Espírito Santo
DECRETO
3.009-R, DE 11-5-2012
(DO-ES DE 14-5-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras para concessão de benefícios fiscais
=> As modificações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõem sobre os seguintes assuntos:
– A concessão do crédito presumido de 12% nas operações interestaduais com aves ou produtos resultantes do seu abate, que será concedido aos produtos industrializados ou não, com efeitos desde 1-2-2012;
– O diferimento do imposto nas operações internas com energia elétrica; e
– a impossibilidade de autenticados os livros fiscais dos estabelecimentos cujo responsável pela escrituração esteja irregular junto ao Conselho Regional de Contabilidade, com efeitos desde 27-4-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 107:
“Art. 107 – .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:”
XXXIV
– de doze por cento, nas operações interestaduais com aves ou
produtos resultantes do seu abate, industrializados ou não, desde que produzidos
neste Estado, e com suínos, vedada a utilização de quaisquer
outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos
à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção;
.................................................................................................................................. ”
(NR)
II – o art. 743:
“Art. 743 – .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 743 – Os livros fiscais deverão ser impressos e ter folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e somente serão utilizados depois de autenticados, conforme o disposto neste artigo.”
§
10 – Para os efeitos deste artigo, não serão autenticados os
livros fiscais dos estabelecimentos cujo responsável pela escrituração
fiscal não esteja em situação regular perante o Conselho Regional
de Contabilidade da circunscrição do seu domicílio profissional.”
(NR)
Art. 2º – Os Anexos III e LV do RICMS/ES ficam alterados
na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto, respectivamente.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao:
I – art. 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2012;
II – art. 4º, I e II, que produzirá efeitos a partir de 20 de
abril de 2012; e
III – art. 1º, II, e art. 4º, III a V, que produzirão efeitos
a partir de 27 de abril de 2012.
Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos
do RICMS/ES:
I – a Seção XXI do Capítulo I do Título II;
II – o § 9º do art. 530-L-R-I;
III – a alínea b do inciso I do § 1º e o § 7º
do art. 721;
IV – o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 743; e
V – os incisos I, IV e VI do art. 743-A. (José Renato Casagrande –
Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 3.009-R, DE 11 DE MAIO DE 2012
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
............. |
.....................................................................................................................................
|
44 |
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas de energia elétrica, destinadas a concessionárias de distribuição, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para consumidor final; |
............. |
..................................................................................................................
"(NR)
|
ANEXO II DO DECRETO Nº 3.009-R, DE 11 DE MAIO DE 2012
“ANEXO LV
(a que se refere o art. 927 do RICMS/ES)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 927 – Ficam mantidos os benefícios fiscais concedidos às empresas relacionadas no Anexo LV, decorrentes dos respectivos processos e nos prazos ali fixados, por se tratar de empreendimentos industriais ou vinculados à estrutura portuária implantados ou em fase de implantação no território deste Estado.”
Nº |
RAZÃO SOCIAL |
PROCESSO |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
VIGÊNCIA ATÉ |
... |
................................................................
|
................. |
.................................. |
................... |
9 |
NOVAFORMA QUÍMICA E RECICLAGEM LTDA |
17761581 e |
082.043.23-0 |
30.12.2014 |
... |
................................................................
|
................. |
.................................. |
............ "(NR)
|
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