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Pernambuco

Estado altera regras da substituição tributária nas operações com autopeças

Decreto 38213/2012

02/06/2012 02:43:55

Documento sem título

DECRETO 38.213, DE 28-5-2012
(DO-PE DE 29-5-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Estado altera regras da substituição tributária nas operações com autopeças
Esta modificação no Decreto 35.679, de 13-10-2010 (Fascículo 42/2010), estabelece, a partir de 1-6-2012, procedimentos relativos à base de cálculo e à emissão e escrituração dos documentos fiscais, a serem observados na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º-A – A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, deve-se observar: (AC)
I – a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo de aquisição correspondente à entrada mais recente da mercadoria, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:
a) 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; ou
b) 6,03% (seis vírgula zero três por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; e
II – a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária é obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) custo da aquisição mais recente, incluindo-se neste valor as parcelas relativas a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferidos ao adquirente; e
b) MVA ajustada prevista para a operação interestadual correspondente à aquisição, determinada nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 3º.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica às transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser observadas as prescrições contidas no § 11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996.
§ 2º – O documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a indicação: “ICMS apurado nos termos do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010”, sendo dispensado o destaque do ICMS de responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária.
§ 3º – Na escrituração da operação mencionada no caput devem ser observadas, além das normas gerais, as seguintes:
a) o documento fiscal referido no § 2º deve ser escriturado nas colunas “Documento Fiscal”, ‘’Valor Contábil” e “Codificação” do Registro de Saídas;
b) o ICMS de responsabilidade direta, calculado na forma do inciso I do caput, deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Detalhamento – Outros Débitos”, no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria; e
c) o ICMS devido por substituição tributária, calculado na forma do inciso II do caput, deve ser lançado no Registro de Saídas, na coluna “Contribuinte-Substituto para este Estado”, no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria.
§ 4º – Para efeito de determinação do custo da aquisição mais recente, na forma prevista no inciso II do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos.
§ 5º – A base de cálculo do imposto deve ser o valor real da operação promovida pelo contribuinte-substituto quando o mencionado valor for inferior àquele obtido nos termos previstos no inciso I do caput.
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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