Bahia
DECRETO
22.915, DE 29-5-2012
(DO-Salvador DE 30-5-2012)
NFTS-E NOTA FISCAL DO TOMADOR/
INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas Município do Salvador
Salvador cria procedimentos para emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário
de Serviços Eletrônica NFTS-e
Esta modificação
no Decreto 18.019, de 30-11-2007 (Fascículo 49/2007), que aprovou novos
modelos de documentos fiscais, criou o referido documento, estabelecendo que
o mesmo deverá ser emitido pelas pessoas jurídicas e os condomínios
comerciais e residenciais, em relação aos serviços tomados, quando
o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município,
ou quando o prestador do serviço, estabelecido neste Município, não
emitir o documento fiscal a que estiver obrigado.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo
com os arts. 108, § 1º e 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro
de 2006, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do art. 11, o caput,
e os §§ 1º e 2º do art. 25, todos do Decreto nº 18.019,
de 30 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.019/2007
Art. 11 Sem prejuízo de disposições especiais, a Nota Fiscal deverá conter impressos:
I
a denominação correspondente: Nota Fiscal de Prestação
de Serviços, Nota Fiscal de Prestação de Serviços
Simplificada, Nota Fiscal de Prestação de Serviços
Avulsa, Nota Fiscal Fatura de Serviços, Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica (NFS-e), ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário
de Serviços Eletrônica (NFTS-e);
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 25 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e
e a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica
NFTS-e são documentos digitais, gerados e armazenados eletronicamente
na Secretaria Municipal da Fazenda, destinados a documentar as operações
do prestador e/ou tomador de serviços das atividades indicadas em Portaria
do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º Serão especificadas, também, em Portaria do
Secretário Municipal da Fazenda, o novo modelo da NFS-e e NFTS-e, as formas
de sua emissão, da integração do sistema emissor com os sistemas
dos contribuintes e da consulta aos respectivos dados.
§ 2º Os modelos da NFS-e e da NFTS-e deverão observar
os requisitos do art. 11, exceto o disposto nos incisos VIII e X.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Ficam acrescentados o inciso XI ao art.
2º e o § 4º, com seus incisos, e § 5º ao art. 25, todos
do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.019/2007
Art. 2º Integram o documentário fiscal, a que se refere o presente Decreto, os seguintes documentos:
XI
Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica
NFTS-e. (AC)
Art. 25 ..................................................................................................................
§ 4º A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços
Eletrônica NFTS-e deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas
e os condomínios comerciais e residenciais, em relação aos serviços
tomados, nas seguintes hipóteses:
I quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste
Município;
II quando o prestador do serviço, estabelecido neste Município,
não emitir o documento fiscal a que estiver obrigado.
§ 5º Nas hipóteses referidas no § 2º do art.
99 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, a NFTS-e será emitida
pelos respectivos sujeitos passivos. (AC)
Remissão COAD: Lei 7.186/2006
Art. 99 Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
..........................................................................................................................
VIII as companhias de seguros;
..........................................................................................................................
XXII as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário;
..........................................................................................................................
§ 2º Em relação aos sujeitos passivos indicados no inciso VIII e XXII, inclui a obrigatoriedade da retenção em relação aos serviços pagos por eles, por conta de terceiros.
Art.
3º A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá as instruções
complementares necessárias à implementação do disposto neste
Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Henrique Prefeito; Geraldo Dias
Abbehusen Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes
Secretário Municipal da Fazenda)
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