiscal apreendido, se houver, permanecerá no processo, fornecendo-se
cópia ao contribuinte ou responsável no ato do depósito ou a
qualquer tempo em que vier a ser solicitada;
b) a documentação referida na alínea anterior não será
lançada na escrita fiscal do destinatário, enquanto não ocorrer
a entrada efetiva da mercadoria em seu estabelecimento;
c) a utilização do crédito fiscal pelo contribuinte, quando admitido,
ficará condicionada a que o débito reclamado tenha sido pago, sendo
que, no caso de pagamento parcelado, o crédito será utilizado à
medida que for sendo quitada cada parcela, levando-se em conta os valores nominais
do imposto, sem os acréscimos tributários ou multas por infração;
d) o disposto na alínea c deste inciso prevalecerá, inclusive,
em caso de o Auto de Infração vir a ser julgado procedente, a menos
que a decisão disponha de modo diferente;
e) na hipótese de o Auto de Infração vir a ser julgado improcedente
em decisão final na esfera administrativa, o contribuinte poderá,
se a decisão não dispuser de modo diverso:
1. escriturar o crédito fiscal não utilizado na época própria;
2. requerer restituição dos valores pagos indevidamente, na forma
prevista neste Regulamento.
Subseção III
Das Mercadorias Abandonadas e da sua Destinação
Art.
31-H As mercadorias apreendidas serão consideradas abandonadas,
ficando desobrigado o devedor e extinto o crédito tributário, quando:
I não for solicitada a liberação ou depósito de mercadoria
de rápida deterioração ou perecimento no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas, a contar do momento da apreensão;
II não ocorrer o pagamento do débito até 120 (cento e
vinte) dias após a apreensão, salvo se houver impugnação
do débito;
III decorridos 60 (sessenta) dias da ciência da decisão final
no âmbito administrativo pela procedência total ou parcial da autuação,
o contribuinte não efetuar o pagamento nem entrar com impugnação
judicial.
Art. 31-I Observando-se os critérios definidos em Instrução
Normativa da Superintendência de Administração Tributária,
as mercadorias abandonadas poderão ser doadas a instituições
de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade
pública, adotando-se as seguintes medidas:
I o titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em
Trânsito deverá efetuar a imediata distribuição, mediante
recibo, em que serão discriminadas as mercadorias, com indicação
do valor, das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie,
a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
II o inspetor arquivará o Auto de Infração, anexando o
recibo assinado pela instituição de educação ou de assistência
social.
§ 1º Tratando-se de mercadoria de rápida deterioração
ou perecimento, a distribuição poderá ser feita pelo inspetor,
supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção responsável
pelo posto, unidade móvel ou setor de fiscalização.
§ 2º Para facilitar e tornar mais célere a distribuição
das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou
de assistência social, o titular da Inspetoria de Fiscalização
de Mercadorias em Trânsito providenciará o cadastramento prévio
dessas instituições, de ofício ou por iniciativa dos interessados,
observadas as seguintes orientações:
I o cadastramento consistirá no preenchimento da Ficha de Cadastro
de Instituições de Educação e de Assistência Social,
com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero,
à qual serão anexadas cópias dos seguintes documentos:
a) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado,
de seus atos constitutivos;
b) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado,
da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade
pública, ou declaração municipal apreciada pela Câmara de
Vereadores nesse sentido;
c) ata da eleição da Diretoria em exercício;
d) CNPJ/MF;
e) Carteira de Identidade e CPF/MF do Presidente da instituição;
II a distribuição de cada espécie de mercadoria será
feita em função da natureza da instituição beneficiária;
III o fato de determinada instituição não se encontrar
previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição
das mercadorias, uma vez atendida as exigências do inciso I deste parágrafo.
Art. 31-J As mercadorias abandonadas, exceto as que serão objeto
da doação prevista no art. 31-I, deverão ser encaminhadas pelo
titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
à Secretaria da Administração para:
I incorporação ao patrimônio do Estado e destinação,
segundo as normas constitucionais e administrativas, quando se tratar de bens
passíveis de imobilização ou utilização no serviço
público;
II alienação em leilão, quando se tratar de mercadorias
cuja imobilização ou utilização não seja de interesse
do Estado.
Parágrafo único Na hipótese do encaminhamento previsto
neste artigo, o titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias
em Trânsito adotará as seguintes medidas:
I discriminará as mercadorias, com indicação do valor,
das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade
e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
II arquivará o Auto de Infração, anexando o recibo de
entrega das mercadorias à Secretaria da Administração.
Art. 31-K Tratando-se de mercadorias depositadas em poder de terceiro,
a intimação para entrega de mercadorias apreendidas e abandonadas
será feita em formulário próprio, contendo, no mínimo, as
seguintes indicações:
I a denominação: INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE
MERCADORIAS APREENDIDAS;
II o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do
depositário;
III o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ
do devedor;
IV a referência aos elementos identificadores do respectivo processo:
a) número e data do Auto de Infração;
b)
número, data e local da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias
e Documentos e do Termo de Depósito correspondentes;
c) discriminação das mercadorias ou bens confiados ao fiel depositário,
com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca,
o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação;
V intimação no sentido de, no prazo de 10 (dez) dias, serem
postas à disposição do Fisco ou serem entregues na repartição
fiscal, no endereço indicado na própria intimação, as mercadorias
depositadas em poder do depositário, sob pena da configuração
de sua condição como depositário infiel.
