Espírito Santo
DECRETO
3.021-R, DE 29-5-2012
(DO-ES DE 30-5-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Fixadas regras para devolução ficta de veículos em razão
da redução do IPI
Esta modificação
do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal ficta
pelas concessionárias e montadoras de veículos em razão da redução
do IPI concedida pelo Decreto 7.725, de 21-5-2012, (Fascículo 21/2012),
com efeitos desde 22-5-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 1.135 e
1.136, com a seguinte redação:
Art . 1.135 Fica facultado às concessionárias que tenham
promovido a saída ficta ao fabricante, nos termos do Decreto federal nº
7.725, de 21 de maio de 2012 , efetuar a saída dos veículos, relacionados
na nota fiscal de devolução, antes do recebimento da nota fiscal do
novo faturamento.
§ 1º Para efeito de controle do estoque, considera-se acobertado
o veículo acompanhado da nota fiscal originária no estabelecimento
da concessionária, ainda que a concessionária não tenha recebido
a nota fiscal do novo faturamento.
§ 2º Na emissão da nota fiscal de devolução,
observar-se-á o seguinte:
I os valores utilizados serão aqueles constantes na nota fiscal
originária;
II não deverão ser preenchidos os campos base de cálculo
do ICMS Substituição e valor do ICMS Substituição;
e
III no campo Informações Complementares, deverão
ser informados o número da nota fiscal originária e o valor relativo
ao ICMS-Substituição.
§ 3º O estabelecimento fabricante, ao receber a nota fiscal
de devolução, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS-Substituição
informado na nota fiscal de devolução, e debitar-se do novo valor,
quando da emissão do novo faturamento para a concessionária.
§ 4º A concessionária deverá efetuar os ajustes necessários
na sua escrita fiscal, após o recebimento da nota fiscal de faturamento
de que trata o caput.
Art. 1.136 Na hipótese de venda direta a consumidor final, fica
facultado ao fabricante, a reintegração dos veículos por ele
produzidos ao seu estoque, de forma ficta, mediante emissão de nota fiscal
de entrada, caso o adquirente não os tenha recebido, observado o seguinte:
I o disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de
cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação
de regência do imposto;
II o fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de
que trata o caput, quando estiver de posse da nota fiscal que comprova
o não recebimento do veículo novo pelo adquirente; e
III o estabelecimento fabricante, ao emitir a nota fiscal de entrada
de que trata o caput, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS-Substituição,
constante na referida nota fiscal de entrada, e debitar-se do novo valor, quando
da emissão do novo faturamento para o consumidor final. (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 2012.
(José Renato Casagrande Governador do Estado Maurício; Cézar
Duque Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade