Espírito Santo
DECRETO
3.019-R, DE 29-5-2012
(DO-ES DE 30-5-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz
Este ato
promove alterações no Decreto 1.090-R/2002 para adotar medidas aprovadas
em Ajustes Sinief e Convênios ICMS, relativamente à isenção,
à redução de base de cálculo, às operações
com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto
a consumidor e das operações sujeitas à substituição
tributária com autopeças e tintas, vernizes e outras mercadorias da
indústria química.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o art. 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
LX ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
LX operações com as mercadorias a seguir indicadas, classificadas nos respectivos códigos da NCM, não se exigindo o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênio ICMS 126/2010):
i)
implantes cocleares 9021.90.19;
................................................................................................................................. .
LXXVI saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro
de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores
autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de
cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l),
quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista
Microempreendedor Individual MEI, assim considerado nos termos do art.
18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação
do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte
(Convênios ICMS 38/2001 e 17/2012):
a) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
4. .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
LXXVI .............................................................................................................
a) o adquirente, cumulativa e comprovadamente:
..........................................................................................................................
4. apresente requerimento à Agência da Receita Estadual, instruído com os seguintes documentos:
4.4.
cópia de documentação que comprove a condição de taxista
Microempreendedor Individual MEI do interessado, se for o caso;
................................................................................................................................. .
CXXXVII saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro
de 2013, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora
de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte
(Convênio ICMS 38/2012):
a) o benefício:
1. deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução
no seu preço;
2. somente se aplica:
2.1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido
pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior
a setenta mil reais; e
2.2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública
Estadual;
b) o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Detran,
em nome do beneficiário;
c) o representante legal ou o assistente do beneficiário respondem solidariamente
pelo imposto que não for pago em razão do benefício;
d) para os efeitos deste inciso, considera-se pessoa portadora de:
1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor
que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas
as situações;
3. deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação anterior
aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas; e
4. autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico;
e) a condição de deficiência será comprovada por laudo pericial
fornecido por médico do Sistema Único de Saúde SUS ,
podendo ser suprida pelo laudo apresentado à RFB para concessão da
isenção de IPI;
f) a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda,
ou autismo, será atestada mediante laudo de avaliação emitido
em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos
constantes dos Anexos II e III do Convênio ICMS 38/2012, conforme os critérios
diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de
novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial
dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador
de serviço:
1. público de saúde; ou
2. privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único
de Saúde, conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012;
g) caso o beneficiário, por qualquer motivo, não seja o condutor do
veículo, esse deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente,
conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS
38/2012;
h) para fins da alínea g, poderão ser indicados até três
condutores autorizados, sendo permitida a substituição desses, desde
que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal, informe esse fato ao Fisco, apresentando, na oportunidade,
um novo formulário de identificação do condutor autorizado, constante
do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012, com a indicação de outro
condutor autorizado, em substituição àquele;
i) a isenção será previamente reconhecida pelo Gerente de Atendimento
ao Contribuinte, ou por Chefe de Agência da Receita Estadual por esse designado,
mediante requerimento instruído com:
1. o laudo previsto nas alíneas e a g;
2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador
de deficiência ou autismo, ou de parentes em primeiro grau em linha reta
ou em segundo grau em linha colateral, ou, ainda, de seu representante legal,
suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção
do veículo a ser adquirido;
3. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação
CNH, quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições
referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
4. comprovante de residência;
5. cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que trata a alínea
h;
6. declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012,
se for o caso; e
7. documento que comprove a representação legal a que se refere este
inciso, se for o caso;
j) não será acolhido o laudo previsto no item 1 que não contiver,
detalhadamente, todos os requisitos exigidos;
k) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica
para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação
da respectiva cópia autenticada;
l) a autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização
para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto,
em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;
2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá
remetê-la ao fabricante;
3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou
a venda ou intermediou a sua realização; e
4. a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção;
m) o prazo de validade da autorização será de cento e oitenta
dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de
formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de
não ser utilizada dentro desse prazo;
n) na hipótese de um novo pedido, poderão ser aproveitados, a juízo
da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já
entregues;
o) o adquirente do veículo deverá apresentar à Agência da
Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos prazos a seguir relacionados,
contados da data da aquisição do veículo constante no documento
fiscal de venda:
1. até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota
fiscal que documentou a aquisição do veículo; ou
2. até cento e oitenta dias:
2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea k; e
2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação
do acessório ou à adaptação efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído
de fábrica com as características específicas discriminadas no
laudo previsto na alínea e;
p) o adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária
e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante
no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de dois
anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao
mesmo tratamento fiscal;
2. modificação das características do veículo para lhe retirar
o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção; ou
4. não atender ao disposto na alínea o;
q) não se aplica o disposto na alínea p, 1, nas hipóteses de:
1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total
do veículo;
2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
ou
3. alienação fiduciária em garantia;
r) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer
constar no documento fiscal de venda do veículo:
1. o número de inscrição do adquirente no CPF;
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3. a expressão Operação isenta nos termos do art. 5º,
CXXXVII, do RICMS/ES; e
4. a declaração de que o veículo não poderá ser alienado
sem autorização do Fisco nos primeiros dois anos, contados da data
da aquisição;
s) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa
do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá
ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea p,
1;
t) nas operações amparadas pelo benefício não será
exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar
federal nº 87, de 1996; e
u) a autorização de que trata a alínea l será emitida em
formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio 38/2012;
................................................................................................................................. .
