Bahia
DECRETO
7.741, DE 30-5-2012
(DO-U DE 31-5-2012)
TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Governo aumenta para 35% a alíquota do IPI incidente sobre ar-condicionado,
microondas e motos
Esta alteração
do Decreto 7.660, de 23-12-2011 Tipi, cria os desdobramentos na descrição
dos códigos de classificação previstos no Anexo I deste ato,
bem como aumenta para 35% a alíquota do IPI incidente nas operações
com produtos classificados nos códigos especificados, relacionados no Anexo
II. O aumento na alíquota do IPI, que produz efeitos a partir de 1-9-2012,
abrange aparelhos de ar-condicionado de baixa capacidade, microondas e motos
de até 250 cilindradas.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam criados na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados Tipi, aprovada pelo Decreto
no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, os desdobramentos na descrição
dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados
sob a forma de destaque Ex.
Art. 2º Ficam majoradas para os percentuais indicados
no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados
nos códigos ali relacionados, conforme a Tipi.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I na data de sua publicação, em relação ao art. 1º;
e
II no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação,
em relação ao art. 2º. (Dilma Rousseff, Guido Mantega)
ANEXO I
Código TIPI |
DESCRIÇÃO |
8415.10.11 |
Ex 01 Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
8415.90.10 |
Ex 01 Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
8415.90.20 |
Ex 01 Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
ANEXO II
Código TIPI |
ALÍQUOTA |
8415.10.11 Ex 01 |
35 |
8415.90.10 Ex 01 |
35 |
8415.90.20 Ex 01 |
35 |
8516.50.00 |
35 |
8711.10.00 |
35 |
8711.20 |
35 |
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