Espírito Santo
DECRETO
3.014-R, DE 22-5-2012
(DO-ES DE 24-5-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede benefícios para os estabelecimentos industriais do
segmento de rochas ornamentais
As modificações
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõem sobre a inclusão de produtos
na lista de insumos para indústria de rochas ornamentais beneficiados pela
redução de base de cálculo do ICMS; o diferimento do imposto
nas operações de importação do exterior de máquinas
e equipamentos utilizados para beneficiamento de rochas ornamentais, bem como
das operações realizadas pelos estabelecimentos industriais do mesmo
segmento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
– RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 70:
“Art. 70 – ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXXVIII – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................
XXXVIII – nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:”
h)
fio diamantado – 8466.91.00;
i) cal – 2522.10.00;
j) tela – 7019.90.00;
k) explosivo – 3602.00.00;
l) detonante – 3602.00.00;
m) plástico em polietileno para embalagem – 3923.21.90;
n) cordel – 3603.00.00;
o) broca – 8207.50.11;
p) conibit – 8207.13.00; e
q) espoleta – 3603.00.00.
.................................................................................................................................. ”
(NR)
II – o art. 530-L-G:
“Art. 530-L-G – ..........................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-G – Nas operações internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.”
§
1º – O tratamento previsto no caput também se aplica:
I – às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização
do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento
de produtos beneficiados na forma deste artigo; e
II – às operações de importação do exterior de
máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais,
desde que:
a) as máquinas ou equipamentos não possuam similares nacionais, e
b) a ausência de similar produzido no país seja comprovada mediante
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional
ou por órgão federal especializado.
§ 2º – Serão estornados, pelo estabelecimento remetente,
os créditos relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados
no processo de fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas
sejam beneficiadas na forma deste artigo.” (NR)
Art. 2º – O Capítulo XXXIX-A do Título
II do RICMS/ES fica acrescido da Seção II-A, com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Capítulo XXXIX do Título II do Decreto 1.090-R/2002 trata das medidas de incentivo ao desenvolvimento econômico do Estado do Espírito Santo.
“Seção II-A
Das Operações Realizadas pelos Estabelecimentos Industriais do Segmento
de Rochas Ornamentais
Art.
530-L-G-A – Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria
de rochas ornamentais:
I – redução da base de cálculo, nas operações
internas, com os produtos a seguir relacionados, para os seguintes percentuais:
a) doze por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas
e flameadas;
b) dez por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; e
c) nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos
acabados; e
II – estorno do valor do imposto destacado nas notas fiscais de saídas,
nas operações interestaduais, com os produtos a seguir relacionados,
de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
a) sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas
e flameadas;
b) cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; e
c) três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos
acabados.
§ 1º – Para fruição dos benefícios previstos neste
artigo o contribuinte deverá elaborar a cada período de apuração
demonstrativo em meio magnético, para apresentação ao Fisco,
quando solicitado, que conterá as seguintes informações:
I – o valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II – o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em
decorrência das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados
nos produtos alcançados pelos benefícios;
III – os percentuais, em relação ao valor total das vendas tributadas
promovidas pelo estabelecimento, correspondentes às reduções
de base de cálculo admitidas na forma do caput, I, a, b e c;
IV – os percentuais, em relação ao valor total das vendas tributadas
promovidas pelo estabelecimento, correspondentes aos estornos de débitos
autorizados na forma do caput, II, a, b e c; e
V – listagens das operações realizadas no período de apuração,
discriminando, para cada um dos grupos de produtos a que se refere o caput,
I, a, b e c, as seguintes informações:
a) o número e a data de emissão da nota fiscal;
b) o valor da operação; e
c) o valor do imposto relativo à operação.
§ 2º – Para efeito de cálculo do imposto devido na forma
do caput, I e II, além das informações contidas no demonstrativo
a que se refere o § 1º, o contribuinte deverá efetuar a apuração
separadamente, por operações internas e interestaduais, de modo que:
I – em se tratando de operações internas:
a) sejam informados os valores do imposto destacado, em relação às
operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas do
inciso I do caput;
b) sejam calculados os respectivos percentuais dos valores indicados na forma
da alínea a, em relação ao total das saídas tributadas promovidas
pelo estabelecimento;
c) os percentuais calculados na forma da alínea b sejam aplicados sobre
o valor total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência
das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos
alcançados pelos benefícios; e
d) os valores apurados na forma da alínea c sejam deduzidos do total dos
referidos créditos.
