Espírito Santo
DECRETO
3.010-R, DE 11-5-2012
(DO-ES DE 14-5-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a inscrição no cadastro
de contribuintes
Este ato,
que modifica o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe, em especial, que
a inscrição no cadastro de contribuintes requerida pela internet e
classificada como pendente deverá ser regularizada até o dia 31-7-2012,
sob pena de ser suspensa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 21:
Art. 21 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 21 Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
§ 2º-C A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida na forma do § 2º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 21 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Para os fins de que trata o caput:
.........................................................................................................................
II a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado Cadsim disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.
.........................................................................................................................
§ 2º-B A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o § 2º, II, desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, serão deferidas, sem prejuízo:
I da realização de diligências posteriores, entendidas necessárias pelo Fisco; e
II da análise posterior de informações e documentos apresentados pelo requerente.
I
o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas
pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de
trinta dias;
II expirado o prazo concedido na forma do inciso I, serão adotados
os seguintes procedimentos:
a) caso tenham sido atendidas as exigências específicas estabelecidas
pela Sefaz, a situação cadastral do contribuinte será considerada
regular; e
b) caso não tenham sido atendidas as exigências específicas estabelecidas
pela Sefaz, será procedida a suspensão da inscrição cadastral
do contribuinte.
§ 2º-C-A Nos casos de alteração de dados cadastrais
procedida na forma do § 2º-B, o contribuinte terá o prazo de
trinta dias, contados a partir da data do registro do ato na JUCEES, para o
atendimento das exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, sob
pena de suspensão da inscrição cadastral do contribuinte.
§ 2º-D Para os efeitos de que trata o § 2º-C, o contribuinte
com situação cadastral classificada como pendente será identificado
como não habilitado no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização
para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e.
.................................................................................................................................
§ 3º-A Nas hipóteses de que trata o § 2º, I
e 2º-A, os contribuintes localizados nos Municípios de Alfredo Chaves,
Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Marechal Floriano,
Piúma, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra,
Viana, Vila Velha e Vitória, deverão solicitar inscrição,
reativação de inscrição ou alteração de dados
cadastrais na Agência da Receita Estadual em Vitória.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 21 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Para os fins de que trata o caput:
I a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a sua reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado, serão requeridos na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento; ou
..........................................................................................................................
2º-A Aplica-se o disposto no § 2º, I, ainda que o estabelecimento esteja obrigado ao registro na Junta Comercial, nas seguintes hipóteses:
I inscrição ou alteração de dados cadastrais:
a) de estabelecimentos, cujos atos tenham sido registrados na Junta Comercial antes da implantação do CADSIM;
b) de contribuinte na condição de substituto tributário, requeridas à Gerência Fiscal na forma do art. 216, V;
c) de estabelecimento com matriz localizada em outra unidade da Federação, em relação a suas filiais estabelecidas neste Estado, sendo que, relativamente a alteração de dados cadastrais, somente nos casos de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro de sócios e administradores e porte;
d) de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; e
II reativação e recadastramento de inscrição.
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 51:
Art. 51 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 51 Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
XXXII
deixar de atender exigências específicas estabelecidas pela
Sefaz, conforme disposto no art. 21, §§ 2º-C e 2º-C-A.
.................................................................................................................................
§ 12 Na hipótese do inciso XXXII a reativação da
inscrição cadastral deverá ser efetuada na forma dos arts. 21,
§ 2º, II e 26, II. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 26 A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais serão requeridas:
..........................................................................................................................
II na hipótese de que trata o art. 21, § 2º, II, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado CADSIM disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o disposto no art. 21, § 2º-A.
III
o art. 55:
Art. 55 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 55 A inscrição será cancelada:
§ 3º O contribuinte que estiver com a sua inscrição estadual suspensa, só poderá requerer o seu cancelamento após sanar as irregularidades que motivaram a suspensão, exceto nos casos de suspensão motivada pelo art. 51, XXXII. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 51 Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
.........................................................................................................................
XXXII deixar de atender exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, conforme disposto no art. 21, §§ 2º-C e 2.º-C-A.
Art.
2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.129, com a seguinte
redação:
Art. 1.129 Até 31 de julho de 2012, os contribuintes cuja
inscrição tenha sido concedida na forma do art. 21, § 2º-B
e esteja classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto,
deverão proceder ao atendimento das exigências específicas estabelecidas
pela Sefaz, sob pena de suspensão da inscrição. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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