§ 1º Se, no prazo estipulado no inciso V do caput deste
artigo:
I o depositário das mercadorias puser à disposição
do Fisco ou entregar na repartição fazendária as mercadorias
reclamadas na intimação fiscal, o funcionário competente informará
o fato no processo, encaminhando-o ao titular da Inspetoria de Fiscalização
de Mercadorias em Trânsito;
II não for entregue pelo depositário ao Fisco as mercadorias
em seu poder, o funcionário competente lavrará termo acerca desse
fato no processo, devendo este ser enviado à Procuradoria Fiscal para as
devidas providências.
§ 2º A repartição fiscal poderá recusar o recebimento
da mercadoria, no caso de não corresponder às quantidades, à
qualidade ou às especificações das mercadorias apreendidas.
§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário
poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou
bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente
apreendidos e depositados.
§ 4º As intimações serão feitas com estrita
observância da ordem prevista neste Regulamento.
Art. 31-L O Conselho de Fazenda Estadual CONSEF dará prioridade,
sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos relativos
a mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste como depositária
a repartição fazendária ou outra pessoa que não o contribuinte.
Art. 107-A O pedido de concessão de regime especial será
formulado pelo contribuinte, devendo conter as seguintes informações
ou elementos:
I sobre o requerente:
a) o nome comercial;
b) o endereço;
c) os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II a identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar
o regime, quando for o caso;
III a indicação do tipo de regime especial a ser adotado;
IV os modelos e sistemas especiais pretendidos;
V declaração de que se trata, ou não, de contribuinte
do IPI.
§ 1º O pedido de regime especial será dirigido ao Diretor
de Tributação da Secretaria da Fazenda, e encaminhado via internet
ou apresentado na repartição fazendária do domicílio fiscal
do requerente, anexando, neste caso, arquivo digital da petição em
formato texto (.txt).
§ 2º Se entender necessária a manifestação de
algum setor, a Diretoria de Tributação poderá encaminhar o pedido
de regime especial a uma gerência especializada ou à repartição
fazendária do domicílio do contribuinte para emissão de parecer
quanto:
I a situação fiscal do contribuinte;
II a possibilidade de prejuízo à Fazenda Estadual que possa
advir em função da medida;
III eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal.
Art. 107-B Compete ao Diretor de Tributação a concessão
de regime especial, e à Gerência de Estudos Tributários
GETRI a emissão de parecer conclusivo.
Art. 107-C Não será concedido regime especial a contribuinte
que se encontrar com débito tributário inscrito em Dívida Ativa,
salvo nos casos de suspensão da exigibilidade.
Art. 107-D Ficam os titulares das Inspetorias Fazendárias obrigados
a informar à DITRI qualquer irregularidade fiscal cometida pelo contribuinte,
prevalecendo-se do regime especial concedido.
Art. 107-E O regime especial poderá ser alterado, revogado ou cassado
pelo Diretor de Tributação, mediante despacho em processo devidamente
instruído.
§ 1º O pedido de alteração de regime especial obedecerá
aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos neste Capítulo para
a concessão, indicando, sempre, o número do processo originário.
§ 2º A cassação do regime especial concedido pode
ocorrer a qualquer tempo, quando se constatar que o beneficiário praticou
irregularidades fiscais que, a critério do Fisco, justifiquem a medida,
bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio
regime especial autorizado.
§ 3º A revogação do regime especial poderá ser
a critério do Fisco ou a pedido do contribuinte.
§ 4º O regime especial será automaticamente suspenso quando
o contribuinte tiver a inscrição desabilitada do Cadastro do ICMS.
§ 5º O regime especial suspenso na forma do § 4º
deste artigo será, após a regularização da situação
cadastral, automaticamente reativado.
TÍTULO III
..................................................................................................................................
CAPÍTULO XIV
DA NOTÍCIA CRIME
Art.
120-A Os setores competentes da Secretaria da Fazenda, ao tomarem conhecimento
de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária,
tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária,
conforme previsto na legislação pertinente, farão representação,
a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo
judicial.
Parágrafo único O processo fiscal instaurado na esfera administrativa
independe da apuração do ilícito penal.
Art. 122 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.629/99
Art. 122 Extingue-se o processo administrativo fiscal:
I com a extinção do crédito tributário exigido;
Art. 3º Não deverá ser apreciado recurso
de ofício de decisão proferida pela Junta de Julgamento Fiscal, referente
a débito exonerado com montante em valor inferior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), interposto antes da vigência do Decreto nº 13.537, de
19 de dezembro de 2011, em tramitação para julgamento na Câmara
de Julgamento do CONSEF, sendo considerada definitiva a decisão de primeira
instância.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril
de 2012. (Jaques Wagner Governador; Rui Costa Secretário
da Casa Civil; Luiz Alberto Bastos Petitinga Secretário da Fazenda)
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