II – em se tratando de operações interestaduais:
a) informar o valor total do imposto destacado nas notas fiscais relativas às
operações interestaduais, considerando a carga tributária normal;
b) informar, de modo discriminado, os valores do imposto destacado referentes
às operações com os produtos referidos em cada uma das alíneas
do inciso II do caput;
c) efetuar o correspondente estorno, admitido de acordo com as disposições
contidas do inciso II do caput, em relação a cada um dos valores
indicados na forma da alínea b;
d) calcular os percentuais das operações com os produtos referidos
em cada uma das alíneas do inciso II do caput, em relação
ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
e) aplicar os percentuais calculados na forma da alínea d, sobre o valor
total dos créditos apropriados pelo estabelecimento em decorrência
das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos
alcançados pelos benefícios; e
f) os valores apurados na forma da alínea e, deverão ser deduz idos
do total dos referidos créditos.
§ 3º – A fruição dos benefícios de que trata esta
seção fica condicionada a que o contribuinte:
I – seja usuário do documento fiscal eletrônico a que se refere
o art. 543-C; e
II – não possua débito inscrito em dívida ativa, salvo se
a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora.
Art. 530-L-G-B – Em substituição aos procedimentos previstos
no art. 530 -L-G-A, para efeito de apuração do montante do imposto
a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito
proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual de nove por cento
do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados
nos produtos alcançados pelos benefícios, excluídas as aquisições
sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o seguinte:
I – fica vedada a utilização dos demais créditos relativos
às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos
produtos alcançados pelos benefícios, por parte do contribuinte que
optar pelo crédito proporcional arbitrado;
II – o contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado
deverá:
a) declarar a opção pela utilização do crédito previsto
neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também,
a declaração de que atende às condições exigidas para
sua utilização;
b) comunicar a opção à Agência da Receita Estadual a que
estiver circunscrito; e
c) na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará
a partir do início do ano-calendário subsequente, lavrar novo termo
e encaminhar comunicado , de conformidade com a previsão contida nas alíneas
a e b.
§ 1º – O estabelecimento que optar pelo crédito proporcional
arbitrado de que trata o caput nos anos calendários de 2013 e seguintes,
deverá satisfazer as seguintes condições:
I – para os anos calendários de 2013 e 2014, considerando-se o último
trimestre de 2012, o percentual em relação às saídas totais,
não poderá ser:
a) inferior a cinquenta por cento, quanto às saídas dos produtos de
que trata o art. 530-L-G-A, I; e
b) superior a vinte e cinco por cento, quanto às saídas de chapas
polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
II – para o ano calendário de 2015, considerando-se o ano calendário
de 2014, o percentual em relação às saídas totais, não
poderá ser:
a) inferior a sessenta por cento, quanto às saídas dos produtos de
que trata o art. 530-L-G-A, I; e
b) superior a vinte e quatro por cento, quanto às saídas de chapas
polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
III – para os anos calendários de 2016 e seguintes, considerando-se
o ano calendário imediatamente anterior, o percentual em relação
às saídas totais, não poderá ser:
a) inferior a setenta por cento, quanto às saídas dos produtos de
que trata o art. 530-L-G-A, I; e
b) superior a vinte e um por cento, quanto às saídas de chapas polidas,
escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
§ 2º – No início das atividades do estabelecimento, a opção
pelo crédito proporcional arbitrado de que trata o caput poderá
ser efetuada para os quatro primeiros meses, sendo que após esse período
deverá ser realizada a aferição dos percentuais previstos no
§ 1º, observando-se que:
I – caso não sejam alcançados os respectivos percentuais, a opção
cessará ao final do quarto mês; e
II – caso sejam alcançados os percentuais, a opção terá
efeitos até o final do ano calendário.
§ 3º – O contribuinte que optar pelo crédito proporcional
arbitrado deverá elaborar, a cada período de apuração para
a apresentação ao Fisco, quando solicitado, demonstrativo em meio
magnético que conterá:
I – os valores e os percentuais das saídas de chapas polidas, escovadas,
jateadas, apicotadas e flameadas, pisos e revestimentos e bancadas, pias, mesas
e demais produtos acabados, em relação às saídas to tais
promovidas pelo estabelecimento; e
II – a listagem a que se refere art. 530-L-G-A, § 1º, V.
§ 4º – Constatado que ao final do ano calendário os percentuais
previstos no § 1º deixaram de ser alcançados, o contribuinte
deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito e lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência ficando vedada a utilização do
crédito arbitrado de que trata o caput, no ano calendário subsequente.
Art. 530-L-G-C – O valor mínimo das operações com os produtos
de que trata esta seção poderá ser fixado em pauta publicada
pela SEFAZ, observado o seguinte:
I – a pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão
ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos
valores;
II – caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais
do Estado do Espírito Santo, elaborar e submeter, anualmente, até
31 de outubro, à SEFAZ, proposta da pauta de valores mínimos, que
vigorará a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor no primeiro
dia do mês subsequente ao da sua publicação. (José Renato
Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque –
Secretário de Estado da Fazenda; Marcio Félix Bezerra – Secretário
de Estado de Desenvolvimento)
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