CLXVI .....................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
1................................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º ...........................................................................................................
.................................................................................................................................
CLXVI as importações, até 31 de dezembro de 2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, promovidas pelas pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, observado o seguinte (Convênio ICMS 142/2011):
a) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, à que as operações de que trata o caput:
1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
1.5.
Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente
sobre a importação PIS/PASEP-Importação; ou
1.6. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente
sobre a importação de bens e serviços COFINS-Importação;
e
................................................................................................................................. .
CLXVII ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
1. ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º ............................................................................................................
...........................................................................................................................
CLXVII as saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa, para uso ou consumo na organização e realização das Competições de que trata o inciso CLXVI, desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante, observado o seguinte (Convênio ICMS 142/2011):
.................................................................................................................................
b) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, a que as saídas;
1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
1.4. PIS/PASEP-Importação; ou
1.5. COFINS-Importação; e
.................................................................................................................................
CLXVIII prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, efetuadas
pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. LOC e pelos Prestadores
de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à
Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da administração
pública municipal direta, de municípios-sede das competições
e de centros de treinamentos oficiais de seleções, suas autarquias
e fundações, e estejam vinculados à organização ou
realização das competições de que trata o inciso CLXVI,
observado o seguinte (Convênios ICMS 142/2011 e 33/2012):
.................................................................................................................................
b)...............................................................................................................................
1................................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
CLXVIII ...........................................................................................................
b) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, a que as prestações;
1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
1.3.
PIS/PASEP-Importação; ou
1.4. COFINS-Importação; e
................................................................................................................................. (NR)
II o art. 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
XII
até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os seguintes
produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no §
1º (Convênios ICMS 75/91 e 12/2012):
.................................................................................................................................
q) aviões militares monomotores ou multimotores de transporte cargueiro
e de uso geral;
.................................................................................................................................
s) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes
separados, dos produtos de que tratam as alíneas a a j e m a r; ou
t) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados
para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a j e
m a s, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica
e seus fornecedores nacionais;
.................................................................................................................................
XL até 31 de dezembro de 2012, nas saídas de produtos resultantes
da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 20/2012):
.................................................................................................................................
§ 1º O benefício de que trata o inciso XII será aplicado
exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica
e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização,
inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras
de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados:
.................................................................................................................................
§ 1º-A ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1º-A O disposto no inciso XII, m e s somente se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 1º e desde que os produtos se destinem a:
I
empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores
nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos
aeronáuticos;
.................................................................................................................................
