Paraná
DECRETO
4.658, DE 22-5-2012
(DO-PR DE 22-5-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede crédito presumido do ICMS aos fabricantes de máquinas
e equipamentos destinados à implantação de usina
O benefício
aplica-se às operações realizadas até 31-12-2014, que destinem
máquinas e equipamentos para implantação da usina Hidroelétrica
de Baixo Iguaçu. A opção pela utilização do crédito
substitui os demais créditos pelas entradas, com exceção daqueles
relativos à aquisição de bens do ativo imobilizado. A opção
pelo crédito ou a renúncia deverá ser declarada em termo lavrado
no RUDFTO. Esta alteração do Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS-PR,
produz efeitos desde 1-3-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro
de 2007:
Fica acrescentado o item 24-B ao Anexo III:
24-B. Até 31-12-2014, ao estabelecimento industrial fabricante, no
percentual que resulte na carga tributária equivalente a dois por cento,
nas operações internas com máquinas e equipamentos por ele fabricados
quando destinados à implantação da USINA HIDROELÉTRICA DE
BAIXO IGUAÇU.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item:
a) será lançado diretamente no campo Outros Créditos
do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão
Crédito Presumido item 24-B do Anexo III do RICMS;
b) será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos
pelas entradas, exceto em relação aos créditos relativos à
aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado;
c) fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não
exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese
em que o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito
presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;
2.
a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá
ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por
período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês
subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-3-2012. (Carlos
Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly Secretário
de Estado da Fazenda)
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