Espírito Santo
DECRETO
7.741, DE 30-5-2012
(DO-U DE 31-5-2012)
TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Governo aumenta para 35% a alíquota do IPI incidente sobre ar-condicionado,
microondas e motos
Esta alteração
do Decreto 7.660, de 23-12-2011 – Tipi, cria os desdobramentos na descrição
dos códigos de classificação previstos no Anexo I deste ato,
bem como aumenta para 35% a alíquota do IPI incidente nas operações
com produtos classificados nos códigos especificados, relacionados no Anexo
II. O aumento na alíquota do IPI, que produz efeitos a partir de 1-9-2012,
abrange aparelhos de ar-condicionado de baixa capacidade, microondas e motos
de até 250 cilindradas.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – Ficam criados na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto
no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, os desdobramentos na descrição
dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados
sob a forma de destaque “Ex”.
Art. 2º – Ficam majoradas para os percentuais indicados
no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados
nos códigos ali relacionados, conforme a Tipi.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor:
I – na data de sua publicação, em relação ao art. 1º;
e
II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação,
em relação ao art. 2º. (Dilma Rousseff, Guido Mantega)
ANEXO I
Código TIPI |
DESCRIÇÃO |
8415.10.11 |
Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
8415.90.10 |
Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
8415.90.20 |
Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
ANEXO II
Código TIPI |
ALÍQUOTA |
8415.10.11 Ex 01 |
35 |
8415.90.10 Ex 01 |
35 |
8415.90.20 Ex 01 |
35 |
8516.50.00 |
35 |
8711.10.00 |
35 |
8711.20 |
35 |
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