(NR)
III o art. 232:
Art. 232 .................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 232 A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeterem o veículo à concessionária localizada neste Estado, consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e do ICMS prevista neste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor:
I veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive deste Estado, com alíquota do IPI:
za)
com alíquota do IPI de trinta por cento, trinta e quatro inteiros e oito
centésimo por cento;
zb) com alíquota do IPI de trinta e quatro por cento, trinta e três
por cento;
zc) com alíquota do IPI de trinta e sete por cento, trinta e dois inteiros
e nove décimos por cento;
zd) com alíquota do IPI de quarenta e um por cento, trinta e um inteiros
e vinte e três centésimos por cento;
ze) com alíquota do IPI de quarenta e três por cento, trinta inteiros
e setenta e oito centésimos por cento;
zf) com alíquota do IPI de quarenta e oito por cento, vinte e nove inteiros
e sessenta e oito centésimos por cento; ou
zg) com alíquota do IPI de cinquenta e cinco por cento, vinte e oito inteiros
e vinte e oito décimos por cento;
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 232 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou deste Estado, com alíquota do IPI:
za)
com alíquota do IPI de trinta por cento, sessenta inteiros e oitenta e
nove centésimo por cento;
zb) com alíquota do IPI de trinta e quatro por cento, cinquenta e oito
inteiros e oitenta e nove por cento;
zc) com alíquota do IPI de trinta e sete por cento, cinquenta e oito inteiros
e sessenta e seis centésimos por cento;
zd) com alíquota do IPI de quarenta e um por cento, cinquenta e cinco inteiros
e sessenta e dois centésimos por cento;
ze) com alíquota do IPI de quarenta e três por cento, cinquenta e
quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento;
zf) com alíquota do IPI de quarenta e oito por cento, cinquenta e dois
inteiros e setenta e seis centésimos por cento; ou
zg) com alíquota do IPI de cinquenta e cinco por cento, cinquenta inteiros
e dezessete décimos por cento;
.................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 236-E:
Art. 236-E ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 236-E Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§
6º Nas operações com os produtos mencionados no Anexo
Único do Protocolo ICMS 24/2012, destinadas ao Estado de São Paulo,
aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolo
ICMS 41/2008). (NR)
V o art. 438:
Art. 438 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 438 A mercadoria ou bem, no transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhados das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação de regência do imposto.
§
4º Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados
a utilizar, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou
à nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação
de Bens DCM ou a Guia de Remessa de Material GRM, para
acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos,
de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, observado
o seguinte (Ajuste Sinief 02/2012):
I O disposto neste parágrafo não se aplica à remessa com
origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal;
II o DCM ou a GRM serão emitidos pelo estabelecimento remetente
dos bens, em três vias, e conterão, no mínimo:
a) a denominação Documento de Controle de Movimentação
de Bens DCM ou Guia de Remessa de Material GRM;
................................................................................................................................. .
III o DCM ou a GRM deverão conter, em todas as suas vias, a expressão
Uso autorizado pelo Ajuste Sinief 2/2012;
IV a confecção do DCM e da GRM independe de AIDF, devendo ser
informada, ao Fisco da unidade da Federação da matriz do estabelecimento,
a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização,
a qual será vinculada ao número de compensação Compe
da instituição bancária correspondente;
V o estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão
conservar uma das vias do DCM ou da GRM utilizados, para exibição
ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício
subsequente ao do transporte dos bens;
VI o DCM ou a GRM poderão também ser utilizados para acobertar
o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço
aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados
da Declaração de Importação e dos comprovantes de importação
e de recolhimento do ICMS ou da GLME; e
VII os bens deverão estar acompanhados, também, de cópia
do DCM ou GRM quando transitarem por território das Unidades da Federação
de que trata o inciso I. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos art. 1.131
e 1.132, com a seguinte redação:
Art. 1.131 Ficam convalidadas as aplicações, no período
de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012, dos percentuais previstos nas
alíneas a.a a a.g, acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único
da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde que observadas
as demais normas.
Art. 1.132 As referências efetuadas neste Regulamento ao Manual
de Integração Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de
Orientação do Contribuinte.
Parágrafo único Nota técnica publicada no Portal Nacional
da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação
do Contribuinte. (NR)
Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao:
I art. 1º, III, que produzirá efeitos a partir de 16 de abril
de 2012;
II art. 1º, IV, que produz irá efeitos a partir de 1º
de maio de 2012; e
III art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, LX e LXXVI,
e inciso II, que produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 2012;
IV art. 1º, V, e o art. 3º, que produz irão efeitos a
partir de 1º de julho de 2012, e
V art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, CXXXVII, e art.
5º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 5º Fica revogado o inciso CV do art. 5º
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
(José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar
Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.019- R, DE 29 DE MAIO DE 2012
ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR |
DISTRIBUIDOR |
||
...........................................................................
|
.................... |
.................... |
.................... |
XIII .................................................................... |
9 |
||
...........................................................................
|
.................... |
.................... |
.................... (NR) |
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