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Paraná

Estado concede crédito presumido do ICMS aos fabricantes de máquinas e equipamentos destinados à implantação de usina

Decreto 4658/2012

25/05/2012 19:37:27

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DECRETO 4.658, DE 22-5-2012
(DO-PR DE 22-5-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede crédito presumido do ICMS aos fabricantes de máquinas e equipamentos destinados à implantação de usina
O benefício aplica-se às operações realizadas até 31-12-2014, que destinem máquinas e equipamentos para implantação da usina Hidroelétrica de Baixo Iguaçu. A opção pela utilização do crédito substitui os demais créditos pelas entradas, com exceção daqueles relativos à aquisição de bens do ativo imobilizado. A opção pelo crédito ou a renúncia deverá ser declarada em termo lavrado no RUDFTO. Esta alteração do Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS-PR, produz efeitos desde 1-3-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007:
Fica acrescentado o item 24-B ao Anexo III:
“24-B. Até 31-12-2014, ao estabelecimento industrial fabricante, no percentual que resulte na carga tributária equivalente a dois por cento, nas operações internas com máquinas e equipamentos por ele fabricados quando destinados à implantação da USINA HIDROELÉTRICA DE BAIXO IGUAÇU.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item:
a) será lançado diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão “Crédito Presumido – item 24-B do Anexo III do RICMS”;
b) será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado;
c) fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-3-2012. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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