Espírito Santo
DECRETO
3.020-R, DE 29-5-2012
(DO-ES DE 30-5-2012)
REGULAMENTO
Alteração
ES concede regime especial às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários
=> As modificações do Decreto 1.090-R tratam sobre os seguintes assuntos:
O limite estabelecido para a obrigatoriedade da utilização de sistema eletrônico de processamento de dados pelos estabelecimentos industriais;
A obrigação pelo contribuinte inscrito na qualidade de atacadista de apresentar comprovante de integralização do capital social de, no mínimo, R$ 200.000,00, observando-se que o estabelecimento comercial atacadista inscrito no cadastro de contribuintes em 31-12-2012, deverá se adequar até o dia 30-6-2013;
A homologação da AIDF para os estabelecimentos no regime ordinário de apuração do imposto será feita pela Agência da Receita Estadual por meio da internet;
A concessão de regime especial até o dia 31-12-2013, às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 21:
Art. 21 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 21 Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
§
11 Os estabelecimentos industriais deverão utilizar sistema eletrônico
de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração
de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício
civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil
reais.
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 49:
Art. 49 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 49 Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
..........................................................................................................................
§ 4º Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de cinquenta mil reais, observado o disposto no inciso I.
I
comprovante de integralização do capital social em, no mínimo,
duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa
requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à
redução de tal quantia, observado o disposto no § 4º;
.................................................................................................................................
(NR)
III o art. 162-E:
Art. 162-E A exclusão, de ofício, do Simples Nacional,
nas hipóteses previstas no art. 76 da Resolução CGSN nº
94, de 29 de novembro de 2011, será formalizada pelo Gerente Fiscal, ou
por auditor fiscal por esse designado, mediante lavratura do Termo de Exclusão
do Simples Nacional, conforme mo delo constante do Anexo LXXXIX, da qual o contribuinte
será cientificado, na forma do art. 812.
.................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 769-D:
Art. 769-D ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 769-D Na solicitação de AIDF, observar-se-á o seguinte:
I
para os estabelecimentos enquadrados no regime ordinário de apuração
do imposto, a AIDF será homologada pela Agência da Receita Estadual,
por meio da internet; e
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do s dispositivos
abaixo relacionados , com a seguinte redação:
I o Capítulo XLII-O do Título II:
Capítulo XLII-O
Das Operações com Jornais e Produtos Agregados com Imunidade Tributária
Art.
53 4-Z-Z-E. Até 31 de dezembro de 2013, fica concedido regime especial
às empresas jornalísticas , distribuidores e consignatários enquadrados
nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Ajuste Sinief 01/2012,
para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados
com imunidade tributária, observado o seguinte:
I o disposto neste Capítulo:
a) não dispensa a adoção e escrituração dos livros
fiscais previstos na legislação de regência do imposto; e
b) não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica
não contribuinte do imposto, em que a mercadoria seja retirada no próprio
estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo
documento fiscal;
II as empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de
NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade
tributária, destinados a assinantes, devendo emitir uma única NF-e
na venda da assinatura, englobando as futuras remessas, tendo como destinatário
o assinante e contendo, no campo Informações Complementares
, a expressão NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste
Sinief 01/12 e o número do contrato ou assinatura;
III para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas
deverão fazer constar, no contrato da assinatura, o endereço eletrônico
onde será disponibilizada a chave de acesso de identificação
da respectiva NF-e;
IV as empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas dos
produtos de que trata o caput aos distribuidores, consolidando as cargas
para distribuição a assinantes e consignatários, a qual, além
dos demais requisitos, deverá indicar:
a) no campo Destinatário, o respectivo distribuidor; e
b) no campo Informações Complementares , a expressão
NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief 01/12;
V serão emitidas NF-es, em separado, para os lotes destinados aos
assinantes e aos consignatários;
VI nas operações com distribuição direta pela empresa
jornalística a assinantes e consignatários, a NF-e deverá indicar,
como destinatário, o próprio emitente, observando para este efeito,
os incisos IV, b, e V, e as mesmas obrigações acessórias previstas
no inciso VII, a e b, em faculdade à emissão do Danfe.
VII os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando
da entrega dos exemplares dos produtos de que trata o caput, recebidos
na forma do inciso VI, observado o seguinte:
a) em substituição à NF -e, os distribuidores deverão imprimir,
por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de
distribuição, numerados sequencialmente por entrega dos referidos
produtos aos consignatários, que conterão:
1. a razão social e o CNPJ do destinatário;
2. o endereço do local de entrega;
3. a discriminação dos produtos e a quantidade; e
4. o número da NF-e de origem, emitida nos termos do inciso VI;
b) na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores
deverão informar, no documento de controle de distribuição, o
número da NF-e de origem, emitida nos termos do inciso VI;
VIII no retorno ou na devolução dos produtos de que trata o
caput, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e de entrada
consolidando o ingresso no estabelecimento, a qual conterá, no campo Informações
Complementares , a expressão NF-e emitida de acordo com os
termos do Ajuste Sinief 01/2012, ficando dispensados da impressão
do Danfe; e
IX Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-
se-ão as normas previstas na legislação de regência do imposto.
(NR)
II o art. 1.133:
Art. 1.133 Até 30 de junho de 2013, o estabelecimento comercial
atacadista já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto em 31 de
dezembro de 2012 deverá se adequar às exigências contidas no
art. 49, I. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao:
I art. 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2012;
II art. 2 º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de
julho de 2012; e
III art. 1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2013.
Art. 4º Fica revogado o § 6º do art.
769-D do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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