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Rio de Janeiro

Alteradas as regras de cancelamento de benefício do ICMS por cometimento de irregularidades fiscais

Decreto 43609/2012

25/05/2012 19:37:34

Documento sem título

DECRETO 43.609, DE 23-5-2012
(DO-RJ DE 24-5-2012)

BENEFÍCIO FISCAL
Cancelamento

Alteradas as regras de cancelamento de benefício do ICMS por cometimento de irregularidades fiscais
Esta alteração do Decreto 42.644, de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010), relaciona hipóteses em que a irregularidade, desde que regularizada, não será considerada para efeitos de cancelamento de benefícios fiscais, com efeitos desde 6-10-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica incluído o artigo 6º-A ao Decreto nº 42.644, de 5 de outubro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A – Ressalvadas as hipóteses de inscrição cadastral cancelada ou suspensa, ficam afastadas as irregularidades de que tratam o inciso III do artigo 10 do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, e o inciso III do artigo 12 do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, ainda que cometidas antes do início da fruição de benefício fiscal, na hipótese de regularização espontânea antes do início da fiscalização.”

Remissão COAD: Decreto 33.981/2003
“Art. 10 – Os incentivos fiscais estabelecidos neste decreto não se aplicam ao contribuinte que:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;”


Remissão COAD: Decreto 42.649/2010
“Art. 12 – Os incentivos fiscais estabelecidos neste Decreto não se aplicam à empresa que, relativamente aos seus estabelecimentos localizados no Estado, ainda que não beneficiários:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de outubro de 2010. (Sérgio Cabral)

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