Espírito Santo
DECRETO
7.742, DE 30-5-2012
(DO-U DE 31-5-2012)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Governo altera a alíquota do IPI de bebidas frias
Este ato
altera o Decreto 7.660, de 23-12-2011 Tipi, reduzindo a alíquota
do IPI das bebidas classificadas nos códigos 2202.90.00 Ex 02, 2106.90.10
Ex 01 e 2106.90.10 Ex 02, com aplicação a partir de 1-10-2013. Relativamente
às preparações classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex 01
e 2106.90.10 Ex 02 deve ser observada a NC (21-3) que estabelece os percentuais
do IPI a serem usados até 30-9-2012 e no período de 1-10-2012 a 30-9-2013.
Além de alterar a Tipi, este ato também alterou o Decreto 6.707, de
23-12-2008 (Portal COAD), que regulamentou o regime especial de bebidas, alterando
a partir de 1-10-2012, as tabelas que estabelecem os valores do PIS/Pasep, da
Cofins e do IPI devidos pela pessoa jurídica optante pelo regime. A partir
do ano de 2013, os valores do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI serão divulgados
em tabelas constantes em ato específico do Ministério da Fazenda,
cujos valores entrarão em vigor no dia 1º de outubro de cada ano e
produzirão efeitos até 30 de setembro do ano seguinte. Os Anexos constantes
desse Ato poderão ser consultados no Portal COAD.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto art. 4º caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971, e nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 25 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.707/2008
Art. 24 O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º).
§ 1º O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º, incisos I e II):
I no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;
II no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS; ou
III praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.
Art. 25 O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido:
I
mediante a aplicação de percentual específico para cada
tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência
calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24; ou
II a partir do preço de referência calculado na forma do inciso
III do § 1º do art. 24. (NR)
Art. 27 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.707/2008
Art. 27 Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M).
§
5º A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição
para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes
de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6º As tabelas com os valores da Contribuição para
o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1º de outubro
de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente.
(NR)
Art. 2º O Anexo III ao Decreto nº 6.707, de
2008, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I a este Decreto.
Art. 3º Fica criado o Anexo IV ao Decreto nº
6.707, de 2008, na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º Ficam reduzidas para os percentuais indicados
no Anexo III as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente
sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 5º Fica criada a Nota Complementar NC (21-3)
no Capítulo 21 da TIPI, conforme o Anexo IV.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor:
I em 1º de outubro de 2012, em relação aos arts. 1º,
2º e 3º; e
II a partir da data de sua publicação, em relação
aos demais artigos.
Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 1º de
outubro de 2012, as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, aprovada
pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. (Dilma Rousseff Guido
Mantega)
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