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Espírito Santo

Estado altera regras para concessão de benefícios fiscais

Decreto -R 3009/2012

25/05/2012 19:37:28

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DECRETO 3.009-R, DE 11-5-2012
(DO-ES DE 14-5-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regras para concessão de benefícios fiscais

=> As modificações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõem sobre os seguintes assuntos:
– A concessão do crédito presumido de 12% nas operações interestaduais com aves ou produtos resultantes do seu abate, que será concedido aos produtos industrializados ou não, com efeitos desde 1-2-2012;
– O diferimento do imposto nas operações internas com energia elétrica; e
– a impossibilidade de autenticados os livros fiscais dos estabelecimentos cujo responsável pela escrituração esteja irregular junto ao Conselho Regional de Contabilidade, com efeitos desde 27-4-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 107:
“Art. 107 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:”

XXXIV – de doze por cento, nas operações interestaduais com aves ou produtos resultantes do seu abate, industrializados ou não, desde que produzidos neste Estado, e com suínos, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção;
..................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 743:
“Art. 743 – .................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 743 – Os livros fiscais deverão ser impressos e ter folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e somente serão utilizados depois de autenticados, conforme o disposto neste artigo.”

§ 10 – Para os efeitos deste artigo, não serão autenticados os livros fiscais dos estabelecimentos cujo responsável pela escrituração fiscal não esteja em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade da circunscrição do seu domicílio profissional.” (NR)
Art. 2º – Os Anexos III e LV do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto, respectivamente.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:
I – art. 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012;
II – art. 4º, I e II, que produzirá efeitos a partir de 20 de abril de 2012; e
III – art. 1º, II, e art. 4º, III a V, que produzirão efeitos a partir de 27 de abril de 2012.
Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES:
I – a Seção XXI do Capítulo I do Título II;
II – o § 9º do art. 530-L-R-I;
III – a alínea b do inciso I do § 1º e o § 7º do art. 721;
IV – o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 743; e
V – os incisos I, IV e VI do art. 743-A. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 3.009-R, DE 11 DE MAIO DE 2012
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

.............
.....................................................................................................................................

44

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas de energia elétrica, destinadas a concessionárias de distribuição, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para consumidor final;

.............
.................................................................................................................. "(NR)

ANEXO II DO DECRETO Nº 3.009-R, DE 11 DE MAIO DE 2012
“ANEXO LV
(a que se refere o art. 927 do RICMS/ES)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 927 – Ficam mantidos os benefícios fiscais concedidos às empresas relacionadas no Anexo LV, decorrentes dos respectivos processos e nos prazos ali fixados, por se tratar de empreendimentos industriais ou vinculados à estrutura portuária implantados ou em fase de implantação no território deste Estado.”

RAZÃO SOCIAL

PROCESSO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VIGÊNCIA ATÉ

...
................................................................
.................
..................................
...................

9

NOVAFORMA QUÍMICA E RECICLAGEM LTDA

17761581 e
55337244

082.043.23-0

30.12.2014

...
................................................................
.................
..................................
............  "(NR)

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