Pernambuco
DECRETO
38.213, DE 28-5-2012
(DO-PE DE 29-5-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Estado altera regras da substituição tributária nas operações
com autopeças
Esta modificação
no Decreto 35.679, de 13-10-2010 (Fascículo 42/2010), estabelece, a partir
de 1-6-2012, procedimentos relativos à base de cálculo e à emissão
e escrituração dos documentos fiscais, a serem observados na saída
interna subsequente à operação interestadual em que não
tenha sido aplicado o regime de substituição tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro
de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com autopeças, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro
de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída
interna subsequente à operação interestadual em que não
tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos
termos dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996,
com os produtos relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, deve-se observar:
(AC)
I a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto
é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação
de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo de aquisição
correspondente à entrada mais recente da mercadoria, mantidos os créditos
fiscais relativos à mencionada aquisição:
a) 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), relativamente à mercadoria
procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito
Santo; ou
b) 6,03% (seis vírgula zero três por cento), relativamente à
mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado
do Espírito Santo; e
II a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição
tributária é obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) custo da aquisição mais recente, incluindo-se neste valor as parcelas
relativas a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferidos ao
adquirente; e
b) MVA ajustada prevista para a operação interestadual correspondente
à aquisição, determinada nos termos da alínea b
do inciso II do art. 3º.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às
transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem
ser observadas as prescrições contidas no § 11 do artigo 4º
do Decreto nº 19.528, de 1996.
§ 2º O documento fiscal relativo à operação
prevista no caput deve conter, no quadro Dados Adicionais,
no campo Informações Complementares, a indicação:
ICMS apurado nos termos do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de
2010, sendo dispensado o destaque do ICMS de responsabilidade direta e
daquele devido por substituição tributária.
§ 3º Na escrituração da operação mencionada
no caput devem ser observadas, além das normas gerais, as seguintes:
a) o documento fiscal referido no § 2º deve ser escriturado nas colunas
Documento Fiscal, Valor Contábil e Codificação
do Registro de Saídas;
b) o ICMS de responsabilidade direta, calculado na forma do inciso I do caput,
deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro Detalhamento
Outros Débitos, no período fiscal em que ocorrer a saída
da mercadoria; e
c) o ICMS devido por substituição tributária, calculado na forma
do inciso II do caput, deve ser lançado no Registro de Saídas,
na coluna Contribuinte-Substituto para este Estado, no período
fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria.
§ 4º Para efeito de determinação do custo da aquisição
mais recente, na forma prevista no inciso II do caput, não devem
ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos
e certos.
§ 5º A base de cálculo do imposto deve ser o valor real
da operação promovida pelo contribuinte-substituto quando o mencionado
valor for inferior àquele obtido nos termos previstos no inciso I do caput.
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade