Ceará
DECRETO
7.729, DE 25-5-2012
(DO-U DE 28-5-2012)
RECINE
Regulamentação
Regulamentada lei que instituiu o Recine
Por
meio deste ato ficam regulamentadas disposições previstas na Lei 12.599,
de 23-3-2012 (Fascículo 13/2012), estabelecendo normas para o credenciamento,
aprovação e habilitação de projetos para o Regime Especial
de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição
Cinematográfica, que suspende a exigência do IPI, do Imposto de Importação,
do PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, dentre outros
tributos, nas operações especificadas.
Destacamos, a seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 7º O Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento
da Atividade de Exibição Cinematográfica Recine é
um regime tributário especial destinado a ampliar os investimentos privados
em salas de cinema, favorecer a digitalização do parque exibidor e
fortalecer a sustentabilidade econômica da atividade de exibição
cinematográfica.
Art. 8º Poderão ser beneficiárias do Recine as pessoas
jurídicas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições
e características:
I sejam titulares de projeto de exibição cinematográfica
previamente credenciado e aprovado pela Agência Nacional do Cinema
Ancine;
II exerçam atividades relativas à implantação ou
operação de complexos cinematográficos, ou à locação
de equipamentos para salas de cinema;
III comprovem regularidade fiscal em relação aos impostos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV sejam habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda.
Art. 9º O Recine suspende a exigência de tributos incidentes
sobre a venda no mercado interno e sobre a importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no
ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição,
bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição
ou a importação forem efetuadas por pessoa jurídica beneficiária.
§ 1º A suspensão da exigência prevista no caput
abrange os seguintes tributos:
I a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora;
II a Contribuição para o PIS/Pasep-importação e a
Cofins-importação;
III o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado;
IV o IPI incidente no desembaraço aduaneiro; e
V o Imposto de Importação, no caso de bens e materiais sem
similar nacional.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo pode ser usufruída
nas aquisições ou importações de bens e materiais listados
no Anexo e vinculados ao projeto aprovado que forem realizadas até 26 de
março de 2017.
§ 3º Para efeitos do § 2º, considera-se adquirido
ou importado o bem na data da contratação do negócio, independentemente
da data do seu recebimento.
§ 4º As suspensões de que trata este artigo, após
a incorporação do bem ou material de construção no ativo
imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica
ou cinema itinerante, convertem-se em:
I isenção, no caso do Imposto de Importação e do
IPI; e
II alíquota zero, no caso dos demais tributos.
§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção
estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem
por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 10 O beneficiário fica obrigado ao recolhimento das contribuições
e impostos não pagos devido à suspensão de exigência, acrescidos
de juros e multa de mora, na forma da lei, nas seguintes situações:
I não incorporação ou não utilização do
bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica
ou cinema itinerante; ou
II destinação dos complexos cinematográficos, cinemas
itinerantes ou equipamentos audiovisuais em fins diversos dos previstos nos
projetos credenciados e aprovados pela ANCINE, durante o período de cinco
anos contado da conclusão do projeto de modernização ou do início
da operação das salas de cinema.
Parágrafo único Nos casos previstos no caput, o beneficiário
recolherá o tributo, os acréscimos legais e a penalidade na condição
de:
I contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep Importação, à Cofins Importação,
ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
ou
II responsável tributário, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI incidente na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado.
.................................................................................................................................
Art. 17 Nos casos de suspensão de exigência de que trata o
art. 9º, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na
nota fiscal:
I o número do ato da Ancine que aprovou o projeto e o número
do ato de habilitação ao Recine da pessoa jurídica adquirente;
II a observação venda efetuada com suspensão da
exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
com especificação do dispositivo legal correspondente, se for o caso;
e
III a observação saída com suspensão do IPI,
com especificação do dispositivo legal correspondente, no caso das
saídas de que trata o inciso III do § 1º do art. 9º.
.................................................................................................................................
Art. 19 A aquisição de bens com a suspensão prevista no
Recine não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos
apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
às aquisições e importações efetuadas pela pessoa jurídica
habilitada sem a suspensão de que trata o art. 9º.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade